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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos. [31/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Recusa de atendimento por hospital.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Publicado em 29/03/2010

Apelação Cível n.º 2006.023033-3

Apelação Cível n. 2006.023033-3, de Blumenau

Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR FORA DA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CONSULTA MÉDICA REALIZADA APÓS PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Não caracteriza dano moral o não atendimento de segurado em situação de emergência por hospital conveniado a plano de saúde, se, realizada a consulta médica após o pagamento do valor exigido, o desdobramento dos fatos não permita concluir tenha havido violação a direito da personalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.023033-3, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é Apelante Ricardo Bonelli, e Apelada UNIMED de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Ricardo Alexandre Bonelli e Paulo Sérgio Bonelli ajuizaram Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais contra UNIMED Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico.

Alegaram que apesar de serem beneficiários do plano de saúde UNIFLEX Vale, o Hospital Santo Antônio, localizado em Bombas, SC, recusou atendimento emergencial a Ricardo, razão pela qual teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Disseram que no momento da contratação do plano foram informados que em caso de emergência haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada. Pugnaram pelo ressarcimento da despesa efetuada e pela condenação em danos morais.

Citada, a Ré apresentou contestação. Em preliminar, pleiteou a denunciação da lide ao Hospital Santo Antônio e a Fausto José Ioppi. No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da Unimed contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência; foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas os Autores não compareceram para receber; e não houve dano moral.

Deferido o pedido de denunciação da lide e efetuada a citação, os Litisdenunciados argumentaram que não havia situação de emergência a justificar a cobertura do plano de saúde, pois, ao examinar o paciente, o médico Fausto José Ioppi diagnosticou que se tratava de alergia por ingestão de frutos do mar; não houve insurgência por parte do Primeiro Autor ao ser informado da necessidade de pagar pela consulta, tendo providenciado de plano a quantia necessária para tanto; não podem ser responsabilizados pelos fatos narrados, porquanto, se houve dano, deve-se à negligência da Listisdenunciante por não informar seus clientes acerca da cobertura limitada do plano contratado. Pleitearam, também, a exclusão do Segundo Autor do polo ativo da ação, pois sequer estava no hospital quando dos fatos.

Houve impugnação às defesas (fls. 163 a 165).

Extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Paulo Sérgio Bonelli e homologada a desistência da denunciação da lide, o pedido foi julgado em parte procedente para condenar a Ré ao pagamento de R$ 200,00 a título de ressarcimento, acrescidos de correção monetária a partir de 25-12-03 e juros de mora desde a citação. Ambas as partes foram também condenadas ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 para cada uma, observada a suspensão da exibilidade no que toca aos Autores, beneficiários da justiça gratuita.

Irresignado, Ricardo Bonelli apelou. Argumentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral, bastando comprovar o resultado lesivo e a conexão com o fato causador; e, por se tratar de relação de consumo, caberia à operadora do plano de saúde demonstrar que não houve dano moral. Pleiteou, assim, a condenação por este dano.

Em contrarrazões, a Ré afirmou que não houve abalo moral a justificar a condenação almejada, não sendo o inadimplemento contratual suficiente para tanto.

VOTO

A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada ao presente caso, pois a Ré não teria condições de demonstrar que não causou danos de ordem moral. Tal instituto é um instrumento importante de defesa do consumidor, mas que não pode ser interpretado de forma extremada, a tolher ou praticamente inviabilizar o direito de defesa do fornecedor de serviços. A sua finalidade consiste em eximir o consumidor hipossuficiente do ônus de realizar a prova e transferi-la ao fornecedor, que possui melhor condição técnica, jurídica e econômica de produzi-la.

Aliás, "Regra Geral, 'no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral'" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: 2005, p. 811). A evolução jurisprudencial flexibilizou o rigor de tal regra em determinados casos, em que se presume que a prática de determinado ato é suficiente para comprovação do dano moral, como nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, deformidade aparente, divulgação jornalística ofensiva à honra, morte etc.

Não obstante seja incontroverso que o Autor se encontrava em situação de emergência quando se dirigiu ao Hospital Santo Antônio em Bombas, pois qualquer reação alérgica pode ser fatal e a Ré concordou em reembolsar a despesa realizada com a consulta, o mero descumprimento do contrato de plano de saúde não caracteriza dano moral, pois necessário que se comprove violação relevante a direito da personalidade. Logo, inacolhível a tese de que o prejuízo é presumível. Já decidiu esta Câmara, inclusive, que "o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, necessitando de prova quanto à ocorrência de danos à moral do postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060482-6, de Ibirama, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 18-12-08).

No caso, o Autor não demonstrou que o inadimplemento da Ré violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza. Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo (fl. 185).

Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme já decidiu esta Corte:

A indenização por danos morais supõe a ocorrência de lesão significativa a direito de personalidade, com a existência de abalo não patrimonial ao estado anímico da vítima, relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou às incolumidades física e psíquica, ocasionando sensações de dor, vergonha ou humilhação. A só negativa de pagamento da indenização securitária, nesse norte, não é fato gerador do dano anímico [...] (Apelação Cível n. 2006.031697-0, de Joinville, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 17-4-07).

Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

Victor Ferreira
RELATOR




JURID - Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Tributário. Expedição de certidão positiva de débito. [31/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Art. 206 do CTN. Possibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94131/AL (2005.80.00.010258-4)

APTE: USINA CAETÉ S/A

ADV/PROC: BENEDITO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR E OUTROS

APDO: FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE.

- O art. 206 do CTN preconiza a possibilidade de expedição de certidão onde "conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetiva a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

- In casu, da documentação acostada aos autos percebe-se a existência de reforço à penhora em execuções fiscais, restando, assim, garantidos os débitos ali discutidos, não havendo razão para que não se proceda à expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, apelação provida, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 23 de março de 2010.

(Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trata-se de apelação de sentença concessiva da segurança impetrada por USINA CAETÉ S/A, visando à expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.

O douto sentenciante entendeu que o fato de ter o executado ofertado bens, a título de reforço da penhora, não significa que a mesma se efetivou, pois isto só ocorre com a expedição do laudo de avaliação, onde resta evidenciado se houve a garantia integral da dívida discutida.

Apelação asseverando que não há óbice à expedição da certidão em comento, vez que os débitos estão devidamente garantidos, após o reforço da penhora devidamente efetivada.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Discute-se, aqui, a possibilidade de expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Da documentação acosta aos autos verifica-se que, contra a Impetrante foram ajuizadas as Execuções Fiscais de nºs 2003.8000005996-7 e 2003.8000005998-0, tendo sido ofertados bens à penhora, avaliados insuficientes como atestam os autos de avaliação de fls. 38 e 45.

Em momento posterior a executada, ora Impetrante, ofereceu reforço à penhora nas referidas execuções, razão pela qual entende que deva ser expedida certidão de regularidade fiscal, vez que os débitos em discussão estão efetivamente garantidos.

