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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177. [30/04/10] - Jurisprudência


Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177 do regimento interno do tribunal regional federal da 2ª região.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS - 2009.02.01.017378-9

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONCALVES DE C. MENDES/NO AFAST. RELATOR

IMPETRANTE: MANOEL LOURENCO BARBOSA NETO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE VOLTA REDONDA-RJ

PACIENTE: MAGARETH DE LENA COSTA

ADVOGADO: MANOEL LOURENCO BARBOSA NETO

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA (200851040029393)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 177 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. REITERAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR.

1 - Nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator indeferi-lo-á liminarmente."

2 - Nesse passo, constatando a identidade de termos entre o presente writ e os do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, este Relator, fazendo uso da faculdade regimental.

3 - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos.

Rio de Janeiro, 27 / 01 / 2010. (data do julgamento).

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, às fls. 119/133, interposto em face da decisão de fls. 95/98, proferida por este Relator, que, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por Manoel Lourenço Barbosa Neto em favor Margareth de Lena Costa, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Aduz o agravante que não são idênticos os termos do presente writ e os do HC nº 2009.02.01.007850-1, eis que, quando daquela impetração, ainda não havia sido recebida denúncia em desfavor da paciente.

Assevera, ademais, que, como não teria sido conhecida a impetração anterior, "é como se ele não tivesse existido", pugnando, ao final, pela concessão da ordem para que reconhecida: 1) a inexistência de uma intimação pessoal da paciente para devolução dos autos; 2 )atipicidade da conduta imputada em razão da insignificância do ato apontado; 3) ausência de justa causa para persecução penal; e, 4) ausência de publicação válida para devolução dos autos.

Solicitadas as informações à autoridade impetrada, estas foram acostadas às fls. 144/146.

O Ministério Público Federal, às fls. 150/152, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

VOTO

Nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator indeferi-lo-á liminarmente."

Nesse passo, constatando a identidade de termos entre o presente writ e os do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, este Relator, fazendo uso da faculdade regimental, indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos:

"Trata-se de habeas corpus impetrado por Manoel Lourenço Barbosa Neto em favor Margareth de Lena Costa, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Aduz o impetrante que a paciente foi denunciada pelo crime tipificado no artigo 356 do Código Penal por ter, supostamente, deixado de devolver à 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ os autos do processo judicial nº 96.0059987-4, dos quais obteve carga, embora intimada para fazê-lo, sendo que a intimação da paciente não teria se dado regularmente. Ainda, sustenta que, quando da distribuição da ação penal originária, o Ministério Público Federal já detinha a informação acerca da devolução dos autos à Serventia do Juízo, o que implicaria em ausência de justa causa para o seu processamento.

Argumenta, ademais, que a referida conduta reveste-se de insignificância, não se justificando o seu processamento penal, à vista do princípio da intervenção mínima, bem como que incidiria à hipótese a causa excludente de culpabilidade de "inexigibilidade de atuação conforme a lei", por depender a devolução dos autos de providências a serem adotadas pelos seus constituintes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/93.

É o relatório. Decido.

Consta da documentação acostada à inicial que a impetrante obteve carga dos autos do processo judicial em curso no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 14/08/2007, tendo sido intimada, em 06/03/2008, por publicação, para devolução dos mesmos no prazo de 24 horas (fl. 30A). Assim não ocorrendo, foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, restando frustadas as diligências, por não ter sido encontrada a paciente nos endereços e telefones constantes dos livros de carga do Juízo impetrado. Após a última diligência efetuada, o advogado Dr. Manoel Lourenço Barbosa Neto, ora impetrante, teria entregue os autos à Serventia daquele Juízo, razão porque, constatando a retenção indevida dos autos por período aproximado a 1 (um) ano pela paciente, determinou aquele MM. Juízo a expedição de ofício à Procuradoria da República, para adoção das medidas cabíveis, à vista do que dispõe o artigo 356 do Código Penal, sendo, por tal motivo, oferecida a denúncia.

Em razão da instauração da ação penal sob o nº 2008.51.04.002939-3, a paciente impetrou o Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1 com o pedido de trancamento da referida ação penal por ausência de justa causa que justificasse o seu exercício.

Da análise dos autos, verifica-se que são idênticos aos do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, o paciente (Margareth de Lena Costa), a causa de pedir (ausência de justa causa) e o pedido (trancamento da ação penal), pelo que o presente writ constitui mera reiteração do anterior, o qual restou indeferido liminarmente por decisão já transitada em julgado em 16/07/2009. Confira-se:

"Trata-se de habeas corpus impetrado por Margareth de Lena Costa, em causa própria, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Tendo sido denunciada pelo crime tipificado no artigo 356 do Código Penal por ter, supostamente, deixado de devolver à 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, embora intimada para fazê-lo, os autos do processo judicial nº 96.0059987-4, dos quais obteve carga, aduz a impetrante que não sua intimação não se deu regularmente e que, quando da distribuição da ação penal em testilha, o Ministério Público Federal já detinha a informação acerca da devolução dos autos à Serventia do Juízo, o que implicaria em ausência de justa causa para o seu procesamento.

Argumenta, ademais, que a sua conduta reveste-se de insignificância, não se justificando o seu processamento penal, à vista do princípio da intervenção mínima, bem como que incidiria à hipótese a causa excludente de culpabilidade de "inexigibilidade de atuação conforme a lei", por depender a devolução dos autos de providências a serem adotadas pelos seus constituintes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/19.

É o relatório. Decido.

O habeas corpus é uma ação constitucional, cujo objeto é a proteção do direito de ir e vir, ameaçado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Por assim dizer, tem-se que, havendo possibilidade de cerceamento da liberdade de locomoção do paciente em razão de ato ilegal ou abusivo, haverá adequação da via do habeas corpus.

Inclusive, o recente enunciado do FONACRIM dispõe que "o habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta."

Consta da documentação acostada à inicial que a impetrante obteve carga dos autos do processo judicial em curso no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 14/08/2007, tendo sido intimada, em 06/03/2008, por publicação, para devolução dos mesmos no prazo de 24 horas (fl. 15). Assim não ocorrendo, foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, restando frustadas as diligências, por não ter sido encontrada a impetrante nos endereços e telefones constantes dos livros de carga do Juízo impetrado. Após a última diligência efetuada, o advogado Dr. Manoel Lourenço Barbosa Neto teria entregue os autos à Serventia daquele Juízo, razão porque, constatando a retenção indevida dos autos por período aproximado a um (hum) ano pela impetrante, determinou aquele MM. Juízo a expedição de ofício à Procuradoria da República, para adoção das medidas cabíveis, à vista do que dispõe o artigo 356 do Código Penal (fls. 16/17 e 18), sendo, por tal motivo, oferecida a denúncia.

Do exposto não se vislumbra, em princípio, qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a concessão de ordem.

A regularidade da intimação da paciente, constituída como defensora nos autos do processo judicial nº 96.0059987-4, não só não pode ser analisada a partir da insuficiente documentação acostada aos autos (não foi juntada cópia da publicação no DOERJ), como também constitui o mérito da própria ação penal combatida, razão porque, não se vislumbrando qualquer ameaça ou lesão ao seu direito de locomoção, não é cabível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

Observo que eventuais fatos que constituam óbice ao recebimento da denúncia e processamento da ação penal em testilha podem ser suscitados pela defesa perante o MM. Juízo impetrado no prazo de resposta a que alude o artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Isto posto, INDEFIRO liminarmente a inicial, ancorado no Regimento Interno deste e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Juiz Federal Convocado - Relator".

Isto posto, conforme o art. 177, caput, do Regimento Interno do TRF - 2ª Região, INDEFIRO liminarmente o writ.".

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Como explicitado, restou configurada uma reiteração entre o presente habeas corpus e o de nº 2009.02.01.007850-1, que buscam, identicamente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em que figura como denunciada a paciente, a quem é imputado o delito tipificado no artigo 356 do Código Penal.

O fundamento do writ, também idêntico, versa sobre a suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em referência, já que o oferecimento da denúncia perante a 1ª Vara federal de Volta Redonda/RJ teria se dado quando, alegadamente, já se tinha notícia da devolução dos autos na serventia daquele MM. Juízo. Ainda, argumenta-se, em identidade, a suposta insignificância de sua conduta e a inexigibilidade de atuação conforme a lei.

Dessarte, é manifesta a reiteração, não merecendo provimento o agravo, até porque, no entendimento deste relator, o recebimento da denúncia se perfaz no momento em que o Juízo, não a rejeitando liminarmente, determina a citação do acusado para apresentar resposta no prazo de 10 dias, nos exatos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.

