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quinta-feira, 20 de maio de 2010

JURID - Tributário. Subfaturamento. Aduaneiro. Importação. [20/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Subfaturamento. Aduaneiro. Importação. Fundados indícios de falsidade punível com a pena de perdimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.004380-4/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

REL. ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: CENTER FILMES ME LTDA/

ADVOGADO: Wesley Macedo de Sousa

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO.

1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66.

2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada mediante garantia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2010.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora para o acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a imediata liberação das mercadorias importadas descritas na Declaração de Importação (DI) nº 08/1507608-2 mediante prestação de garantia correspondente à eventual diferença dos tributos a recolher.

A medida liminar foi deferida, apenas em sede de decisão em agravo de instrumento (fls. 133-139), para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda o cálculo das diferenças relativas aos tributos objeto da importação descrita na DI nº 08/15076080-2, bem como a apuração das multas por falsa declaração de preço e peso, oportunizando a prestação de garantia desses valores com a respectiva liberação imediata das mercadorias, caução que deve ser oferecida em depósito em dinheiro ou fiança bancária.

Sobreveio sentença (fls. 146-150) que denegou a ordem.

Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 155-182), ao argumento, em síntese, que a legislação aduaneira autoriza a liberação da mercadoria sujeita a procedimento especial de valoração aduaneira, a ser liberada mediante garantia. Defende, também, não ser admissível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.

Após oferecimento das contrarrazões (fls. 192-197), os autos vieram a esta Corte, também por força de remessa oficial.

Em parecer das fls. 198-204, opinou o douto representante do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da União.

É o relatório.

VOTO

A lide recursal versa sobre o direito da parte impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias importadas descritas na Declaração de Importação (DI) nº 08/1507608-2 mediante prestação de garantia correspondente à eventual diferença dos tributos a recolher.

No agravo de instrumento nº 2009.04.00.000587-6/PR foi proferida decisão da Relatora (Relatora Juíza Eloy Bernst Justo, DE em 11-03-2009) que tive a honra de sucedê-la, que concedeu a liminar no presente mandado de segurança para liberar as mercadorias importadas apreendidas em razão da Administração Fazendária ter entendido que na operação de importação houve falsa declaração de preço e peso. Tal decisão analisou corretamente a questão, cujas razões adoto, in verbis

"Discute-se no presente recurso a outorga de medida liminar em mandado de segurança, a fim de obter a imediata liberação das mercadorias importadas descritas na Declaração de Importação (DI) nº 08/1507608-2 (fl. 68). Tal concessão passa pelo exame da existência do direito ou não do Fisco de impor na operação de importação a pena de perdimento ou de multa administrativa em decorrência de infrações consistentes no subfaturamento (falsa declaração quanto ao preço) e falsa declaração de conteúdo (falsa declaração de peso), bem como a consequente possibilidade de prestação de garantia.

As infrações em tela estão previstas no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966 e MP 2.159-35/2001, in verbis:

'Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...);

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

(...);

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.'

'MP 2.158-35/2001

Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.'

Em princípio, seria possível a aplicação da pena de perdimento.

O art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade por infração da legislação tributária é objetiva, quando a lei não dispuser em sentido contrário, incidindo a sanção independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Todavia, essa objetividade afasta tão-somente o dolo, havendo necessidade de culpa para imposição da sanção. Nesse sentido, a valiosa lição de Ruy Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, 14ª ed., São Paulo: Saraiva:, 1995, p. 106-107)

'(...) o que o art. 136, em combinação com o item III do art. 112, deixa claro é que para a matéria da autoria, imputabilidade ou punibilidade, somente é exigida a intenção ou dolo para os casos das infrações fiscais mais graves e para as quais o texto da lei tenha exigido esse requisito. Para as demais, isto é, não dolosas, é necessário e suficiente um dos três graus de culpa. De tudo isso decorre o princípio fundamental e universal, segundo o qual se não houver dolo nem culpa, não existe infração da legislação tributária.'

Igualmente, a infração aperfeiçoa-se sem a determinação de um prejuízo efetivo à Fazenda Pública, bastando que a conduta de falsificar ou adulterar documento necessário ao embarque ou desembaraço seja praticada. Ainda que a exação seja recolhida, pressupõe-se o dano ao Fisco pela mera conduta de apresentação de documentação irregular, ação potencialmente lesiva à ação de fiscalização aduaneira.

No caso sob apreciação, verifica-se que há fortes suspeitas de ter a parte impetrante realizado tão-somente falsa declaração de preço e da quantidade importada de filme de poliéster, conforme informações prestadas (fls. 126 e 127) pela Receita Federal.