A respeito do assunto o Código Tributário Nacional traz a seguinte previsão em seus arts. 205 e 206:

"Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessária à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e rama de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

(grifo nosso)

Noutra banda, é cediço que uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN é o depósito do seu montante integral.

In casu, percebe-se que os débitos estão garantidos, por força das penhoras efetivadas. Não se pode penalizar o contribuinte que fez o reforço à penhora de boa fé, não lhe cabendo mais nenhuma providência acerca da avaliação dos bens ali constantes.

Ademais, a Impetrada não traz aos autos nenhuma notícia das execuções fiscais a evidenciar que tais reforços não foram suficientes para garantir os débitos ali discutidos.

Logo, ante a realização das penhoras, restaram suspensos os débitos em tela, não havendo razão para que não se proceda à expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.

Por todo o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.





JURID - Tributário. Expedição de certidão positiva de débito. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Obrigação securitária. [31/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização. Obrigação securitária. Proprietário que aliena imóvel e após recebe indenização.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 29/03/2010

AC nº 2006.042955-2

Apelação Cível n. 2006.042955-2, de São José

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIETÁRIO QUE ALIENA IMÓVEL E APÓS RECEBE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO DO ADQUIRENTE PARA HAVER DO VENDEDOR TAIS VALORES - NATUREZA REAL DESSA VERBA INDENIZATÓRIA - MONTANTE QUE DEVE SER REPASSADO AO ATUAL POSSUIDOR - VALOR DO SEGURO QUE DEVE SER EMPREGADO NO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Os valores recebidos a título de indenização securitária dizem respeito ao imóvel e não à pessoa, independentemente de quem seja o mutuário, o que deve se levar em conta é quem detém a propriedade do bem.

"O seguro obrigatório é residencial e não pessoa, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários" (AC n. 2008.002254-3, Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.042955-2, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Roberto Carlos da Costa e apelado João Carlos de Souza:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e provê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Na origem, Roberto Carlos da Costa ajuizou ação indenizatória contra João Carlos de Souza, alegando em síntese (fls. 2-9), que em 21 de junho de 1996 adquiriu do réu, através de contrato de promessa de compra e venda, o Lote 4, Quadra 12 e respectiva casa, situados no Conjunto Habitacional Bela Vista, em Barreiros, São José, pelo valor de R$ 32.000,00.

Asseverou que a casa apresentava inúmeros defeitos ocultos que só foram percebidos apenas no decorrer da ocupação, principalmente no telhado, na forração e no assoalho.

Aduziu que, mais tarde, tomou conhecimento de que o réu, em razão desses problemas na moradia, havia ajuizado, em 15 de julho de 1991, demanda contra a seguradora, para receber indenização securitária juntamente com outros mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo obtido êxito e recebido o montante de R$ 33.640,46, sem aplicá-los no conserto da casa.

Após essas e outras considerações requereu, em antecipação de tutela, o imediato pagamento da quantia referida, com juros e outras cominações, com final procedência e condenação, também, em custas e honorários.

O provimento de urgência foi negado (fls. 121-122) e a audiência de conciliação (fl. 126), restou inexitosa.

Na contestação (fls. 128-136) o réu pugnou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, em virtude de os créditos provenientes de ação judicial não serem objeto do contrato firmado entre as partes, não podendo o demandante pleitear indenização em face da inexistência de uma das condições da ação.

No mérito aduziu que o autor teria analisado por inúmeras vezes o bem antes de adquiri-lo, sem haver igualmente intentado ação judicial para rescindir o contrato e requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 148-152), a preliminar foi afastada (fls. 156-158) sendo inquirida uma testemunha em audiência de instrução e julgamento (fl. 167).

Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (fls. 202-204), silente o réu (fl. 207 v.).

A sentença (fls. 208-211), julgou improcedente o pedido por entender a Magistrada que não mais havia contrato de seguro em vigor, forte em aresto da lavra do e. Des. Mazoni Ferreira (AC 2003.017558-0, São José).

O vencido apelou (fls. 215-220), alegando que o adquirente do imóvel possui o mesmo direito de receber a indenização como o antigo proprietário, salvo se no contrato existir cláusula expressa em sentido contrário.

Afirmou, também, que o apelado teria agido de má-fé ao contratar uma pessoa para efetuar reparos afim de vender o imóvel, não gastando nem próximo do valor recebido como indenização.

Por fim, aduziu que a perícia no imóvel teria sido realizada após a venda, em 17 de maio de 1999, confirmando a situação precária do bem e requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido afim de receber a indenização securitária.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225-231) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Inicialmente, consigne-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

O apelante alega que por ser o atual proprietário do imóvel e a indenização ter sido paga quando da sua posse da casa, os valores recebidos deveriam ser repassados à ele.

Com razão o recorrente.

Os valores recebidos a título de indenização securitária dizem respeito ao imóvel e não à pessoa, independentemente de quem seja o mutuário, o que deve se levar em conta é quem detém a propriedade do bem.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa (Ap. Cív. n. 2008.073106-8, de Modelo, rel. Des. Saul Steil, j. em 10-12-2009).

E desta Segunda Câmara de Direito Civil:

"O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários" (AC n. 2008.002254-3, DJ 14-8-2008, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).

Assim, uma vez que o antigo proprietário recebeu a indenização securitária deveria tê-la empregado no imóvel ou então repassá-la ao adquirente, o que não fez.

Dessa maneira, o valor de R$ 33.640,46 pago ao antigo proprietário em virtude de ação judicial ajuizada em face da seguradora deve ser restituído ao demandante, título de indenização pois ele detém legitimidade para receber tal obrigação securitária.

Por fim, a alegação do apelante de que a parte recorrida teria agido de má-fé ao efetuar reparos no imóvel para encobrir problemas para consolidar a venda, não merece prosperar.

A má-fé não restou comprovada, os reparos realizados apenas tiveram por finalidade manter o bem não sendo caracterizado que teria se utilizado deles para alienar a casa.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 33.640,46 referente ao repasse dos valores a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária a contar desta data e juros moratórios a partir do evento danoso, honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da indenização, aplicado artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e a Lei 1060/1950.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso, provê-lo e condenar o apelado ao pagamento de R$ 33.640,46 além de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

O julgamento, realizado no dia 4 de março de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

Jaime Luiz Vicari
RELATOR





JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Obrigação securitária. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - HC. Roubo majorado. Paciente condenado [31/03/10] - Jurisprudência


HC. Roubo majorado (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do cp). Paciente condenado em comarcas diversas.
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Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 27 Divulgação 11/02/2010 Publicação 12/02/2010

Ementário nº 2389 - 1

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV (A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (INCISOS I e II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CP). PACIENTE CONDENADO EM COMARCAS DIVERSAS. ALEGADA NULIDADE DAS CONDENAÇÕES. OFENSA À REGRA DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO (ARTIGOS 76 A 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NO STJ. REQUERIMENTO NÃO EXAMINADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DEFERIDA.