Não há, portanto, qualquer inovação relativamente ao ato do recebimento da denúncia, já formalizado, se com a resposta preliminar a que alude o artigo 396-A do Código de Processo Penal o Juízo não se convence pela absolvição sumária, prevista no artigo 397 do diploma processual.

Assim, como se lê da decisão proferida nos autos do HC nº 2009.02.01.007850-1, acima transcrita, a denúncia já havia sido recebida, adotando este relator como fundamento a possibilidade de argüição de matérias de interesse da defesa no prazo de resposta, na forma do artigo 396-A do Código de processo Penal.

Nada obstante, saliento que o impetrante busca trazer a conhecimento deste colegiado matérias que dizem com o mérito da própria ação penal, quais sejam, a prova da efetiva intimação da paciente para devolução dos autos do processo judicial nº 96.0059987-4, a dimensão da lesividade de sua conduta para o ordenamento jurídico, a possibilidade do agente de agir conforme o direito, entre outras teses, de fato e de direito, que comportam análise pelo julgador natural da ação penal, sob pena de supressão de instância, além de demandarem adequada instrução probatória, não admitida em sede de habeas corpus.

Isto posto, deve ser improvido o agravo interno.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator




JURID - Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Processual penal. Restituição de bens apreendidos. Alienação [30/04/10] - Jurisprudência


Processual penal. Restituição de bens apreendidos. Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Liberação. Depósito.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO. DEPÓSITO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. DESCABIMENTO.

1. Incontroversa a condição do credor fiduciário como terceiro de boa-fé, não poderá sentença criminal afetar seu patrimônio.

2. Limita-se a eventual pena de perdimento ao patrimônio do acusado, no caso do contrato de alienação fiduciária limitado às eventuais diferenças entre o valor de leilão do bem e o montante já pago.

3. O condicionamento da restituição do bem ao depósito das parcelas adimplidas extrapola o direito patrimonial do acusado e indevidamente invade a esfera patrimonial da instituição financeira, terceira de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O BANCO BRADESCO S/A ingressou com o presente pedido de exclusão de restrição judicial do veículo Volvo, trator NL 12 360, placa ICS 7510, renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, apreendidos na posse de Ubiraldo Vieira Bilibio Junior, denunciado pela prática do delito de descaminho e contemplado com a suspensão condicional do processo.

Narra o requerente que os bens apreendidos não são de propriedade do réu Ubiraldo, pois servem de garantia de dívida assumida pela empresa Transportes de Cargas Roveda Ltda, por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo o devedor tão-somente a posse precária. Refere que a transportadora tornou-se inadimplente e, que, em razão disso o ora credor, ajuizou ação de busca e apreensão, na Vara Cível da Comarca de Marau, tendo sido deferida a liminar. Anexou documentos (fls. 14/19).

Manifestou-se o douto órgão do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (fls. 22/24).

Foi anexada ao feito cópia da sentença proferida, proferida pela Juiz da Comarca de Marau, na ação de busca e apreensão, julgando procedente o pleito, consolidando nas mãos do Banco Bradesco S/A o domínio e a posse plena dos bens apreendidos (fls. 25/26).

Às fls. 58/60 veio aos autos cópia da sentença, proferida pela Juíza da Vara Federal de Santa Maria, que garantiu a liberação do Caminhão Trator placas ICS 7510 e duas carretas reboque placas JYZ 8475 e JYZ 8495, mediante a assinatura do termo de fiel depositário para João Adilar Gomes e Célio Antonio Roveda, representantes da empresa Transportes Roveda.

A r. sentença, deferiu a restituição do veículo Volvo, Trator NL 12 360, placa 7510, renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do semi-reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Bradesco, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens (fls. 63/65).

Da r. sentença o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação. Sustenta, em suas razões, que é totalmente descabida a imposição da condição de depósito das parcelas adimplidas pelo financiado, uma vez que a empresa Transportes de Cargas Roveda Ltda, é pessoa totalmente alheia à prática dos crimes, na qual foi determinado o bloqueio dos veículos. Salientou, ainda, que a empresa transportadora sequer é ré na ação principal, na qual figura Ubiraldo Vieira Bilibio Junior (fls. 72/81).

Com contrarrazões (fls. 88/91).

O MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 96/98).

É O RELATÓRIO.

À Revisão.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

VOTO

A r. sentença deferiu a restituição do veículo Volvo Placas 7510 e dos semi-reboques placas JYZ 8495 e JYZ 8475 ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Bradesco S/A, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

No presente pedido, a configurar a boa-fé da requerente, pode-se referir que o Crédito Bancário de Financiamento, representado pela Cédula nº 190837 (fl. 14), foi celebrado em 26.05.2008, e que o ajuizamento da ação cível deu-se em 17.02.2009. Portanto, ambos ocorreram antes da determinação de restrição judicial desta Vara (fl. 63 dos autos nº 2008.71.04.006323-1), que se deu em 26.02.2009, e contra a qual se insurge o requerente.

Cabe ainda referir que a ordem de restrição judicial emanada dos autos nº 2008.71.04.006323-1 e o cumprimento da liminar de busca e apreensão oriundo da Comarca de Marau, ocorreram na mesma data, e que a autora obteve sentença procedente naquele Juízo em 17.04.2009.

Ademais, desnecessária a realização de perícia no bem apreendido, visto que os próprios reboques continham a carga de cigarros, encoberta por grande quantidade de milho a granel, não havendo nenhum compartimento adredemente preparado para o transporte oculto das mercadorias apreendidas.

Portanto, é lícito afirmar, em suma, que a propriedade do veículo está decidida no juízo cível estadual em favor da requerente; a boa-fé encontra-se satisfatoriamente comprovada e desnecessária a realização de perícia.

Entretanto, entendo que a restituição deve ser condicionada ao depósito judicial, pelo requerente, do valor integral já adimplido pelo comprador, de acordo com a reiterada Jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (VEÍCULO). LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CREDOR FIDUCIÁRIO). LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. 1. Empresa administradora de consórcio, na condição de credora fiduciária do veículo apreendido, é parte legítima para pleitear a restituição do mesmo. 2. A salvaguarda dos direitos da administradora de consórcio, terceiro de boa-fé, não justifica a liberação de bem sequestrado (veículo) sem prestação de garantia idônea, pois o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a inadimplência do consorciado/réu não deve se dar às custas do erário federal, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Hipótese em que a liberação é condicionada ao depósito integral, em juízo, do valor já adimplido pelo consorciado. (TRF4, ACR 2008.71.00.017946-5, Oitava Turma, Relator p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.D. 25/03/2009) [grifei].

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA MEDIANTE CAUÇÃO. 1. Em face do artigo 243 da Constituição Federal e do art. 46 da Lei 10.409/02, tem-se entendido cabível o perdimento de bens, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com a prática do tráfico de drogas. 2. Contudo, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé. 3. In casu, o bem foi adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação do banco nas atividades ilícitas perpetradas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé'. 4. Como a entrada e os primeiros pagamentos da dívida foram possivelmente efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita, o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, para garantir eventual medida de confisco adotada na decisão de mérito. 5. A diferença entre o valor da venda e o total da dívida garantida pelo automóvel deverá ser cobrado pela instituição financeira junto ao devedor, pelos meios admitidos em direito. (TRF4, ACR 2007.71.00.033982-8, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 20/08/2008) [grifei].

DIREITO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. 'OPERAÇÃO HIDRA.' CONTRABANDO, DESCAMINHO, CORRUPÇÃO, QUADRILHA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO. 1. As probabilidades de que os caminhões apreendidos em poder de empresa pertencente à organização criminosa especializada na prática de contrabando e descaminho tenham sido adquiridos com recursos angariados na atividade ilícita (produto de crime) são grandes. Portanto, os bens interessam aos autos (art. 118 do CPP) podendo vir a incidir a medida prevista no art. 91, II, b, do CP. 2. Inexistindo qualquer elemento a indicar a participação do credor fiduciário dos bens nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do "terceiro de boa-fé". 3. Embora seja possível a postulada devolução dos caminhões para o banco, somente pode ser deferida mediante o depósito judicial integral do valor já pago pelos semi-reboques (07 prestações, de um total de 24) porquanto a simples restituição, sem a prestação de caução, importaria em enriquecimento ilícito do apelante, que ficaria não apenas com os valores pagos, mas também com os veículos, e subtrairia do Juízo quantia cuja apreensão foi determinada. (TRF4, ACR 2005.70.03.007458-7, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 17/09/2009) [grifei].