Essa conduta caracteriza, em tese, dolo pela sonegação do preço e do peso das mercadorias que foram efetivamente objeto da operação de importação.

No entanto, como já ressaltado, não é sequer necessária a comprovação do prejuízo ao erário para a configuração do ilícito, pressupondo-se o dano à fiscalização pela mera prática do ato de descrição incompleta da mercadoria importada.

A propósito:

'PERDIMENTO DE MERCADORIA. DESVIO DA ROTA LEGAL. ROMPIMENTO DO LACRE. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Para que se dê a apreensão de mercadorias e a decretação da pena de perdimento, é prescindível a prova da participação e conseqüente responsabilidade da parte autora. Isso porque, em casos dessa natureza, presume-se a especialização do agente de comércio exterior, que deve conhecer as normas e os riscos concernentes à sua atividade, acautelando-se, inclusive, no que diz respeito à segurança e transporte das mercadorias sob sua responsabilidade. Trata-se atividade profissional especializada e, como tal, sujeita a riscos específicos, em relação aos quais a lei traz disposições específicas.

- Em face das dificuldades de fiscalização, dispôs a lei que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

- Era ônus do autuado justificar a ausência de sua responsabilidade em face do desvio da rota legal, comprovando a inexistência de dolo ou culpa. Todavia, assim não procedeu, limitando-se a alegar a responsabilidade do transportador e a ocorrência de ação delituosa.

- O disposto no artigo 136 do CTN objetiva evitar a fraude fiscal, atribuindo ao agente infrator da legislação tributária responsabilidade pela transgressão de hipótese legal, salvo prova que o exima, a fim de evitar a má-fé, sob a alegação de aparente inocência. Precedentes desta Corte.

- O Juízo criminal entendeu não comprovada indubitavelmente a autoria do delito. Todavia, julgou estreme de dúvidas a ocorrência do desvio da rota legalmente preestabelecida, bem como da violação do contêiner, pelo que tenho que entendo configurado o disposto no artigo 514, I e XVII do Regulamento Aduaneiro, a ensejar o perdimento dos bens em questão.

- Verificada a ocorrência de desvio da rota legal de mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro, bem como o demonstrado rompimento do lacre e violação da carga, configurado o disposto em lei, ensejando, sim, a apreensão da mercadoria e a conseqüente decretação da pena de perdimento.

- Não resta desassistida a parte autora, uma vez que, comprovada a boa-fé, tem o direito de pleitear o ressarcimento junto à contratada dos serviços de transporte.

- Verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 20 do CPC e em conformidade com os parâmetros desta Turma.' (TRF4ª, AC 2001.04.01.035681-6/PR, Primeira Turma, Relatora Des. Federal. Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 18-02-2004)

Cumpre acrescentar que a falsidade documental pode ser material ou ideológica. Dado que o inciso VI do art. 105 ("Aplica-se a pena de perda da mercadoria: VI - estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado") do Decreto-Lei nº 37/66 não distingue entre estes dois tipos de falsificação, deve considerar-se que, em princípio, qualquer dessas formas de falsidade (material ou ideológica) comportam a pena de perdimento e são tipificadas no referido dispositivo.

A falsidade material consiste na adulteração da forma do documento, do seu aspecto externo, enquanto a falsidade ideológica consiste em alteração de conteúdo, ou seja, o documento contém declarações falsas, sem correspondência com a realidade do fatos. Nesse sentido, a valiosa lição de Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.871):

'Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituições de palavras ou letras, números etc. Pode acontecer também que o agente, sem tocar no documento original, crie um outro falso. Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.'

Contudo, nada impede que o critério da especialidade (lex specialis derogat generali) afaste a aplicação de tal norma. Destarte, a aplicação das normas especiais (parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001) em detrimento da geral (inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66), passagem de uma regra mais extensa para uma regra derrogatória menos extensa, justifica-se, inclusive, por corresponder a uma exigência de justiça, compreendida como tratamento igual daqueles que se encontram em uma mesma situação.