I - O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da união, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88).

II - A concessão da ordem, no ponto, é a decisão que melhor prestigia o preceito de matriz constitucional que faz da Defensoria Pública uma "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

III - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, deferido.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, deferi-lo, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília, 1º de dezembro de 2009.

AYRES BRITTO - RELATOR

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AIRES BRITTO(RELATOR):

Cuida-se de habeas corpus, aparelhado em pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO. ART.82 DO CPP. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 82 do CPP, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Writ denegado.

2. Pois bem, numa petição inicial de difícil intelecção, o impetrante sustenta a nulidade das condenações confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos dos processos nºs 0079.98.012073-1 (2ª Vara Criminal de Contagem/MG) e 0073.98.012835-2 (1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG). O que faz sob o central argumento de que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Contagem/MG descumpriu decisão do TJ mineiro. Decisão que, segundo alega, teria firmado a competência da Juízo da 1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG para o processamento de todas as acusações suportadas pelo acionante.

3. Prossegue o impetrante para pontuar, ainda, as seguintes irregularidades:

I - Processo nº 0079.98.012073-1 (2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG): a)incompetência do juízo; b) inépcia da denúncia; c) ausência de fundamentação da sentença condenatória quanto ao delito de formação de quadrilha;

II - Processo nº 0073.01.002835-2 (1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG): a)ilegalidade por inobservância à regra de determinação da competência, dado que não se determinou a reunião dos processos em trâmite, em comarcas distintas, contra o paciente por efeito de conexão; b) violação à garantia constitucional de individualização da reprimenda; c) falta de fundamentação no tocante ao delito de formação de quadrilha.

4. Presente essa moldura, o impetrante postula a concessão da ordem para a anulação das sentenças referidas, ambas confirmadas pelo Tribunal de Justiça mineiro. Deferido o habeas corpus, pede a imediata expedição de alvará de soltura.

5. Avanço neste relato da causa para anotar que o paciente se acha condenado às penas de 9 (nove) anos de reclusão (Apelação nº 000.277.525-2/00) e de 7 (sete) anos de reclusão (Apelação nº 1.0079.98.012). Condenações, essas, pelos delitos de roubo majorado (incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP) e de formação de quadrilha (art. 288 do CP).

6. Prossigo para consignar que a medida liminar foi indeferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida nos termos do inciso VIII do art. 13 do RI/STF.

7. Na seqüência, abri vista dos autos à Defensoria Pública da União. Defensoria que pugnou pela concessão da ordem para "anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 61.369, vez que, por ocasião do julgamento naquela Corte, ainda não havia sido atendida a solicitação de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública contida na inicial (f. 29)". Tal providência, diz o Defensor, "se funda no reconhecimento, pela Constituição, de que todos os necessitados, e esse é o caso do paciente, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, não se justificando, portanto, a apontada omissão do Superior Tribunal" (fls. 131).

8. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Consoante relatado, o pano de fundo deste habeas corpus consiste em saber se as instâncias de origem descumpriram, ou não, as regras de definição da competência pela conexão (arts. 76 a 82 do CPP).

11. Pois bem, antes de enfrentar esse delicado tema de definição da competência jurisdicional, ainda mais se considerar que o paciente já se acha condenado em dois processos distintos (um deles já em definitivo - fls. 111), tenho por necessário resolver questão que lhe é anterior. Refiro-me à falta de atendimento ao pedido expresso do paciente/impetrante, verbalizado no Superior Tribunal de Justiça. Pedido, esse, de intimação da Defensoria Pública da União para o acompanhamento da causa no STJ. É falar: no caso, é preciso saber se a autoridade apontada como coatora violou, ou não, a garantia constitucional do devido processo legal, ao deixar de intimar a Defensoria Pública da União para que desse prosseguimento à causa intentada pelo paciente naquela Superior Instância, inclusive com a possibilidade de sustentar oralmente as razoes da impetração.

12. Como visto, o paciente manejou, de próprio punho, a ação constitucional protocolada no STJ sob o número 61.369. E a realidade é que, para além de pugnar pela anulação das condenações já referidas neste processo, o paciente requereu, preliminarmente, a assistência jurídica da Defensoria Pública da união. O que fez nos termos seguintes (fls. 29):

"[...]

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR,

TEMPO DE REQUERER,

1) Requer deste SUPERIOR COLÉGIO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da CFB/BB, juntamente com a Lei nº 1060/50, § 3º e § 4º, e ainda, art. 201, inc. I do RISTJ, que seja-lhe nomeado um I. advogado da I. Defensoria Pública da União, para firmar, acompanhar e defender oralmente o presente 'writ constitucional, vez que o impetrante/paciente é réu pobre e atua em causa própria.

13. Presente essa moldura, é de ser acolhido o pedido veiculado pela Defensoria Pública da União nestes autos. Pedido de anulação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 61.369), tendo em vista que, "por ocasião do julgamento naquela Corte, ainda não havia sido atendida a solicitação de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública contida na inicial (f. 29) ". Isso porque "tal providência se funda no reconhecimento, pela Constituição, de que todos os necessitados, e esse é o caso do paciente, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, não se justificando, portanto, a apontada omissão do Superior Tribunal" (fls. 132).

14. É certo que o inciso I do art. 201 do RI/STJ não impõe ao Relator a nomeação de advogado público, sempre que deparar um habeas corpus impetrado por quem não seja bacharel em direito. Trata-se de uma faculdade. Mas o fato é que, no caso dos autos, o paciente-impetrante alegou a extrema carência de recursos e requereu, expressamente, a assistência judiciária da Defensoria Pública da União. o que me parece o bastante para entender violada a garantia constitucional da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do art. 5º da CF/88). Sabido que a comprovação dessa insuficiência de recursos para a contratação de um advogado particular está disciplinada no art. 4º da Lei nº 2.060/50:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

[...]"

15. No caso, a ilustre autoridade apontada como coatora nem sequer examinou o pedido de assistência judiciária gratuita, bastando conferir o andamento processual da causa na página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet. o que significa dizer que também não foi observada a regra do art. 5º da Lei 1.060/50, cujo teor reproduzo:

"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, Contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

(Grifos acrescidos)

16. Daqui se segue a consideração de que a concessão da ordem, nesse ponto especifico, é a decisão que melhor prestigia o preceito de matriz constitucional segundo o qual a "Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

17. Por tudo quanto posto, conheço, parcialmente, do habeas corpus e, nessa parte, defiro a ordem. O que faço, tão somente, para anular o acórdão proferido nos autos do HC 61.369 e determinar que outro julgamento se realize. Isto é, para permitir que a Defensoria Pública da União se manifeste nos respectivos autos e seja cientificada da data de julgamento da ação constitucional. Oportunidade em que o Defensor Público ali oficiante poderá, querendo, sustentar oralmente as razões da impetração.

18. É como voto.