Ante o exposto, defiro a restituição do veículo Volvo, Trator NL 12 360, placa ICS 7510, Renavam nº 631307095, chassi 9BVN2B5A0SE646457, do Semi-Reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8495, Renavam nº 718517946, chassi 9AA071020XC026583, e do Semi-Reboque AG GR Guerra, placa JYZ 8475, Renavam nº 718515943, chassi 9AA070720XC026584, ao Banco Bradesco S/A, condicionada ao depósito judicial, pelo Banco Bradesco S/A, do valor integral das parcelas adimplidas pelo adquirente dos referidos bens.

Em razões de apelação, sustenta, o Banco Bradesco S/A, em suma, a não obrigatoriedade do depósito do valor dos bens apreendidos para suas respectivas liberações, pois é terceiro de boa-fé.

Realmente, incontroversa a condição de terceiro de boa-fé, não cabe ao juízo criminal impôr condições de ressarcimento além daquelas já inseridas na esfera patrimonial do acusado.

Reconheço a existência de precedentes da 8ª Turma a amparar o decisório recorrido, mas nesta Turma tem prevalecido a compreensão de que ao contrato de alienação fiduciária se insere no patrimônio do devedor apenas o ressarcimento da eventual diferença entre o valor de leilão do bem e aquele montante já pago - e este limite da propriedade do devedor é que pode no máximo ser atingido pelo perdimento penal.

É que limitando-se eventual perdimento ao patrimônio do acusado, e limitando-se este à diferença entre o valor de leilão do bem e o montante já pago, o condicionamento da restituição ao depósito das parcelas adimplidas extrapola seu patrimônio e indevidamente invade a esfera patrimonial da instituição financeira, terceira de boa-fé.

Desse modo, é caso de provimento ao apelo, para assegurar ao terceiro de boa-fé que não tenha seu patrimônio atingido, sempre respeitado o limite contratual estabelecido, de modo que venham na ação penal a ser depositadas eventuais diferenças em favor do antigo devedor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.

É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.04.002965-3/RS

ORIGEM: RS 200971040029653

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

REVISOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: Marcia Pereira da Silva e outros
Maria Lucilia Gomes

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/04/2010, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 13/04/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 04/03/2010.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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JURID - Processual penal. Restituição de bens apreendidos. Alienação [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Penal. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06. [30/04/10] - Jurisprudência


Penal. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, i. Materialidade e autoria confirmadas. Dosimetria.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

REL. ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso

ADV. (DT): Janete Guder Vachansky

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33 E 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.

Configuradas a materialidade e autoria delitivas, assim como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta, confirma-se a condenação imposta na sentença.

Comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas.

A existência de condenação criminal trânsita em julgado autoriza seja considerada negativa a circunstância judicial relativa aos antecedentes, por ocasião da fixação da pena-base.

No caso de concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, devendo o agravamento da pena decorrente da primeira ser atenuado em face da presença da segunda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2010.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator para o acórdão

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MARCIO DELFINO MENEGILDO, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, "caput", c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.

Constou da denúncia (fls. 03-06):

'No dia 01 de maio de 2009, por volta de 09:40 h, Agentes da Polícia Federal em atividade na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, abordaram o veículo FIAT STRADA, de placas DGJ-2975, o qual era conduzido por MARCIO DELFINO MENEGILDO e vinha no sentido Paraguai-Brasil. Ao solicitarem a documentação de praxe, os policiais notaram que o condutor do veículo estava sobremaneira nervoso, ao que ordenaram a sua saída do automóvel. Em revista ao veículo, notou-se atrás do banco do passageiro um local que aparentava sinais de adulteração na lataria. Fazendo um pequeno furo, foi constatada a presença de uma substância esverdeada no interior do compartimento. Com a ajuda do corpo de bombeiros foi aberto o compartimento, onde foram localizados 25 tabletes de diversos tamanhos da substância entorpecente conhecida como maconha. Diante da constatação, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao condutor do veículo e encaminharam o indivíduo, o veículo e a droga para a DPF/Foz do Iguaçu -PR. A substância entorpecente foi relacionada e apreendida (fl. 06), sendo, em seguida, submetida a exame (fls. 41/43), donde se concluiu tratar-se de 13.235g de substância entorpecente conhecida como maconha.'

No tocante à materialidade do delito, vê-se que a mesma encontra-se claramente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06), do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09) e do Laudo de Exame em Material Vegetal (fls. 41/43).

No que concerne à autoria, esta encontra-se devidamente constatada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05) em que os agentes públicos descrevem com minúcias as circunstâncias da prisão de MARCIO.

A transnacionalidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05) onde se demonstra claramente que o flagrado conduzia um veículo oriundo do Paraguai.

Em suma, por todo o exposto, verifica-se que MARCIO DELFINO MENEGILDO, de maneira livre e consciente, estava transportando drogas de procedência estrangeira em desacordo com determinação legal.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do artigo 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06..."

Às fls. 23/24, em 08.07.2009, a denúncia foi recebida.

Sobreveio sentença (fls. 82-85), publicada em 09.09.2009 (fl. 85v.), que julgou procedente denúncia para condenar o réu MARCIO DELFINO MENEGILDO pela prática do delito do art. 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e em 800 (oitocentos) dias-multa, estabelecido cada dia em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais. Foi decretado o perdimento do veículo Fiat/Strada Adventure, placas DGJ-2975, no qual foi acondicionado o entorpecente.

Inconformado, apelou o réu MARCIO DELFINO MENEGILDO (fl. 87v.).

Em suas razões de apelação (fls. 92-102) argumenta o réu Marcio, em síntese, que: a) não há provas de que detinha ciência da mercadoria que transportava; b) "atente-se que as duas únicas testemunhas de acusação (policiais federais) não apresentaram qualquer subsídio para que o representante do Ministério Público pudesse incriminar o Apelante Márcio, como sendo o autor do delito, ao contrário, seus depoimentos até beneficiam o réu na sua cruzada pela liberdade, atestando que dificilmente o acusado tinha ciência da droga escondida no interior do veículo." (fl. 94) c) fora contratado para transportar o veículo, no qual foi apreendida, desde o Paraguai até o Brasil, nada havendo de provas no sentido de que detinha conhecimento do entorpecente, como ficou demonstado nos autos; d) não há justificativa para a fixação das penas do apelante em patamar tão elevado; e) na fixação da reprimenda ao apelante não foram observados os princípios da humanidade e da proporcionalidade; f) foi exageradamente fixado o número de dias-multa ao apelante. Requer "seja a sentença esgrimida em 1º grau, reformada concendendo a tão merecida liberdade ao Apelante, ou, se este não for o entendimento de Vossas Excelências, para aplicar a pena privativa de liberdade no mínimo legal (considerando, ainda, a delação procedida pelo apelante) e, no mesmo lapso, requerendo a minorante dos 800 (oitocentos) dias-multa inicialmente fixados, para 80 dias-multa, face a combalida e comovente situação financeira do recorrente e de sua família..." (fl. 102)

Contrarrazões (fls. 323-334).

Às fls. 341-346, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do réu.

É o relatório. À revisão.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

VOTO

Trata-se de crime de tráfico internacional de entorpecente tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06.

MATERIALIDADE

A materialidade está comprovada pelos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06 do IPL em apenso); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09 do IPL); Laudo de Exame de Material Vegetal (fls. 41-45 do IPL). Tais documentos confirmam que a substância encontrada em poder do réu é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, por tratar-se de maconha.

O laudo das fls. 41-45 do IPL referendou que:

"...As análises químicas realizadas nas amostras de material vegetal encaminhadas identificaram os componentes da espécie Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como MACONHA, em face das suas características e da identificação do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, e de outros canabinóides presentes na sua composição.

O Tetrahidrocannabinol, citado na lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, pode determinar dependência física ou psíquica, e a planta Cannabis sativa Linneu encontra-se relacionada na lista E de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada no D.O.U. em 01.02.99, estando ambas inseridas na Resolução - RDC nº 07, de 26/02/09, que atualizou as listas de substâncias sujeitas a controle especial da supracitada Portaria."

Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

AUTORIA

O conjunto probatório não deixa dúvidas de que Marcio transportou a droga desde o Paraguai.

Disse o réu Marcio, tanto à Polícia quanto no depoimento judicial, que havia sido contratado para o transporte do veículo e que receberia pela viagem R$ 500,00 (quinhentos reais), apesar de afirmar que nada sabia a respeito do material que transportava. No entanto, tal assertiva é infirmada pelas provas dos autos, que apontam indicadores de ciência do transporte da droga, seja pela maneira como acondicionada a mercadoria no automóvel, seja pelo nervosismo aparentado pelo réu quando da abordagem policial, a provocar daí a revista minuciosa do veículo, seja mesmo por sua genérica afirmação de ter vindo de Santa Catarina com uma pessoa (Marcos), a qual conheceu casualmente, mas que sequer dados mínimos forneceu aptos a levar a sua identificação.