Chamo atenção que essa passagem para uma norma mais específica, a aplicação do critério da lex specialis, no caso a norma do parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35/2001 (ou parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37/66),supõe declaração falsa, praticada com o intuito de fraude, de escapar ao pagamento da tributação devida, mas tal falsificação do conteúdo dever ser apenas ideológica. Ou seja, o subfaturamento deve ser praticado mediante apenas falsificação ideológica, atribuindo-se à mercadoria preço inferior à operação efetivamente realizada, com o objetivo evidente de sonegar o valor do tributo realmente devido. No caso do subfaturamento ser acompanhado também da falsidade material, i.e., praticado mediante falsidade ideológica (sempre presente) e falsidade material (às vezes presente), incide a norma do inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66. Essa infração representa uma gradual diferenciação quanto ao subfaturamento praticado tão-somente por meio da falsificação ideológica. Assim, justifica-se a aplicação dessa norma igualmente pela prevalência da norma especial, que diferencia uma determinada conduta mais específica em relação a uma menos específica, uma necessidade inelutável do desenvolvimento do ordenamento em direção à justiça. No mesmo sentido, é a acurada observação de Vera Lúcia Feil Ponciano (Sanção Aplicável ao Subfaturamento na Importação: Pena de Perdimento ou Pena de Multa? In Curso Modular de Direito Tributário, Organizadores: Paulo Afonso Brum Vaz e Leandro Paulsen, Campinas: Conceito Editorial e Milenium , 2008, pp. 440-441):

'Em caso de subfaturamento das mercadorias importadas - que não pode ser presumido, mas deve estar satisfatória e concretamente comprovado no processo administrativo por meio de elementos hábeis e idôneos -, a autoridade aduaneira costuma apreender as mercadorias, instaurar procedimento especial de controle aduaneiro e, conseqüentemente, em processo administrativo fiscal, aplicar a pena de perdimento, com base nos arts. 96, inc. II, 105, inc. VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66; arts. 23, inc. IV, e 27, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04-76; art. 72 da Lei 4.502/64; art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24.08.01; arts. 65 e 66 da IN 327, DE 09.05.03, sob o fundamento de que as mercadorias estrangeiras estão acompanhadas de documentos falsificados.

Entretanto, o subfaturamento por si só, quando não esteja acompanhado de falsidade material, não enseja a aplicação do inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66, pois há normas específicas para essa conduta, prevendo como sanção a pena de multa, e não pena de perdimento, mesmo em caso de falsa declaração quanto ao preço.

Com efeito, de acordo com o art. 88 e § único da Medida Provisória nº 2.158-35, a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio. O art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37/66 também pressupõe que a declaração correspondente ao valor seja falsa. O art. 169, inc. II, do Decreto-Lei nº 37/66, por sua vez, prevê expressamente que é infração administrativa ao controle das importações subfaturar (ou superfaturar) o preço ou valor da mercadoria.

Portanto, quando ocorrer falsa declaração quanto ao valor (falsidade ideológica), a conseqüência deve ser a aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (§ único do art. 88 da MP nº 2.158/2001).Desse modo, embora o faturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento, motivo pelo qual a aplicação dessa espécie de sanção por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal. A conduta enseja apenas a instauração do procedimento de revisão aduaneira quanto ao valor declarado, com a exigência de prestação de garantia referente à diferença dos tributos (para fins de desembaraço aduaneiro), de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento.'

Destarte, tendo o subfaturamento e falsa declaração de preço sido praticados tão-somente por falsidade ideológica (falsa declaração do preço e do do peso efetivamente praticados na operação de importação), sem a utilização de qualquer falsidade material, o enquadramento correto das infrações seriam o parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), o que impede a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada, nos termos dos incisos VI e XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 .

Superada essa questão, a lide a ser solvida versa sobre a possibilidade e legalidade da exigência de prestação de garantia para o desembaraço de mercadorias importadas na hipótese da existência de crédito tributário remanescente (diferenças de Imposto de Importação, IPI, COFINS e imposição de multa por falsa declaração de preço e peso dos bens importados), ou seja, se a regulamentação objeto do Decreto 4.543/2002 e da Portaria MF nº 389/1976 respeitou ou não os marcos definitórios e legais do instituto fixados pelo Decreto-lei 37/1966.

A matéria em questão está disciplinada pelo Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, Decreto-lei 1.455, de 07 de abril de 1976, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro) e Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, in verbis:

'Decreto-lei 37/1966

Art.51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador.

§ 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.

§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.'

'Decreto-lei 1.455/1976

Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final. '

'Decreto 4.543/2002

Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 107. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

Art. 108. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

Art. 510. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.

§ 1º Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

Art. 511. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira .

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia.

§ 2º Omissis.'

'Portaria MF nº 389/1976

1- As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.'