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, pergunto a Vossa Excelência algo que sinaliza a conclusão desse julgamento: se em habeas submetido a qualquer um de nós houvesse pleito nesse sentido, o que faríamos? Deixaríamos de intimar a Defensoria Pública?

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Não. O princípio da ampla defesa...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Uma coisa é dizem-se que não se exige a capacidade postulatória que está retratada na atuação do profissional da advocacia no habeas. Algo diverso é ter-se pedido do paciente que impetrou o habeas corpus para ser assistido por um profissional, pela Defensoria Pública. A partir desse requerimento, desse momento, deve-se, obrigatoriamente, viabilizar a defesa técnica no processo.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - No exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - E de um dever da defensoria também constitucionalmente definido.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Muito bem complementado, ministra Cármem Lúcia.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Assistência aos + e não podem contratar sem prejuízo do próprio sustento.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Perfeito, eu estou concedendo o habeas corpus para isso, para esse fim especifico, anular o julgamento proferido no HC...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E, no mínimo, Presidente ele merecia uma resposta do órgão investido do oficio judicante: sim ou não quanto á intimação da Defensoria.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Perfeito. Então o que queremos? que a defensoria pública oficie junto ao STJ, recebendo, sendo cientificada da data de julgamento da ação constitucional, oportunidade em que poderá inclusive fazer sustentação oral.

Então estou concedendo a ordem com esse específico fim.

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3º do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 22 de outubro de 2008)

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 90.423

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 01.12.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 459033





JURID - HC. Roubo majorado. Paciente condenado [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão. [31/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão no envio de GFIP'S. Responsabilidade pessoal do Agente.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC494524 - PE\05\ 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 494524-PE (2009.83.08.000172-8)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: PEDRO GILDEVAN COELHO MELO

ADV/PROC: PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA

ORIGEM: 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) - PE

RELATOR: Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NO ENVIO DE GFIP'S. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DO FISCO NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA ANULADA.

I. O STJ já se posicionou no sentido de que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedente: Resp 898507/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, dec. unânime, DJ. 11.09.2008.

II. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 23 de março de 2010.

Desembargador Federal LEONARDO RESNDE MARTINS
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de anulação de execução fiscal tombada sob o nº 227.2007.000958-1, do então prefeito do Município de Santa Filomena/PE, Pedro Gildevan Coelho Melo contra o INSS, na qual lhe é cobrada multa pelo descumprimento de obrigação acessória de apresentação mensal da GFIP.

Argumenta a recorrente que o gestor municipal deixou de apresentar as guias de recolhimentos - GFIP's, sem demonstrar, depois de devidamente notificado, qualquer justificativa para tanto. Defende, que a omissão injustificada assume contornos claros de negligência, uma das formas através da qual se revela a culpa em sentido estrito, daí falar-se em infração ao artigo 32 da Lei 8212/91 por culpa. Sustenta, que o recorrido, nos termos do art. 41 da Lei 8212/91, incorreu em infração, cuja lavratura do auto foi realizada antes da revogação do dispositivo, bem como a decisão administrativa definitiva que reconheceu a legitimidade da multa, na havendo que se falar em retroatividade da legislação.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): O cerne da presente questão consiste em se determinar se é possível a responsabilização pessoal de prefeito em virtude de descumprimento de obrigação tributária acessória, no caso, ausência de apresentação regular de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Previdência Social - GFIP.

O INSS, ao lavrar o respectivo auto de infração, agiu com fundamento no disposto no artigo 41 da Lei n° 8.212/91, que as sim dispõe:

"Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."

Porém, determina a Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária. Sendo o objeto da presente demanda a responsabilização pessoal do agente decorrente de obrigação tributária, o dispositivo legal a ser aplicado a esta lide é o art. 137 do Código Tributário Nacional, que exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.

Em se tratando de responsabilidade pessoal em matéria tributária há de ser observado o disposto no artigo 137, I, do CTN, abaixo transcrito:

"Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;"

Antes de se submeterem à legislação ordinária, tanto as obrigações tributárias principais quanto as acessórias devem se submeter, primeiramente, à Constituição Federal e às normas do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, já vem se posicionando o STJ, conforme abaixo transcrito:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97.

1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da Primeira Turma.

2. A Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91.

3. Recurso especial não provido." (REsp 898507/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, dec. unânime, DJ. 11.09.2008);

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA - ART. 41 DA LEI N. 8.212/91 - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL - LEI N. 9.476/97 - AFASTAMENTO - PREVALÊNCIA DO ART. 137, I, DO CTN - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPABILIDADE.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de mandato, pela multa por descumprimento de obrigação acessória contida no art. 41 da Lei n. 8.212/91.

2. O art. 41 da Lei n. 8.212/91, na qualidade de lei ordinária, rende-se ao que preceitua o art. 137 do CTN, que possui natureza material de lei complementar.

3. A responsabilidade do prefeito pelo não-recolhimento das contribuições previdenciárias necessita da demonstração da culpabilidade e, tal como decidido no acórdão regional, por meio do devido processo legal.

4. Precedentes: REsp 898.507/PE, Rel. Min. Castro Meira, Dje 11.9.2008 e REsp 838.549/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.9.2006, p. 225.

Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 902.616/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

No presente caso, não existe qualquer indício de que o agente político tenha procedido com culpa ou dolo pelo descumprimento de obrigação acessória de entrega mensal da GFIP, não havendo qualquer menção no relatório do auto de infração à sua conduta, limitando-se a citar o art. 41 da Lei 8212/91.

Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz monocrático: " não se afigura razoável que se aplique a responsabilidade objetiva ao prefeito por todo e qualquer ato praticado pelos servidores e funcionários do município, nem que se exija do referido agente político a análise pessoal de todas as guias destinadas à previdência social, sob pena de inviabilizar o próprio exercício de suas atribuições."

Portanto, não há que se falar em violação ao art. 32 e 41 da Lei 8212/91.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Processual penal. HC. Liminar indeferida no superior. [31/03/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Liminar indeferida no superior, tribunal de justiça. Súmula 691/STF.

Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 27 Divulgação 11/02/2010 Publicação 12/02/2010

Ementário nº 2389 - 2

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 97.299 RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PACTE.(S): FRANCISCO FERREIRA COTTS

IMPTE.(S): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 123624 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITOS NO ÂMBITO DO INSS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

O presente writ pretende afastar a incidência da Súmula 691/STF, sob a alegação de que o paciente 'estaria sofrendo grave constrangimento ilegal.

2. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, já que inexistente o alegado constrangimento ilegal.

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros principies e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.

5. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo, que apura a existência de organização criminosa dedicada â prática de delitos no âmbito de agência do INSS, composta por dezoito denunciados, e com necessidade de expedição 'de cartas precatórias para fins de cumprimento do art. 514 do CPP (defesa preliminar antecedente ao recebimento da denúncia), o que justifica a demora no recebimento da denúncia.