No mais, acolho, inclusive quanto à presença do dolo, os termos da sentença recorrida, da lavra do Juiz Federal Substituto Mateus de Freitas Cavalcanti Costa (fls. 82-85):

"...2) Autoria

O réu foi preso em flagrante, em 01 de maio de 2009, na Ponte Internacional da Amizade, neste município, transportando no interior do veículo placas DGJ-2975, aproximadamente 13.325 g de "maconha" (auto de prisão em flagrante - fls. 02/05 do inquérito policial).

Os Agentes de Polícia Federal Fabiano Dessupoio Moreira Dias e Márcio Nako, que atuaram na prisão em flagrante, ouvidos em juízo, confirmaram suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial no sentido de que o réu efetivamente transportava a droga apreendida nestes autos (fls. 48/52). Vejamos suas declarações:

Fabiano Dessupoio Moreira Dias -

'MPF: O que que o senhor se lembra? O que que o senhor pode contar acerca desses fatos?

Testemunha: O colega, o agente Nako, ele desconfiou do veículo, por a placa ser de fora, o horário, algumas características que a gente trabalha lá, pediu pro veículo parar. Aí o condutor, o senhor Marcio, né, ele não tinha no momento nenhuma... foi solicitado documentação do veículo e dele. E ele falou que não tinha documentação de nada, nem do veículo, nem dele. Então, aí levantou uma suspeita nossa. Depois de uma entrevista, perguntando o que que ele ia fazer no Paraguai, aonde que ele ia. Então ficou alguns pontos pra esclarecer, nós pedimos pra ele desembarcar, e junto com o pessoal da Receita, procedemos uma busca no interior do veículo. E onde foi encontrado no interior do banco traseiro, ali, na lataria, dentro da lataria, uma substância, que até então, né, aparentava ser substância, a maconha. E aí foi conduzido, conduzido pra delegacia, parece que apresentou, né, uma certa quantidade, inclusive teve que abrir a lata do veículo, com a chave. Sucintamente, aí, foi isso aí que aconteceu. Demoramos acerca de umas duas horas e pouco, em cima do carro dele.'

Márcio Nako -

'MPF: O que que o senhor pode nos contar sobre esse fato?

Testemunha: Então, eu tava em serviço lá, né, é a escala que a gente tem lá, da Ponte da Amizade. Aí, esse senhor estava passando com o Fiat Strada, e a gente tem o procedimento de fazer a abordagem do veículo, né. E foi o que foi feito. Foi feita abordagem, foi feita, depois, uma prévia entrevista com ele, né, levantamos suspeita, né. E fomos procurando onde é que tava a suposta droga, no momento era suposta droga, né.'

Em sede policial e em juízo, o réu confirmou que estava conduzindo o veículo no qual a droga estava escondida (fls. 04/05 do IPL e 43/47 destes autos). No seu interrogatório judicial ele disse, ainda, que sabia que no carro havia algum tipo de droga.

A autoria, portanto, é incontroversa.

3) Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade

O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006, caracteriza-se em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Trata-se, como se sabe, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo.

A conduta do denunciado enquadra-se no referido tipo penal, pois transportava 13.235 g (treze mil, duzentos e trinta e cinco gramas) de 'maconha', identificada por suas características e pela presença do Tetrahidrocannabinol, seu principal componente químico e psicoativo, que, além de determinar dependência física ou psíquica, é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98 da ANVISA, determinação regulamentar que complementa a norma penal em branco do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme previsto no artigo 66 da referida lei.

As circunstâncias do crime, especialmente a quantidade de droga apreendida, revelam que o crime foi perpetrado com inequívoca destinação à traficância.

Por outro lado, não há dúvidas sobre o dolo. Muito embora o réu alegue não saber o que havia escondido no veículo, ele admitiu em juízo que sabia estar transportando algum tipo de droga.

Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal.

Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude.

Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e dolo, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Márcio Delfino Menegildo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006..."

Desse modo, admitido que a versão inconsistente e não provada do réu é infirmada pelo transporte de veículo com droga previamente acondicionada e por seu anormal nervosismo na revista policial, é de se admitir sua ciência quanto ao transporte do entorpecente, não se dando daí tampouco o pretendido erro de tipo.

Tenho, pois, como comprovado que o réu Marcio Delfino Menegildo conscientemente realizava o transporte internacional da droga, pelo que mantenho sua condenação pelo delito do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.

DA INTERNACIONALIDADE NA CONDUTA

Conforme se constata na sentença, à fl. 84 e v., foi reconhecido o tráfico com internacionalidade na conduta, em razão da própria admissão do réu Marcio, tanto no seu interrogatório judicial quanto no seu interrogatório policial, de ter vindo desde Santa Catarina para buscar o veículo que se encontrava no território do Paraguai com o entorpecente já acondicionado. Alia-se a esse entendimento, o fato de ter sido apreendido o entorpecente no momento em que era ultrapassada a fronteira entre os dois países. Veja-se, ainda, nesse sentido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Esses depoimentos, aliados ao tipo de entorpecente, quantidade, e local de fronteira onde foi apreendido deixam clara a procedência estrangeira da droga.

Demonstrada, portanto, a autoria do fato tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento art. 40, inciso I, da mesma Lei, em sua modalidade "transportar".

DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O Magistrado "a quo" considerou negativa a circunstância judicial dos antecedentes, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da condenação havida nos autos da ação penal nº 020.05.012042-5, transitada em julgado para a acusação (fls. 53/54 dos autos da comunicação de prisão em flagrante).

Não merece reparos o decisum no que toca ao caráter gravoso atribuído à circunstância judicial dos antecedentes.

Com efeito, não pode ser considerada para fins de antecedentes a incidência penal expressada na sentença, porquanto pendente recurso de apelação da defesa ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Não obstante, a certidão de antecedentes criminais das fls. 52/56 dos autos da comunicação de prisão em flagrante dá conta do registro da ação penal nº 020.04.010523-7, transitada em julgado em 25.09.2006 (fls. 52-53), incidência que, em primeiro grau, foi relevada na segunda fase de aplicação da pena em conjunto com outro feito criminal (o de nº 020.04.016840-9). Assim, ainda que por fundamento diverso do lançado na decisão guerreada, mantenho como negativa a vetorial dos antecedentes, levando em conta, para tanto, a ação penal nº 020.04.010523-7.

Acerca do quantum de aumento pela vetorial, aponto que as circunstâncias judiciais examinadas no momento de fixação da pena-base constituem-se em situações fáticas demonstradas nos autos - valendo para tanto a normal regra do livre convencimento judicial motivado - que, estando fora dos elementos típicos, tornam o crime mais ou menos reprovável socialmente, bem como fazem diferentemente valorar a pessoa do delinqüente. A concomitância de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis permitirá a compensação, prevalecendo as circunstâncias subjetivas e aquelas que mais fortemente afetarem o juízo de reprovação social, devendo isoladamente cada circunstância negativa gerar acréscimo a partir da pena-mínima em montante variável e subjetivo - tem-se adotado em princípio montante aproximado à fração de 1/6 (razoáveis valorações entre 10% a 20%) da variação entre a pena-mínima e a pena-média, como vem recomendando parcela da doutrina já quanto às agravantes legais.

Pelos critérios acima, atribui-se para a única circunstância judicial presente (antecedentes) o valor de 10 (dez) meses, restando fixada a pena pena-base para o réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do réu Márcio para reduzir-lhe a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

As circunstâncias legais são expressas em lei, admitida a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. No concurso, são prevalentes as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do Código Penal), tendo dentre elas estabelecido a jurisprudência que possui maior valor a menoridade e, com ainda maior peso, a reincidência. Cada agravante e atenuante, isoladamente resulta em acréscimo de montante variável e subjetivo - tem-se adotado em princípio montante que aconselha a doutrina ser razoavelmente aproximada de no máximo 1/6 (admitidas valorações entre 10% a 20%) da variação entre a pena mínima e a máxima cominadas, pois a partir de 1/6 são as mais gravosas valorações das majorantes - jamais ultrapassando os limites legais previstos para a pena, ainda que em favor do réu (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).

Na segunda fase de aplicação da pena remanesce como agravante pela reincidência a ação penal nº 020.04.016840-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19.05.2006 (fl. 53 dos autos da comunicação de prisão em flagrante) com preponderância sobre a atenuante confissão espontânea, conforme reconhecido na r. sentença. Assim, tendo em vista a redução da pena-base e relevada a preponderância da agravante da reincidência, estabelece-se a pena provisória do réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, dando-se parcial provimento à apelação, no ponto.