Não vislumbro qualquer ilegalidade no § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976. O Decreto-lei 37/1966 (§ 1º do art. 51) dispôs que, quando no curso do despacho aduaneiro houver exigência relativamente à classificação fiscal ou crédito tributário remanescente, o desembaraço da mercadoria importada fica sujeita a adoção das indispensáveis cautelas fiscais, na forma do regulamento. Outrossim, o Decreto-lei 1.455/1976 (art. 39) permitiu ao Ministro da Fazenda definir os casos em que é admissível a liberação de mercadorias importadas sujeitas a litígios fiscais, mediante a prestação das garantias que entender necessárias. Já o § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976 regulamentaram tais normas legais, estabelecendo que em caso da existência de litígio sobre crédito tributário devido em operação de importação, o desembaraço da mercadoria está sujeito à prestação de garantia consistente em depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária.

Igualmente, não tem aplicação a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, visto que a exigência de oferecimento de garantia é uma medida de cautela fiscal que não se confunde com o pagamento de tributo objeto de litígio. Ao inverso, na exigência de prestação de garantia não há adimplemento do tributo e sua revogação é imediata após a solução da controvérsia de modo favorável ao contribuinte, inexigindo qualquer ação de restituição de indébito.

A propósito:

'TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA ENQUANTO IMPAGA A TOTALIDADE DOS TRIBUTOS DEVIDOS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF.

O procedimento da autoridade fiscal prevê o oferecimento de caução em caso de formulação de exigências fiscais, bem como apuração de diferenças a serem pagas pelo importador. É o que ocorre no caso concreto, posto que houve equívoco de enquadramento das mercadorias importadas e do cálculo do tributo a ser recolhido. Assim, justifica-se a imposição feita pela autoridade coatora de que o contribuinte deveria prestar garantia para a liberação da mercadoria. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 323 do STF.' (TRF4, AMS nº 2002.71.01.009043-6/RS, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, DE 26-4-2007)

Verifica-se que o caso ora sob apreciação adequa-se perfeitamente à situação descrita acima, visto que a parte agravante pretende a concessão de medida liminar, a fim de obter a liberação das mercadorias importadas descritas na DI nº 08/1507608-2 (fls. 68-71), mediante a prestação de garantia correspondente a eventual diferenças de tributos, tendo sido retidas tais mercadorias em razão da instauração do procedimento especial de controle aduaneiro (regulado na Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002) provocado por falsidade na declaração do preço efetivamente praticado na operação de importação.

É de salientar-se, ainda, que a exigência de prestação de garantia, a fim de liberação das mercadorias importadas em que haja dissenso acerca da existência de crédito tributário devido nessa operação, coaduna-se perfeitamente com o controle abrangente do Ministério da Fazenda sobre o comércio exterior (art. 237 da Carta Política de 1988) e, mormente, em relação à importação, porquanto a fiscalização em questão visa garantir, com a tributação de produtos importados, inclusive a proteção da indústria e do nível de emprego nacionais. Essa circunstância justifica, assim, que a entrada de mercadorias estrangeiras seja precedida de todas as cautelas fiscais indispensáveis ao pagamento efetivo da tributação escolhida pela Administração Fazendária ou, em caso de dissensão, o oferecimento de garantia idônea capaz de propiciar a correta satisfação da obrigação tributária ao final do litígio."

É de notar-se que em caso do subfaturamento e da falsa declaração de preço terem sido praticados tão-somente por falsidade ideológica (falsa declaração do preço e do peso efetivamente praticados na operação de importação), não tendo ocorrido qualquer falsidade material, isso implica que se aplica a pena de multa, acompanhada da diferença dos tributos devidos. Ou seja, não se aplica a pena de perdimento prevista nos incisos VI e XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66, mas incidem as sanções pecuniárias estatuídas no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Posto isso, não sendo viável a incidência da pena de perdimento quando as falsas declarações do preço e do peso tiverem sido praticadas tão-somente mediante falsidade ideológica, não deve sequer cogitar-se a impossibilidade de prestação de garantia, porquanto há normas autorizadoras dessa medida cautelar que permite a imediata liberação de bens importados sujeitos à discussão sobre a existência de crédito fiscal remanescente. No caso, o Decreto-lei 37/1966 (§ 1º do art. 51) e Decreto-lei 1.455/1976 (art. 39), acrescidos da regulamentação ditada pelo § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976, permitem, mesmo quando há litígio sobre existência de crédito tributário devido em operação de importação, a liberação da mercadoria mediante prestação de garantia consistente em depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária.

Por outra perspectiva, tal procedimento de garantia, na hipótese em que permanecem apenas dúvidas sobre a existência de crédito tributário (diferenças a título de tributos e valores relativos à imposição de multa), não resulta em qualquer possibilidade de prejuízo ao Fisco, na medida em que plenamente assegurados os interesses fazendários de controle do comércio exterior mediante certeza absoluta de recebimento das dívidas fiscais. Do mesmo modo, protege os interesses do importador ao viabilizar a comercialização dos bens importados de forma mais rápida possível, de modo que incrementada a eficiência das operações de comércio exterior e da própria economia nacional.