6. Habeas Corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer do pedido de habeas corpus, cassada a liminar deferida, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

Ellen Gracie - Presidente e Relatora

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 97.299 RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PACTE.(S): FRANCISCO FERREIRA COTTS

IMPTE.(S): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 123624 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: l. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida nos autos do HC 123.624/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos (fl. 448):

Alega, nas presentes razões, em suma constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, tendo em vista que "se encontra preso há exatos 126 (cento e vinte e seis) dias sem que a denúncia sequer tenha sido recebida em seu desfavor" (fl. 03), por força de prisão preventiva decretada por juízo incompetente, o que motivou a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, que houve por bem não conhecer do writ, por reputar-se incompetente.

Nas presentes razões, reitera os fundamentos do pedido originário, sustentando, em suma, excesso de prazo sem culpa da defesa.

Requer, assim, inclusive em sede liminar, seja concedido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, expedindo, de imediato, alvará de soltura em seu favor.

E o relatório.

Decido.

Não estão presentes os pressupostos da medida urgente requerida, porquanto o pedido deduzido é inteiramente satisfativo, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição perfunctória e prelibatória, reservando-se ao colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar."

2. Narra a exordial que, inicialmente, o Juízo Federal de Itaperuna/RJ decretou a constrição cautelar do paciente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 171, § 3º 288, 312 e 313-A, todos do Código Penal.

Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a incompetência do juízo de primeiro grau e, por conseguinte, determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais Especializadas em Crime Organizado na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Observa que a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ foi desconstituída em virtude de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em pedido de extensão nos autos do HC 95.304/RJ, desta Corte Suprema.

A ação penal foi distribuída ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que decretou nova prisão preventiva do paciente. Após a constatação, pelo magistrado de primeira instância, de que um dos denunciados exerce mandato de vereador, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por sua vez, declarou sua incompetência, remetendo os autos ao Juízo de origem.

Irresignada com a situação, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Federal, que indeferiu liminarmente a ordem pleiteada, pois não poderia apreciar constrangimento ilegal, atribuído a Desembargador do próprio Tribunal.

Contra a decisão colegiada, impetrou-se habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, distribuído á eminente Ministra Laurita Vaz, que indeferiu pedido de liminar.

Argumentam os impetrantes, em síntese, "que o paciente se encontra preso há exatos 146 (cento e quarenta e seis) dias sem que a denúncia sequer tenha sido recebida em seu desfavor" (fl. 03). Sustentam, ainda, que há possibilidade de abrandamento da Súmula 691/STF e que a decisão que decretou a segregação cautelar foi proferida por autoridade judiciária incompetente.

Requer a concessão da ordem, "determinando-se a soltura do paciente por excesso de prazo para início da instrução criminal não causado pela defesa do paciente, com a conseqüente revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da mesma" (fl. 23).

3. O pedido de liminar foi deferido às fls. 488-491 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF.

4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 517-526).

5. Solicitação do impetrante quanto á sua intimação para fins de realização de sustentação oral (fl. 539).

E o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): 1. O ato impugnado por este writ consiste em decisão monocrática da relatora de outro habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar.

2. Considero que há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar ".

Vale frisar que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesses termos, enumero as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

Entretanto, in caso, não vislumbro a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância.

3. A denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público Federal em desfavor do paciente e de 18 (dezoito) co-réus pela suposta prática de crimes engendrados no âmbito da Agência da Previdência Social em Bom Jesus do Itabapoana/RJ (fls. 30-222).

Em relação ao paciente, destaco o seguinte excerto:

"(...)

Francisco Cotts é servidor da Previdência Social lotado em Bom Jesus do Itabapoana no cargo de Agente Administrativo (...), e advogado (...), no escritório Rodrigues e Figueiredo Advogados Associados ...

As investigações conseguiram demonstrar, deforma cristalina, conforme será descrito abaixo com riqueza de detalhes, que o presente acusado praticou vários crimes contra o INSS, atuando de forma bem articulada com os demais membros da quadrilha...

Francisco Cotts pratica vários crimes de advocacia administrativa (art. 321 do CP), em várias causas contra o INSS, praticando ainda, em outras situações, crimes ainda mais graves, como o de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do CP) e o de peculato (art. 312 do CP), já que consegue, com suas articulações, a obtenção de vários beneficies previdenciários fraudulentos para irmãos, mulheres, colegas, entre outros. E um dos membros mais importantes da quadrilha. Fraudar o INSS é o seu meio de vida. Para isso, utiliza-se, quase sempre, de sua sócia, a advogada Fabrina (que também pratica os crimes).

Importante observar que Francisco Cotts se vale do fato de ser servidor da APS BA e dos contatos com os colegas de Previdência, nos seus serviços advocatícios. O seu escritório e a sua própria pessoa são indicados às pessoas em geral, até mesmo dentro da agência da Previdência, o que gera singular "diferenciação" para o servidor/advogado. Resta clara sua vontade livre e consciente em patrocinar interesses privados em desfavor do Instituto da Previdência." (Fls. 38-40).

4. O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Itaperuna/RJ decretou a prisão preventiva do paciente e, na mesma oportunidade, recebeu a denúncia em 19.06.2008. Ressalto alguns trechos da referida decisão (fls. 223-310):

Refere o MPF que, através do trabalho investigativo feito pela Polícia Federal, foi possível identificar os principais membros do grupo e seu respectivo modos operandi, sendo destacado que esta suposta organização criminosa, que conta com a participação de agentes públicos e médicos-peritos, apesar de descontar de estar sendo monitorada pela Policia Federal, e até pelo Ministério Público Federal, não suspenderam suas atividades criminosas.

Pretendendo demonstrar o modos operandi da referida organização, discorre acerca de diversos eventos que confirmariam, em tese, a existência defraudes nas concessões de benefícios previdenciários - auxílios doença - em um verdadeiro esquema de manipulação de processos concessórios, além de outros crimes. Pelas investigações realizadas, ficou demonstrado que os servidores da APS/BM, ora denunciados, praticam suas fraudes utilizando-se de seus conhecimentos e acessos permitidos pelos cargos públicos que ocupam para conseguir, em conluio com os médicos peritos e outros servidores, benefícios de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez para parentes, amigos, conhecidos, eleitores, entre outros. Várias são as metodologias utilizadas: auxílio-doença para os próprios servidores da APS (muitas vezes continuam a trabalhar como servidores da APS, mas conseguem beneficio com base em contribuições feitas como autônomos), concessão de auxílio-doença mesmo no caso de doença pré-existente à filiação à Previdência, concessão de auxílio-doença para pessoas que não estão incapacitadas para o trabalho, entre outros tipos defraude.

FRANCISCO FERREIRA COTTS (CHICÃO), e servidor licenciado, advogado, e parecer ser o "mentor intelectual " de todas as fraudes supostamente cometidas contra a Previdência Social em Bom Jesus de Itabapona.