Na terceira fase de dosagem da reprimenda, corretamente fez o magistrado a quo incidir a majorante da internacionalidade prevista no art. 40 da Lei nº 11.343/06. O aumento pela majorante deve ser mantido, então, em 1/6 (um sexto) da pena provisoriamente estabelecida. Dessa forma, considerada a pena provisória de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixada a majorante em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade, resta a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Indevida é a redução da pena pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o não-preenchimento do requisito da primariedade, pois demonstrado nos autos que foi o réu Marcio Delfino Menegildo denunciado e condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, sendo que registra duas condenações por esse delito de furto já com trânsito em julgado (fls. 52-59 - dos autos da comunicação de prisão em flagrante, em apenso). Assim, resta a pena privativa de liberdade do réu Marcio Delfino Menegildo definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

No que pertine à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, entendo que não mereça prosperar o recurso do réu no ponto em que pretende a redução. Com efeito, indevida é a redução pela delação premiada quando nenhuma contribuição traz o réu no sentido de apontar como ocorreu efetivamente o crime e mesmo para a prisão de qualquer corréu. Assim, nego provimento ao apelo do réu no ponto em que pleiteia lhe seja aplicado o benefício da delação premiada.

Ante a pena final reduzida para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também deve ser reduzido o número de dias-multa, que fixo proporcionalmente em 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Portanto, reduz-se o número de dias multa para o 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do réu Marcio, no ponto, para reduzir-lhe o número de dias-multa, o qual não guarda relação com a situação econômica do réu, esclareço, mas proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

Determinado o percentual mínimo de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo por dia-multa, mantém-se o valor de cada dia neste patamar em face da não reformatio in pejus.

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO

Deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu Marcio Delfino Menegildo, garantida a progressão de regime na forma da lei de execução penal, de acordo com o entendimento firmado pela Quarta Seção desta Corte.

Na vigente Lei nº 11.343/06 é expressamente vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, igualmente se dando quanto ao descabimento do sursis.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso do réu, no ponto.

PENA DE PERDIMENTO

Tendo afirmado o réu Marcio Delfino Menegildo não ser o proprietário do veículo apreendido por ocasião da sua prisão em flagrante, refira-se apenas, que corretamente foi decretado o perdimento do automóvel Fiat/Strada, placas DGJ-2975, no qual estava acondicionada a droga. Fora o veículo utilizado por Marcio Delfino Menegildo, com escondido acondicionamento do entorpecente. Além disso, restou admitido como provado que réu Marcio Delfino Menegildo sabia do tráfico realizado.

Realmente, encontra-se presente o nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois verifica-se que foi o automóvel utilizado para o cometimento do delito, razão pela qual deve ser mantido o decreto de perdimento.

Assim, mantenho o perdimento sobre o veículo, porquanto bem utilizado para a prática do delito.

Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso do réu Marcio Delfino Menegildo para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu e para que lhe seja reduzido o número de dias-multa.

Isso posto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso

ADV. (DT): Janete Guder Vachansky

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO REVISÃO

Acompanho o Relator, exceto quanto a dois aspectos atinentes à dosimetria da pena.

O primeiro diz respeito ao cálculo da pena-base.

Com efeito, no que tange à pena-base, sigo o critério consoante o qual ela deve corresponder à soma: a) da pena mínima cominada ao delito, e b) de 1/8 (um oitavo) da metade da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada circunstância judicial, dentre as 8 (oito) mencionadas no artigo 59 do Código Penal, que for considerada desfavorável. In casu, sendo cominada, ao delito em tela, a pena privativa da liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, é de 5 anos a metade da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas. Logo, para cada circunstância judicial desfavorável, devem ser acrescidos, à pena mínima, 00 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.

Assim sendo, in casu, a partir da análise das circunstâncias judiciais, feita no voto do Relator, concluo haver uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).

Logo, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

O segundo ponto diz respeito ao cálculo da pena provisória. Com efeito, a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, mas esta não pode nem deixar de ser considerada, nem ser considerada de forma muito singela. In casu, o acréscimo decorrente da reincidência deve ser de 1/6, ou seja, de 11 meses e 7 dias. Abrando esse aumento em 2 meses e 7 dias (20%), em face da confissão espontânea. Assim sendo, fixo a pena provisória em 6 anos, 4 meses e 15 dias.

Por conseguinte, na terceira fase, após a aplicação da majorante da transnacionalidade (1/6), torno definitiva a pena de 7 anos, 5 meses e 7 dias.

A pena de multa deve ser simétrica à pena privativa da liberdade concretamente aplicada. Esta última, in casu, é superior à pena privativa da liberdade mínima cominada para o delito, pois corresponde à soma desta com 24,36% da variação, de 10 anos, entre as penas privativas da liberdade mínima e máxima cominadas (de 5 a 15 anos de reclusão). À luz desse critério: a) observo que a pena de multa mínima cominada para o delito em tela é de 500 (quinhentos) dias-multa; b) observo ainda que a variação entre as penas de multa mínima (500 dias-multa) e máxima (1.500 dias-multa) cominadas é de 1.000 (um mil) dias-multa; c) verifico que em se aplicando, sobre essa variação, o percentual antes mencionado, obtém-se resultado igual a 243 dias-multa; d) fixo a pena de multa em 743 dias-multa, que corresponde à soma de 500 dias-multa com o resultado da operação mencionada no item "c" deste parágrafo. Quanto ao valor do dia-multa, mantenho-o no mínimo legal. Assinalo que o quantum da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do fato, até a data do respectivo pagamento.

No mais, mantenho o regime inicial fechado, para cumprimento da pena privativa da liberdade, e deixo de convertê-la em penas restritivas de direitos, invocando os fundamentos da sentença e do voto do Relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Revisor

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.02.003058-1/PR

ORIGEM: PR 200970020030581

RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dra. Ana Luisa Chiodelli von Mengden

REVISOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO DELFINO MENEGILDO reu preso

ADV. (DT): Janete Guder Vachansky

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2010, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 22/03/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 17/12/2009.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ RATIFICOU A REVISÃO FEITA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BELTRAMI.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3384338v2 e, se solicitado, do código CRC C982CECD.

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Signatário (a): VALERIA MENIN BERLATO:11094

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Data e Hora: 30/03/2010 18:52:34

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JURID - Penal. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Músicos estrangeiros. Recolhimento da contribuição sindical. [30/04/10] - Jurisprudência


Músicos estrangeiros. Recolhimento da contribuição sindical.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão- RO 03447-2009-018-12-00-0

MÚSICOS ESTRANGEIROS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contratação de músicos estrangeiros exige, do contratante, o registro do contrato no Ministério do Trabalho, para o que indispensável o recolhimento de taxa de 10% sobre os valores do contrato, dos quais 5% dirigidos ao Sindicato local dos Músicos, se houve, tudo na forma do art. 53 da Lei nº 3.857/60.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EXPOSIÇÕES DE BLUMENAU - PROEB e recorrido SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE BLUMENAU.

Insurge-se a ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Sustenta que as bandas de música alemã contratadas por ela para apresentações na OKTOBERFEST não receberam remuneração, tendo comparecido como convidadas, isentas apenas das despesas de transporte e acomodação.

Assim, entende indevido o recolhimento de contribuição sindical na forma imposta pela sentença.

Contrarrazões são apresentadas.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Tratam os autos de ação cominatória cumulada com perdas e danos, por meio da qual pretende o Sindicato dos Músicos Profissionais de Blumenau seja compelida a requerida a recolher, em seu favor, a contribuição sindical no percentual de 10% sobre o valor pelo qual contratadas as bandas estrangeiras para as apresentações na "Oktoberfest", na forma dos arts. 53 da Lei nº 3.857/60 e 25 da Lei nº 6.533/78.

A sentença acolheu parcialmente o pleito, ao argumento de que não demonstrada a gratuidade alegada pela requerida quanto às apresentações em debate.

Determinou, assim, o recolhimento de 5% sobre as despesas com hospedagem, alimentação e transporte das bandas contratadas para a Oktoberfest 2008.

Da decisão originária recorre a requerida, reiterando seus argumentos de que o
comparecimento das bandas se deu gratuitamente, já que pagas somente as despesas de viagem, estada e alimentação.

Diz que os integrantes das bandas não são profissionais credenciados, possuindo visto de turistas e que para cá se deslocam com a finalidade de difundir a cultura alemã.

Assim, entende indevida a contribuição sindical a que foi condenada.

Não há o que ser reformado.