Portanto, concedo a ordem para que a autoridade coatora proceda ao cálculo das diferenças relativas aos tributos objeto da importação descrita na DI nº 08/1507608-2, bem como a apuração das multas por falsa declaração de preço e peso (nos termos do parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), oportunizando à parte impetrante a prestação de garantia desses valores com a respectiva liberação imediata das mercadorias importadas suprarreferidas após o oferecimento da caução, a ser oferecida em depósito em dinheiro ou fiança bancária. Isenta a União das custas processuais, consoante inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, na forma acima determinada, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante.

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.004380-4/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CENTER FILMES ME LTDA/

ADVOGADO: Wesley Macedo de Sousa

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO-VISTA

Conforme apontado pela autoridade impetrada em suas informações (fls. 97/98), em razão de denúncia feita por outra empresa, a fiscalização passou a investigar "a ocorrência do falado subfaturamento na importação de mercadoria da espécie" (Filme de Poliéster utilizado como matéria-prima para produção de Películas de Controle Solar - insulfilm), o que resultou no procedimento de investigação a que foi submetida a importação da autora (arts. 65 e 69 da IN nº 206/2002).

E, no caso em exame, conforme análise dos documentos de fls. 39-44, não há só o indício de que tenha havido o simples subfaturamento, porquanto a fiscalização encontrou considerável divergência entre a quantidade da mercadoria informada na Declaração de Importação e a efetivamente conferida (fl. 40):

DIFERENÇA DE PESO CONSTATADO ATRAVÉS DE PESAGEM:

PESO BRUTO DE 8.057,00 KG - PARA 6.640,00 KG

PESO LÍQUIDO DE 7.752 KG - PARA 5.766,40 KG

Nesse sentido foi precisa a sentença:

Além disso, informa ainda a autoridade que:

"... a empresa que havia feito aquela denúncia de que decorreu a ação de nossa Coana também enviou correspondência a esta Delegacia, em julho de 2008, basicamente relatando o mesmos fatos que relatara à nossa Coordenação-Geral, mas também afirmando:

'(...)

Além disso, destacamos que após a denúncia protocolada na COANA, diversas empresas exportadoras se recusaram a negociar com a (...), em evidente retaliação orquestrada pelos importadores (...).

Neste sentido, encontra-se a NEXFIL Co. Ltd., que, somente após muita insistência e negociação, exportou para a (...) ao preço médio de US$ 13,75/Kg (...).

(...)'

Destacamos que a empresa que a denunciante afirma ter-lhe vendido o produto, ao preço médio de US$ 13,75/Kg, ('NEXFIL CO LTD', da República Popular Democrática da Coréia) é a mesma que produziu a mercadoria que estaria sendo comprada pela autora, ao preço médio de US$ 3,96/Kg (!)." (sic - fl. 98)

Nesse sentido, conforme se verifica da decisão proferida no procedimento administrativo, ora atacada pelo presente mandamus, a autoridade esclarece que:

"O direcionamento para procedimento especial da referida declaração de importação deu-se em função de suspeita de fraude de valor..." (fl. 61 - grifei)

Percebe-se, portanto, que, ao contrário do sustentado pela parte impetrante, o procedimento em questão não se trata de mera hipótese de apuração de valor aduaneiro, mas, inclusive, de investigação a respeito de fraude na importação.

Registro ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.

Portanto, com a vênia do eminente relator, divirjo, votando para negar provimento à apelação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/10/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.004380-4/PR

ORIGEM: PR 200870030043804

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) PITTA MARINHO

APELANTE: CENTER FILMES ME LTDA/

ADVOGADO: Wesley Macedo de Sousa

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/10/2009, na seqüência 40, disponibilizado no DE de 19/10/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, PEDIU VISTA A DES. LUCIANE. O DES. PAMPLONA AGUARDA.

PEDIDO DE VISTA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Maria Cecília Dresch da Silveira
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.004380-4/PR

ORIGEM: PR 200870030043804

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CENTER FILMES ME LTDA/

ADVOGADO: Wesley Macedo de Sousa

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2010, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 16/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO VISTA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3427784v1 e, se solicitado, do código CRC 9451DE47.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 27/04/2010 17:22:48

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JURID - Tributário. Subfaturamento. Aduaneiro. Importação. [20/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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