As investigações demonstraram que, atuando de forma articulada com os demais membros da quadrilha, consegue a obtenção de vários benefícios previdenciários fraudulentos para irmãos, mulheres, colegas, entre outros. O denunciado Francisco Cotts parece utilizar sua função pública para atender finalidade distinta do interesse público, movido pelo objetivo de alcançar vantagem pessoal. Quando ainda exercia suas atividades na Agência de Bom Jesus do Itabapoana, indeferia diversos pedidos de beneficio previdenciário para, posteriormente, encaminhar os "casos " para o seu próprio escritório de advocacia. O monitoramento telefônico demonstrou que os advogados Fabrina e Ziraldo, sócios do acusado, apenas assinavam as "ações previdenciárias ", porque toda a orientação era dada por Francisco Cotts.

No caso dos autos, como ressaltado pelo MPF, "Os servidores e médicos peritos são reincidentes em condutas delituosas, que levaram a Agência do INSS naquela localidade aos índices elevados de concessão de benefícios incapacitantes suspeitos (quanto ao preenchimento dos requisitos, fixação - da data do início da doença e da incapacidade, direcionamento de perícias, etc.). Essas evidências evidenciam o provável cometimento de novos delitos, de forma de que há perigo social na demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória os sujeitos já terão cometido inúmeros delitos; repito, utilizando a Agência da Previdência Social de Bom Jesus do Itabapoana/RJ."

Destaca, ainda, o Parquet Federal que "Como restou esclarecido, estamos diante de uma organização criminosa, estável, organizada, onde os membros principais (servidores e médicos peritos) são profundos conhecedores da Legislação

Previdenciária, de sorte que sua segregação é imprescindível para permitir as diligências de busca e apreensão solicitadas e serviria de exemplo a inibir os demais integrantes da APS/BJM, bem como de outras APS da região Noroeste-Fluminense a perpetrar a mesma empreitada criminosa.

Os fatos consubstanciam um conjunto de indícios que se somam, justificando a adoção de medidas pro societate, em detrimento de direitos individuais, a fim de que se coletem provas ainda mais veementes acerca do modos operandi dos membros da quadrilha, e se evite a sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional.

Por haver servidores experientes que têm acesso aos bancos de dados e documentos da Previdência, poderiam disso se valer para proceder ao sumiço de provas e vestígios de sua atividade ilícita, como inserção de prontuários inexistentes, alteração e inserção indevida em banco de dados da Previdência. Assim, as prisões preventivas se justificam, ainda, para impedir que os agentes perturbem ou impeçam a produção de provas. Há o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se tais pessoas permanecerem soltas até o final do processo, ante a influência que exercem na organização criminosa que está "alocada," naquela localidade há bastante tempo."

Nesse passo, impõe-se o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois uma vez soltos, os denunciados podem dificultar a colheita de provas, somando-se ao fato de que a autoridade policial ainda trabalha no desmantelizamento de outras ramificações do grupo, que podem vir a ficar prejudicadas. Além disso, é necessária a repressão às atividades ilícitas que desenvolvem, visto que, os indivíduos soltos têm continuado suas atividades lesivas junto à Previdência Social.

Esse o quadro, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados acima nominados, com base na garantia da ordem pública/ordem econômica e também por conveniência da instrução criminal.

Da análise da peça vestibular e das demais peças dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos mínimos para a deflagração da ação penal com indícios suficientes de autoria e materialidade, principalmente diante do vasto material carreado aos autos através das interceptações telefônicas e procedimentos administrativos do INSS (Grupo de Trabalho da Força Tarefa Previdenciária/RJ).

Por outro lado, presentes estão os requisitos do art. 41 do CPP e também, numa interpretação a contrario sensu, os do art. 43 do mesmo Estatuto.

RECEBO A DENÚNCIA em face de todos os denunciados..."

5. Em 15.07.2008, após a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a incompetência do Juíza Federal de Itaperuna/RJ, o magistrado de primeira instância determinou a remessa dos autos a uma das varas especializadas para o processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.

b. Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No dia 18.07.2008, o Ministério Público Federal- ratificou os termos da denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva.

7. Paralelamente, no dia 17.07.2008, o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 95.304/RJ, impetrado nesta Suprema Corte, deferiu o pedido de extensão da medida liminar em favor do ora paciente, para que fossem suspensos os efeitos do decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo Federal da Ia Vara Criminal de Itaperuna/RJ.

Todavia, a referida decisão liminar perdeu o objeto em relação ao paciente, uma vez que Francisco Ferreira Cotts passou a ter novo titulo do decreto prisional proferido por outra autoridade judiciária, conforme assentou a 2ª Turma desta Corte na sessão de julgamento de 21.10.2008.

8. Em relação à ação penal, de origem, na data de 18.08.2008, o Juiz Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decretou nova prisão cautelar, assim fundamentada:

"(...)

De início, importa deixar claro que, como bem observou o representante do Ministério Público Federal, a decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal que deferiu a liminar no Habeas Corpus nº 95.304-2 (fls. 2.649/2.656) impetrado em favor do paciente AGOSTINHO SERÔDIO BOECHAT, e que foi posteriormente estendida aos outros denunciados, foi motivada, única ' e exclusivamente, pelo fato de que o decreto prisional não teria individualizado as condutas do paciente que caracterizariam a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Importa inicialmente registrar, que, no caso em tela, os crimes narrados na denúncia teriam sido cometidos por uma Organização Criminosa. Na espécie, é característica peculiar dessas associações delitivas, uma estruturação consistente e a infiltração de seus membros e colaboradores na Administração Pública das três esferas de governo, capazes de bloquear de diversos modos a atuação dos órgãos persecutórios e, em última análise, a prestação efetiva da Justiça.

Esse modelo criminoso acaba por propiciar a reiteração criminosa por longos períodos, causando a descrença da sociedade civil e o desprestigio dos poderes constituídos. Esses grupos agem ordinariamente de forma habitual, constante, fazendo do crime sua principal razão de ser. e a sua fonte inesgotável de financiamento, em um ciclo vicioso que tende à perpetuidade. Essas circunstância, na maioria dos casos, por si só, já justificam a decretação da prisão preventiva, tida como o único instrumento apto a fazer os principais membros dessas organizações abdicarem de sua ~pensão criminosa.

Antes do exame do periculum libertatis, cumpre consignar que a decisão de fls. 1.260/1.346, que originariamente decretou a prisão preventiva dos acusados e cujas razões adoto, demonstrou à saciedade a presença do fumus comissi delicti exigido na parte final do art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria). Ali ficou caracterizado que os denunciados habitualmente praticavam crimes de peculato, estelionato qualificado, advocacia administrativa, quadrilha ou bando, dentre outros.

Passo a apreciar separadamente a situação dos investigados.

2 - QUANTO À FRANCISCO FERREIRA COTTS ("CHICÃO")

É servidor do INSS, mas também atua como advogado. É inscrito na OAB/RI com número de inscrição, 89.299 e atua no Escritório Rodrigues e Figueiredo Advogados Associados...