A Lei aplicável à espécie é a 3.857/60, que exige, por meio de seu art. 53, o registro dos contratos com músicos estrangeiros no Ministério do Trabalho, para o que indispensável, ainda, o recolhimento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, em favor da Ordem dos Músicos e do Sindical local, em partes iguais. As argumentações da parte, no sentido de que a lei é um "contra-senso", ou de que "não faz sentido" (fl. 116), não servem a afastar a sua aplicação no caso em tela.

A condição dos músicos - profissionais ou não e mesmo a circunstância de não terem sido contratados à luz da CLT pouco importa à situação em apreço e descrita na lei referida. Tendo havido contratação de músicos estrangeiros, deve o contratante pautar-se pela observância da norma nacional, inclusive no que toca ao recolhimento da contribuição sindical ora reivindicada.

Também não verifico, na exigência de recolhimento da contribuição sindical, ofensa à liberdade de expressão assegurada constitucionalmente.

Independentemente da maneira com que se apresenta o músico estrangeiro no país, e mesmo do tempo de permanência em território nacional, ele aqui se vê, ao final e ao cabo, trabalhando em condições similares dos demais músicos e por isso mesmo, deve submeter-se a regras que, de uma maneira ou outra, o equipare aos músicos nacionais, donde não há irregularidade de exigir, ainda que de seu contratante, a contribuição para o sistema sindical tal como existente em nosso ordenamento jurídico.

Nesse raciocínio, correta ainda a conclusão do Juízo quando argumenta que "A ausência de pagamento de cachê, se é que existiu, assim, mostra-se irrelevante à espécie, tanto mais porque a própria legislação prevê (art. 53, parágrafo único, Lei 3.857/60) que o contrato poderá incidir sobre percentagens da bilheteria, aplicando-se, por analogia (art. 4º, LICC), outros indicadores para fazer incidir as taxas devidas à ordem dos músicos e ao sindicato local, quando há comprovado pagamento de valores, como in casu" (fl. 101).

Por derradeiro, é de fato curioso tenha sido recolhida a contribuição sindical em debate em vários anos anteriores (fls. 30-34), por idêntica situação jurídica, vindo somente agora a requerida a combatê-la, sem manifestar-se, ademais, quanto aos recolhimentos anteriores, nem mesmo após terem sido apontados pelo Juízo.

Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de abril de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 27 de abril de 2010.

LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora




JURID - Músicos estrangeiros. Recolhimento da contribuição sindical. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Caseiro. Trabalhador doméstico X rural. [30/04/10] - Jurisprudência


Caseiro. Trabalhador doméstico X rural..

Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 01939-2008-102-10-00-3-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Ementa: CASEIRO. TRABALHADOR DOMÉSTICO X RURAL. Registrado na CTPS que o empregado fora contratado como trabalhador doméstico (caseiro), era do Demandante o ônus de provar a caracterização do vínculo como trabalhador rural, fato constitutivo do direito perseguido (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu o Autor, sobejando incólume o vínculo como empregado doméstico.

Relatório

A Exma. Juíza Substituta Idália Rosa da Silva, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, entendendo que o Reclamante laborava como empregado doméstico (caseiro), julgou improcedente a ação, absolvendo o Reclamado dos pedidos exordiais (fls. 241/248). Embargos de declaração opostos pelo Reclamante (fls. 251/254), que foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissões e julgar improcedentes os pedidos de pagamento em dobro das férias vencidas e terço constitucional, bem como de retificação da CTPS. Por outro lado, foi julgado procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT e determinado, ainda, a retificação da CTPS, para fazer constar o término do contrato de trabalho em 2.10.2008, ante a projeção do aviso prévio (fls. 261/263). Embargos de declaração opostos, desta vez pelo Reclamado (fls. 265/266) e Reclamante (fls. 276/278), que foram conhecidos e julgados parcialmente procedentes os embargos do Reclamado, apenas para sanar erro material relacionado com a data de ruptura do contrato de trabalho, fazendo constar da r. sentença que a ruptura ocorreu em 2.9.2008, restando prejudicada a análise dos embargos do Reclamante que versavam sobre este equívoco de data (fls. 279/281). Recorre o Reclamado pretendendo ver reformada a r. sentença, para que seja excluído da condenação o deferimento do pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT (fls. 284/286). À fl. 287 a MM. Juíza denegou seguimento ao recurso ordinário do Reclamado, por deserto, decisão que não foi objeto de agravo de instrumento. Insurge-se o Reclamante, por sua vez, pretendendo a reforma da r. sentença, para que sejam deferidos todos os pedidos elencados na inicial (fls. 289/296). Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls. 300/303. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI). É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE De plano, conforme já relatado, ressalte-se que o MM. Juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado (fls. 284/286), por deserto (fl. 287), não tendo sido interposto agravo de instrumento contra esta decisão. Preenchidos os pressupostos processuais de admissão, conheço do recurso do Reclamante e das contrarrazões. MÉRITO Em primeiro plano, por apresentar aspectos prejudiciais à análise dos demais temas tratados no recurso, passo a análise do tema relacionado com a real atividade desempenhada pelo Reclamante. DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO RECLAMANTE. CASEIRO. TRABALHADOR DOMÉSTICO X RURAL. HORAS EXTRAS. A inicial aponta que o Reclamante foi contratado pelo Reclamado em 1º.12.2003, para exercer a função trabalhador rural. Sustenta que a propriedade rural onde laborava mantinha atividade produtiva que visava o lucro oriundo da exploração da atividade obreira, porquanto possui produção diária de 350 litros de leite e vendidos, ainda, os seus derivados, para cooperativas e terceiros. O Reclamado, por sua vez, impugnou a documentação trazida com a inicial e alegou ser improcedente a tese inicial, porquanto o Reclamante fora contratado para exercer a função de empregado doméstico e que a chácara onde trabalhou o empregado não tem qualquer atividade produtiva, sendo onde reside com sua esposa e que sua fonte de renda são os proventos de suas aposentadorias. Aduz que a pequena produção de leite se destina a confecção de algumas poucas peças de queijo para o próprio consumo da família. Após a produção de prova testemunhal, o Juízo de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos, verbis: Como se vê, a controvérsia dos autos pertine à natureza do contrato de trabalho havido entre as partes, pois enquanto o obreiro afirma ter trabalhado como rurícola, o reclamado acredita ter sido o autor seu empregado doméstico. Pois bem, o conceito de empregado doméstico é extraído do disposto no art. 1º, da Lei n.º. 5.859/72, que diz ser doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Por outra borda, o trabalhador rural é conceituado pelo previsto no art. 2º, da Lei n.º 5.889/73: empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. A referida lei, que conceitua o empregado rural, também diz quem é o empregador rural: artigo 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Pois bem, os elementos de convicção produzidos nos presentes autos corroboram a tese da defesa, no tocante ao enquadramento do reclamante na categoria dos empregados domésticos. Com efeito, por meio de depoimento claro, objetivo e seguro, a testemunha ROQUE DE OLIVEIRA BORGES esclareceu que "o depoente trabalhou na propriedade do reclamado durante um período de 30 dias, imediatamente anterior à contratação do reclamante, tendo o depoente sido novamente contratado pelo reclamado em janeiro de 2009, exercendo sempre a função de Caseiro; que na função de caseiro, o depoente executava as seguintes atividades: ordenha de vacas, tratava dos animais (galinha e vacas) e cuidava da manutenção do pomar e das plantas; que no primeiro período em que o depoente trabalhou para o reclamado, na propriedade deste havia aproximadamente 10 vacas, sendo que atualmente existe 18 vacas, com 08 destas em época de ordenha; que o leite produzido na propriedade do reclamado era utilizado para confecção de queijos, que na sua grande maioria era consumido pela própria família do reclamado, sendo que quando era vendido um ou outro queijo, o dinheiro era utilizado para custeio da ração das vacas; que nos períodos em que trabalhou e trabalha o depoente para o reclamado, nunca houve venda de leite para terceiros; que atualmente a extração do leite é feito por ordenha mecânica; que o reclamado não aluga o trator para terceiros" (fls. 151). Não fosse suficiente, a testemunha ANTERIO LIBANIO DA SILVA, também de forma muito segura e tranqüila, esclareceu que: "o depoente já prestou serviços esporádicos para o reclamado, nas atividades de capinagem e cultivo de milho; que na época do reclamante, o reclamado mantinha aproximadamente de 12 a 15 vacas, cujo leite era utilizado na confecção de queijo, que era consumido pela própria família do reclamado, já que nos finais de semana a casa enchia de filhos, genros, noras e netos, sendo que o leite que sobrava era consumido pela própria família; que eventualmente algum pai de família solicitava ao reclamado que este cedesse uma quantidade pequena, sendo que tal ocorria quando sobrava leite, o que nem sempre acontecia; que o reclamado não alugava trator para terceiros" (fls.153). Registre-se, por oportuno, que a testemunha AMARILTON DA SILVA PIMENTEL, durante a colheita de seu depoimento, revelou insegurança e obscuridade durante as respostas, muitas delas 'prontas' e 'antecipadas' antes mesmo do término das indagações pelo Juízo, o que deixou transparecer ter sido a testemunha 'preparada' para depor, bem como sua nítida intenção de favorecer o reclamante. Observe-se, ainda, que a testemunha não soube declinar quando prestou serviços para o reclamado, nem para quem era vendido o leite produzido, nem para quem era alugado o trator do reclamado. Na mesma direção, o depoimento prestado por JOSE BRASIL GOMES DA SILVA que também demonstrou pouco segurança, revelando-se qualitativamente inferior aos depoimentos prestados pelas testemunhas ROQUE e ANTERIO. Não fosse suficiente, toda a documentação do pacto laboral pertinem ao exercício da função de caseiro pelo reclamante, consoante se observa dos documentos encartados de fls.26 e 119/131. Como se vê, o reclamante efetivamente exerceu a função de caseiro na propriedade residencial do reclamado (restou incontroverso que o reclamado e sua esposa ali residiam), sendo que a produção de leite e derivados se destinavam precipuamente ao consumo do próprio reclamado e de seus familiares, sem a exploração de atividade agroeconômica ou mercantil. Por evidente, não se configura atividade agroeconômica a venda esporádica e eventual de poucos litros de leite ou queijo para algum vizinho. Na mesma direção, encontram-se os arestos de jurisprudência a seguir transcritos: "Trabalhador doméstico. Caseiro de chácara. Locação eventual do imóvel. Não descaracteriza a relação de trabalho doméstico a locação eventual da chácara na qual trabalha o caseiro. Natureza lucrativa que não se verifica nos autos, eis que a chácara era destinada ao lazer de seus proprietários. Art. 1º da Lei n. 5.859/72. Recurso a que se nega provimento." Acordão Nº 20080357126 - TRT - 2ª Região, de 30 Setembro 2008 "1. Do conjunto probatório dos autos, constata-se que o recorrido não explorava atividade agroeconômica em sua propriedade rural. De fato, houve contratado o autor apenas com o objetivo de preservá-la (limpeza da casa grande e corte do capim), cuidar de alguns animais e colheita de frutas e hortaliças. Em suma, propriedade destinada ao lazer do demandado e de sua família. Incidindo o reclamante na conhecida figura do "caseiro de chácara ". Doméstica a relação de emprego entre as partes. Afinal..." Acordão Nº (RO)03787.2002.906.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 09 Setembro 2002 Assim sendo, reconheço que o reclamante trabalhou para o reclamado, na condição de caseiro/empregado doméstico, no período registrado em CTPS (fl.26). (fls.242/245). Insurge-se o Reclamante asseverando ter restado provada a exploração de atividades agroeconômicas na propriedade onde laborava, pretendendo ver reformada a r. sentença, para que seja retificada a CTPS, fazendo constar a função de trabalhador rural, bem como condenado o Reclamado ao pagamento do FGTS, com multa de 40% e emissão das guias do seguro desemprego. Primeiramente, destaque-se que tendo o empregado sido contratado como caseiro, conforme demonstra cópia da CTPS (fl. 26), competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito - trabalho como rurícola (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). Os requisitos do contrato de emprego rural encontram- se definidos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 5.889/73, que caracteriza como empregador rural "a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". Já em seu art. 4º, conceitua o trabalhador rural como "pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem". Já o trabalhador doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (Lei nº 5.859/72). Do conjunto probatório constante dos autos - prova documental e depoimentos pessoais e testemunhais - tenho que emerge claramente que o Reclamante prestava serviços na condição de trabalhador doméstico. Quanto à prova oral produzida, registre-se, em primeiro plano, que testemunhas do Reclamante não souberam informar nada de consistente acerca do fato controvertido, sendo, portanto, imprestáveis seus depoimentos como prova, conforme bem asseverado pela MM. Instância de origem. A segunda testemunha patronal informou, in verbis: Que o depoente trabalhou na propriedade do reclamado durante um período de 30 dias, imediatamente anterior à contratação do reclamante, tendo o depoente sido novamente contratado pelo reclamado em janeiro de 2009, exercendo sempre a função de caseiro; que na função de caseiro, o depoente executava as seguintes atividades: ordenha de vacas, tratava dos animais (galinhas e vacas) e cuidava da manutenção do pomar e das plantas; que no primeiro período em que o depoente trabalhou para o reclamado, na propriedade deste havia aproximadamente 10 vacas, sendo que atualmente existe 18 vacas, com 08 destas em época de ordenha; que o leite produzido na propriedade do reclamado era utilizado para confecção de queijos, que na sua grande maioria era consumido pela própria família do reclamado, sendo que quando era vendido um ou outro queijo, o dinheiro era utilizado para custeio da ração das vacas; que nos períodos em que trabalhou e trabalha o depoente para o reclamado, nunca houve venda de leite para terceiros. (fl. 151). A segunda testemunha do Reclamado, por sua vez, informou o seguinte, in verbis: [...]que na época do reclamante, o reclamado mantinha aproximadamente de 12 a 15 vacas, cujo leite era utilizado na confecção de queijo, que era consumido pela própria família do reclamado, já que nos finais de semana a cas enchia de filhos, noras e netos, sendo que o leite que sobrava era consumido pela própria família [...]