Conforme exaustivamente demonstrado na decisão que originariamente que decretara a prisão preventiva em desfavor de FRANCISCO (fls. 1.260/1.346), há provas da existência de diversos crimes praticados por ele em detrimento do INSS, dentre os quais, os de advocacia administrativa, estelionato qualificado, peculato e prevaricação. Na mesma oportunidade, foram elencados caudalosos indícios de que FRANCISCO seria peça chave no esquema criminoso trazido à lume. A mencionada decisão, cujas razões adoto, comprou satisfatoriamente o fumus comissi delicti, exigido na parte final do art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), em relação a FRANCISCO.

O outro requisito exigido no corpo do art. 312 do CPP, consiste no periculum libertatis que, na prática, consubstancia-se na necessidade da custódia preventiva do investigado ou do réu, considerando-se o risco que sua liberdade ofereceria à ordem pública ou econômica, à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. Como é sabido, a prisão de um indivíduo antes do trânsito em julgado de sua condenação é medida excepcional que deve ser adotada estritamente nas hipóteses elencadas.

No caso em exame, reputo que a prisão de FRANCISCO é necessária não apenas para a garantia da ordem pública, como também, por conveniência da instrução criminal.

Em relação à ordem pública, chega-se a essa conclusão considerando-se que o denunciado, mesmo estando sob investigação da Corregedoria do INSS desde setembro de 2006 (Processo Administrativo n°35.301.003530/2006-01, instaurado naquela data pela Corregedoria do INSS), permaneceu em seu firme propósito de continuar atuando em desfavor da Previdência, praticando diversos crimes.

No diálogo 105, travado em 25.10.2007 com uma mulher de nome Arinete, trata de assunto relativo à concessão de beneficio previdenciário, fato que configuraria, nó mínimo, advocacia administrativa, posto que FRANCISCO é servidor do INSS...

Consta também dos autos, mais especificamente no apenso XVIII, que FRANCISCO ajuizou ação na Justiça Federal de Itaperuna em 09 de outubro de 2006, em seu nome, com o fito de obter licença para tratamento de saúde, uma vez que estaria acometido por fortes dores nas costas, que o impediriam de exercer suas funções no INSS. Até meados de setembro de 2006, pelo menos, o pleito de FRANCISCO ainda estava em andamento, o que sugere que ainda estaria sofrendo das aludidas dores.

Sucede, entretanto, que diálogos travados por FRANCISCO com seu "sócio " ZIRALDO e com seu cliente "ZÉ ROBERTO" em 06.07.2007, às 8:39 hs e às 14:42 hs, respectivamente, dão conta de que ele estaria em pleno exercício de sua "atividade paralela ", ou seja, de advocacia, viajando, inclusive, para diversos locais, como, por exemplo, Itaperuna e Apiacá. Essas conversas revelam que a suposta dor nas costas seria, de fato, uma fraude, total ou parcial, considerando-se que não lhe incapacitaria a exercer a função pública para qual é remunerado.

No que toca á necessidade de prisão de FRANCISCO por conveniência da instrução criminal, resta demonstrado que a liberdade de FRANCISCO é uma verdadeira ameaça ao bom andamento do processo. E normal nas espécies delitivas habitualmente praticadas por ele e pelos outros denunciados, que as ações do grupo sejam cometidas de modo dissimulado, oculto. Esse modo secreto de proceder, serve, evidentemente, para "não frustrar os próprios fins do crime e para evitar a pena como efeito jurídico". Seria, portanto, "natural'; que o denunciado e os outros acusados evitassem conversar sobre suas `práticas" com terceiros ou em momentos inoportunos.

Sem embargo, no caso em tela, entendo que não seria essa "prudência" que ensejaria a custódia por conveniência da instrução criminal. D elemento diferenciados que aqui se revela - e que justifica a prisão do acusado - é que FRANCISCO, ciente de que vinha sendo investigado pela Corregedoria do INSS (Processo Administrativo nº 35.301.003530/2006-01), em razão de denúncias feitas pela segurada Dobres Faustina Campos de Almeida, buscou persuadir duas testemunhas, Leca e Jussara, arroladas no aludido procedimento administrativo, a deporem em seu favor...

Ante esses fatos, infere-se que o FRANCISCO não se limita a tentar ocultar seus atos espúrios. Aliás, nesse ponto ele é até de certo modo descuidado, considerando-se que, ao que parece confiando na impunidade, mesmo sendo servidor do INSS, se apresentava ostensivamente como advogado atuante em causas desfavoráveis à autarquia previdenciária. Na verdade, o que FRANCISCO faz é extrapolar esses limites normalmente esperados de um estelionatário ou de um fraudados quer dizer, de tentar manter as fraudes por ele cometidas em sigilo , e tenta, mediante à persuasão de testemunhas, "apagar" os rastros de suas infrações.

Como se pode observar, FRANCISCO, ainda que sob investigação, continua a lesar os cofres do INSS por meio de seus crimes, sem maiores preocupações, a não ser a de ser ver livre de eventuais punições. Com o intuito de manter seu enriquecimento ilícito às custas do Erário, não hesita em procurar pessoas para mentir em eventuais declarações a serem prestadas em procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades nas quais teria incorrido. Se para escapar de sanções administrativas procura subverter provas, o que faria para escapar de uma persecução criminal? A resposta, evidentemente, só pode ser num sentido, ou seja, a de que, solto, FRANCISCO, ao menos tentará alterar o teor dos depoimentos das testemunhas na ação penal em andamento.

Por tudo o que foi exposto, decreto a prisão preventiva de FRANCISCO FERREIRA COM, nos termos do art. 312 do CPP.

Notifiquem-se os denunciados, servidores públicos, para que apresentem resposta preliminar, na forma do art. 514 do CPP. "

9. O decreto de prisão preventiva, na realidade, se baseou em fatos concretos e individualizados, notadamente no risco da continuidade das práticas delitivas e na interferência da própria investigação criminal, em especial quanto á persuasão de testemunhas arroladas no procedimento administrativo.

A custódia cautelar também foi decretada para garantia da ordem pública, visto que, segundo as investigações, o ora paciente exercia função de chefia na organização criminosa.

Portanto, verifico que o Juiz fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos " (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.06.2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação " (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.05.2007). Ademais, a constrição cautelar pode ser justificada pela "necessidade demonstrada para a instrução criminal em razão de provável influência nos depoimentos das testemunhas" (HC 93.283/ES, rel. Min. Eros Grau, DJe 25.04.2008).

10. Quanto à alegação de excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao impetrante.

4 parecer de lavra do Ministério Público Federal salientou que: "Pelo que consta dos autos, em nenhum momento houve inércia ou descaso do Poder Judiciário quanto á ação penal movida contra o paciente. A demora decorreu da divergência quanto ao Juízo competente para o processo e julgamento da ação penal." (fl. 524).

Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ 16.05.2003).