. (fl. 152). Dos depoimentos das testemunhas patronais nenhuma informação emerge de modo a confirmar a tese autoral, ao contrário, os fatos narrados se coadunam com a condição de caseiro do empregado. Assim, tenho que o Autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, não restando comprovado, ainda, que o Reclamado desenvolvia atividades com fins lucrativos ou a exploração de atividade agroeconômica pelo empregador, daí porque mantida a r. sentença, no particular. Neste contexto, considerando o que restou decidido acerca da real atividade desempenhada pelo Autor, ou seja, do seu enquadramento como empregado doméstico, não faz jus ao pagamento pelo alegado labor em sobrejornada, restando também mantida a r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas (fl. 245). Nego provimento ao recurso, no particular. AUSÊNCIA DO GOZO DAS FÉRIAS Informa a inicial que "durante o pacto laboral o obreiro nunca gozou férias, apesar de tê-las recebido" (fl. 12), razão por que pleiteiou o pagamento em dobro das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 e de forma simples do período de 2006/2007. Em contestação, o Reclamado afirmou apenas que houve pagamento dos períodos de férias pleiteados (fls. 90/91), conforme demonstrado pelos avisos e recibos de férias acostados aos autos. A MM. Instância de origem, mediante a v. decisão dos embargos de declaração de fls. 261/263 que complementou a r. sentença, decidiu a questão nos seguintes termos, in verbis: No tocante às férias, tendo em vista o teor do documento de fl. 28 e dos recibos encartados às fls. 119, que comprovam a respectiva concessão e o pagamento no período do pacto laboral, competia ao Recte, em réplica, discriminar detalhadamente as diferenças que entendia ainda devidas a título de férias vencidas. Todavia, de tal encargo não se desincumbiu o Recte, consoante se extrai da peça de fls. 134/136. Por consequência, reputo que nada mais é devido ao Recte no particular. (fls. 261/262). Insurge-se o Autor contra a v. decisão, insistindo na tese inicial de que apesar de ter recebido o pagamento, jamais gozou as férias mencionadas. Afirma, em síntese, que a defesa foi omissa em relação ao não gozo das férias, o que torna incontroversa a matéria. Aduz que não se trata de pedido de diferenças de férias, mas de pagamento em dobro pela ausência de gozo, conforme pedido inicial. Alega que houve impugnação aos recibos de fls. 119 e que tais documentos demonstram o pagamento das férias, mas não o gozo. Pretende ver reformada a r. sentença para que seja incluído na condenação o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e de forma simples com 1/3 do período 2006/2007. Razão não assiste ao Recorrente. De acordo com os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, incumbe à parte que alega, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, apesar de o Reclamado não ter rebatido a alegação de não gozo das férias, incumbia ao Reclamante a prova sobre o fato, encargo do qual não se desincumbiu a contento, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de suas alegações. O Reclamante alegou que deixou de gozar férias, mas tal fato sequer foi mencionado nos depoimentos de suas testemunhas, inexistindo prova suficientemente capaz de sobrepor as informações constantes dos documentos juntados aos autos (fls. 28 e 119). Neste contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito relativo ao pagamento de férias em dobro e simples. Nego provimento. DOMINGOS TRABALHADOS Alega o Demandante que laborava aos domingos sem receber a devida contraprestação pecuniária. A sentença indeferiu o pleito de pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, sob os seguintes fundamentos, in verbis: No tocante aos domingos e labor em dias de afastamentos previdenciários e de licenças médicas, não restou satisfatoriamente comprovado o labor em tais dias, encargo que competia à parte autora, vez que fatos constitutivos do seu pedido. (fl. 245). Em suas razões de recorrer, o Autor alega que o Reclamado confessou a ocorrência do labor aos domingos, ao mencionar em seu depoimento: "...que o reclamante cumpria jornada de trabalho das 06h às 17h, com 02h / 03h de intervalo, de segunda a sábado, e por 01 hora, pela manhã e à tarde no domingo (ordenha das vacas)..." (fl. 150, grifamos)" (fl. 292). Além disso, afirma que a prova oral comprova o labor, daí porque pretende ver reformada a r. sentença para que seja deferido o pagamento do descanso semanal remunerado, com reflexos, sendo devido, ainda, o pagamento de 9 horas extras por todo os domingos e todos os feriados trabalhados, também com reflexos (fl. 293). Razão parcial assiste ao Recorrente. De plano, diante do que restou revelado pelo Reclamado em seu depoimento pessoal (fl. 150), entendo demonstrada a ocorrência do labor aos domingos, o que possibilita o deferimento da pretensão relacionada com o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o empregado doméstico tem o repouso semanal remunerado assegurado pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Contudo, resta indeferida a pretensão relacionada com o labor extraordinário aos domingos, tendo em conta o que restou decidido anteriormente quanto ao enquadramento do Autor como empregado doméstico. Neste contexto, dou provimento parcial ao apelo, no particular. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA X ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO. A pretensão exordial é de reintegração e pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional que alega ter sido adquirida, supostamente em decorrência do também alegado exercício das funções de trabalhador rural. A sentença recorrida, após analisar detidamente as provas constantes dos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado, julgou improcedentes os pedidos de reintegração e pagamento das indenizações pretendidas, por entender não provada a responsabilidade do empregador ou o nexo causal entre a doença operária e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante. Recorre o Demandante insistindo na tese exordial de que o trabalho desempenhado originou o aparecimento das lesões dos seus membros superiores e a alegada incapacidade para o trabalho. Aduz que os atestados médicos, laudos e exames comprovam a sua inaptidão física, em razão do acidente de trabalho. Pretende ver reformada a r. sentença para que seja declarada nula a sua demissão e determinada a reintegração, bem como seja condenado o Reclamado ao pagamento das pretendidas indenizações por dano moral e material decorrentes do ilícito que provocou a lesão (fls. 294/296). Não assiste razão ao Reclamante. Como gizado, o Juízo de origem analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, motivo pelo qual peço venia para transcrever alguns trechos dos seus fundamentos, in verbis: De início, importante salientar que para que alguém seja obrigada a indenizar outrem, faz-se necessário a presença dos seguintes pressupostos: a) o dano; b) a ação ou omissão do agente e a sua culpa; c) o nexo causal entre essa ação, comissiva ou omissiva, e o dano experimentado pala vítima. Registre-se, por oportuno, que as regras previdenciárias atinentes ao acidente do trabalho não são estendidas ao empregado doméstico, conforme leciona Sérgio Pinto Martins: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (in "Manual do trabalho doméstico". 05.ª edição, São Paulo: Atlas, 2000. p. 126). Todavia, tal não impede eventual reconhecimento da responsabilidade civil do empregador doméstico, quando demonstrada sua culpa no infortúnio, nos moldes da lei cicil. Pois bem, no bem laborado laudo pericial juntado de fls. 177/190, o perito médico do Trabalho designado pelo Juízo concluiu que "O periciando não apresentou doença osteomuscular em atividade" e que "O periciando encontra-se apto para exercer suas atividades funcionais com as devidas ressalvas para atividades de riscos para pessoas com predisposição para desenvolver moléstias osteomusculares dos membros superiores" (fl.187). Atente-se que os esclarecimentos solicitados pelo reclamante (fls. 195/198), foram devidamente prestados pelo perito às fls. 220/230. Como se vê, o reclamante, jovem de aproximadamente 36 anos, tem predisposição à doenças osteomusculares, não havendo porque responsabilizar o reclamado por tal característica do trabalhador. Por conseguinte, forçoso concluir não fazer jus o reclamante à reintegração e indenizações postuladas com base nas alegadas doenças ocupacionais, pelo que julgo improcedentes tais pleitos, na integralidade. (fls. 246/247). Quanto ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, em indiscutível evolução, e rompendo o antigo paradigma de que apenas os bens ou valores patrimoniais poderiam ser alcançados pela tutela do direito, consagrou regras institucionais de proteção aos direitos da personalidade, elevando a própria pessoa humana (e não mais apenas o seu acervo patrimonial) à condição de centro de atenção jurídica. Elegeu a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, inciso III) e arrolou, como um de seus princípios fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fazendo constar no próprio texto da norma, ápice da pirâmide normativa, a garantia do direito à indenização correspondente (CF, art. 5º, inciso X). Ainda no texto constitucional, há proteções específicas a outros direitos inerentes à condição de pessoa humana, cuja violação, pela regra da interpretação teleológica e sistemática do texto constitucional, também poderá ensejar o direito à indenização correspondente, sem prejuízo das sanções penais que eventual e concomitantemente couberem. Assim, além das hipóteses previstas no art. 5º, inciso X, da CF/88(intimidade, honra e imagem), também enseja direito à reparação à violação do direito à vida; à liberdade; à integridade física e psíquica, bem como a ofensa a direito autoral. Isso porque cuidam-se, todos, de direitos fundamentais que têm como único objeto a proteção da pessoa humana. Por outro lado, e no âmbito específico da relação de emprego, a Constituição Federal ressaltou, ainda, a obrigação do empregador de indenizar o empregado, por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando presente dolo ou culpa (CF, art. 7º, inciso XXVIII). Os direitos da personalidade têm como característica essencial a sua natureza não patrimonial; porém, rendem ensejo ao direito à reparação por parte de quem, com dolo ou culpa, lhes causar lesão. A reparação, essa sim, terá quantificação mensurável em termos patrimoniais. A amplitude dos direitos da personalidade não permitiu ainda (e dificilmente permitirá) uma enumeração precisa e completa, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, acerca das hipóteses de configuração do dano moral. Yussef Said Cahali, por exemplo, assim leciona sobre a matéria: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral"(in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 465) Não obstante a dificuldade de enumeração exaustiva, um entendimento uníssono já paira na doutrina: estaremos diante de dano moral toda vez que houver lesão a bem jurídico relevante, cujo valor não é de ordem material ou patrimonial. No caso concreto, a doença que acomete o Reclamante, bem como a sua atual redução da capacidade laborativa são aspectos controvertidos nos autos. A caracterização do dano moral não decorre da mera constatação da lesão, havendo necessidade de que seja produzida prova do sentimento que ela desencadeou. Cabe, portanto, verificar se o dano sofrido remanesceu de conduta dolosa ou culposa do Réu (responsabilidade subjetiva) e se há o necessário nexo causal. Presentes esses requisitos, a ele deve ser imposta a obrigação de reparar, nos termos dos arts. 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da CF e do art. 927 do CCB. No caso em exame, entretanto, como bem ressaltado pela r. sentença, a prova pericial foi contundente no sentido de que [...]O periciando não apresentou doença osteomuscular em atividade, bem como [...] encontra-se apto para exercer suas atividades funcionais com as devidas ressalvas para atividades de risco para pessoas com predisposição para desenvolver moléstias osteomusculares dos membros superiores (fl. 187). (fl. 247). Assim, não há como estabelecer, indubitavelmente, nexo de causalidade entre as atividades obreiras e a doença a que foi acometido o Autor. Diante desse cenário, tenho por correta a decisão de origem que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais, porquanto não caracterizado o nexo de causalidade, tampouco a culpabilidade do empregador. CONCLUSÃO Isto posto, conheço do recurso do Reclamante e das contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos da fundamentação. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST. É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos da fundamentação. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

11ª Sessão Ordinária do dia 13/04/2010

Presidente: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR

Relator: Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Composição:

Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Presente NORMAL

Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Presente NORMAL

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ausente JUSTIFICADA

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Reclamado ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ônus da sucumbência invertido. Custas processuais, pelo Reclamado, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sobre R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 25/TST. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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JURID - Caseiro. Trabalhador doméstico X rural. [30/04/10] - Jurisprudência