A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada. e descontextualizada do caso relacionado á lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.

De fato, não vislumbro excesso de prazo mencionado pelo impetrante. O magistrado de primeira instância, em 18.08.2008, após constatar que um dos denunciados exercia o mandato de vereador, remeteu os autos da ação penal ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Corte Federal, em 05.09.2008 (decisão monocrática) e em 29.09.2008 (acórdão que negou provimento ao agravo regimental), declarou sua incompetência, devolvendo o feito ao Juízo de origem.

Aliás, das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, extrai-se que: "Os autos da ação em questão encontram-se tramitando regularmente, sendo certo que somente agora encontram-se na fase de análise para recebimento da denúncia, já que os autos estiveram em trâmite entre este juízo e o Tribunal Regional Federal e, posteriormente, ficaram aguardando o demorado cumprimento de carta precatória expedida para a notificação de dois acusados servidores públicos em outro município, o que só ocorreu recentemente" (fl. 535).

Ressalto, destarte, que há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo, que apura a existência de organização criminosa dedicada à prática de delitos no âmbito de agência do INSS, composta por dezoito denunciados, e com necessidade de expedição de cartas precatórias para fins de cumprimento do art. 514 do CPP (defesa preliminar antecedente ao recebimento da denúncia), o que justifica a demora no recebimento da denúncia.

12. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, forte na incidência da orientação contida na Súmula 691/STF e, em conseqüência, revogo a decisão que havia concedido liminar em favor do paciente.

É como voto.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 97.299

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PACTE.(S): FRANCISCO FERREIRA COTTS

IMPTE.(S): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 123624 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido de habeas corpus, cassada a liminar deferida, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Vinícius Mota de Egidio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Compareceu à Turma o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal, a fim de julgar processos a ele vinculados, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo único, RISTF.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador





JURID - Processual penal. HC. Liminar indeferida no superior. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos. [31/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito e a citação. Art. 174

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC493812 - CE\14\ 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 493812-CE (2003.81.00.007804-6)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APTE: MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

ADV/PROC: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR e outros

APDO: OS MESMOS

ORIGEM: 9ª Vara Federal do Ceará (Privativa de Execuções Fiscais) - CE

RELATOR: DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

I. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação em momento posterior ao esgotamento do quinquênio prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito, deve ser extinta a execução, como no caso em exame.

II. Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.

III. É cabível a condenação em honorários advocatícios no caso "sub judice", eis que a parte executada teve necessidade de se defender em juízo por meio de exceção de pré-executividade (fls. 19/22). Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. Apelação da Fazenda Nacional improvida e apelação da Empresa/executada parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e
dar parcial provimento ao apelo da Empresa/executada, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 23 de março de 2010.

Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com base nos artigos 1º da LEF, e 269, IV, 329, 598 e 795 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, alega a Fazenda Nacional que deveria haver sido aplicada ao presente caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em prescrição, pelo que pede o prosseguimento da execução.

A Empresa executada, por sua vez, também apela da sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, pleiteando a condenação da exeqüente na aludida verba, no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, a teor do artigo 20 do CPC, c/c artigo 22 da Lei nº 8.906/94.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Em 2008, o STF emanou a Súmula Vinculante nº 8, pela qual "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Adotando-se a premissa de natureza tributária dos valores devidos à exequente, ora apelante, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. Assim, passo a apreciar o lapso decorrido entre os termos inicial e final, no presente caso.

Observo que o crédito foi definitivamente constituído em 30/04/1998 (docs. fls. 79). A execução foi ajuizada em 20/03/2003 (fls. 03). Em 28/04/2003, o Juiz ordenou a citação (fls. 13), a qual ocorreu por mandado em 13/06/2005, após o decurso de cinco (5) anos. A sentença foi prolatada em 05/05/2009, extinguindo a ação pela prescrição.

Em relação à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.

Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.

Assim, não restam dúvidas sobre a correção da sentença; afinal, o devedor deve ser favorecido com a regra do art. 174 do CTN, que garante a prescrição quinquenal como direito do contribuinte, sem violação a qualquer outra das regras mencionadas na apelação.

Não há, portanto, como se afastar a prescrição, ainda que se adote a sistemática da norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, somente aplicável às dívidas não-tributárias. Relembro, por oportuno, que tal declaração não tem guarida apenas no art. 40, § 4º, da LEF, mas também no art. 219, § 5º, do CPC, haja vista a interrupção da prescrição apenas com a citação válida do executado e não com o mero despacho ordenatório para as execuções ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

Nesse sentido, transcrevo os precedentes do STJ e desta Quarta Turma, que adoto como fundamentos para esta decisão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.

(...)

4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996.

A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito. (STJ, RESP nº 850930, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 01/02/2007)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

I. A interrupção da prescrição somente se dá com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174 do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação em momento posterior ao esgotamento do qüinqüênio prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito, deve ser extinta a execução.

II. Não há como se afastar a prescrição, ainda que se adote a sistemática da norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, somente aplicável às dividas não tributárias, frise-se, e se tenha como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação, nos termos da atual redação do art. 8º, § 2º, da LEF.

III. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. (TRF/5ª, AC nº 406793, Quarta Turma, Margarida Cantarelli, DJ 29/03/2007, p. 809)

Frise-se que não há que se falar em mora do Poder Judiciário, uma vez que caberia à exequente ser mais diligente no ajuizamento dos feitos de sua competência, o qual ocorreu próximo ao decurso de 5 (cinco) anos. Deve-se, portanto, emprestar a devida força normativa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com sua redação à época do ajuizamento, o que denota a evidente prescrição da pretensão executiva.

No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios suscitada pela Empresa/executada, verifico que tal pleito se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Regional, a exemplo do julgado em que foi relatora a Titular deste Gabinete, a

Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

I. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SE O EXECUTADO TEVE A NECESSIDADE DE SE DEFENDER EM JUÍZO, SEJA POR EMBARGOS DO DEVEDOR, OU, COMO NO CASO EM ANÁLISE, PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CUJO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) NÃO HÁ DE SER CONSIDERADO EXCESSIVO.

II. DEVE-SE ENTENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 COMO APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O DEVEDOR NÃO ATUOU EM JUÍZO, COM DESPESAS DE ADVOGADO, SOB PENA DE SE ADMITIR QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

III. APELAÇÃO IMPROVIDA. (AC 490190/PE. Quarta Turma. Julg. 12/01/2010. Publ. 29/01/2010).

Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais encontra-se mansa e pacífica, seguindo o entendimento de ser cabível a condenação na aludida verba honorária nos casos de extinção da execução fiscal, quando a executada for obrigada a se defender em juízo, seja por meio de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade.

No caso, justifica-se, portanto, a condenação da Fazenda Nacional no pagamento da verba honorária sucumbencial, ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da Fazenda Nacional, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da Empresa/executada.

É como voto.





JURID - Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos. [31/03/10] - Jurisprudência