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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Tributário. Empresa de pequeno porte. Receita bruta anual. [10/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Empresa de pequeno porte. Receita bruta anual. Parcela mínima. Direito líquido e certo. Ausência.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA - 62499 2005.51.01.013815-4

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: DROGARIA SAO LOURENCO LTDA

ADVOGADO: MARCIO GIORGI DA MATTA MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CATIA DA PENHA MORAES

ORIGEM: DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010138154)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RECEITA BRUTA ANUAL. PARCELA MÍNIMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

Na verdade, pretende a Apelante ser reconhecida empresa de pequeno porte sem que tenha feito prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com a Lei nº 9.841, de 05/10/1999.

O contencioso no Mandado de Segurança é restrito à matéria de direito, focada, exclusivamente, em contexto fático definido e incontroverso.

Restringe-se, seja no texto da própria lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), a "direito líquido e certo" (art. 1º) ou à doutrina unanimimente pacificada, "sem exceções".

O caso dos autos cuida de MS impetrado objetivando a permanência da Impetrante no Programa de Parcelamento Especial - PAES, como também, o pagamento de parcela, até posterior consolidação da dívida, sob o fundamento da Impetrante ser uma empresa de pequeno porte.

Conclui-se que se não forem alcançados os limites de receita bruta anual, estabelecidos no art. 2º da referida Lei nº 9.841/99, a empresa de pequeno porte retorna, automaticamente, à condição de empresa ou microempresa, não sendo necessário pedido de novo enquadramento e independentemente da sua vontade, desde que atingidos os limites mencionados na lei de regência, durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) anos alternados, em período de 05 (cinco) anos.

Ainda, o valor da parcela mínima deve ser computado mensalmente, porque o parâmetro a ser utilizado é a receita bruta auferida no mês anterior ao vencimento da parcela, e não no momento da opção pelo parcelamento.

O critério de ser a empresa de pequeno porte ou não, no momento da opção, é válido apenas para a consolidação do débito ou para a divisão do número de parcelas.

Deste modo, verifica-se a necessidade da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da Apelante.

A Impetrante, apesar de se valer da via do Mandado de Segurança, não trouxe aos autos sequer a cópia de sua DIRPJ do mês de sua opção pelo PAES.

Não se pode confundir receita bruta com faturamento. A primeira, além de incluir o faturamento, inclui, também, a venda de um ativo, os rendimentos de aplicações financeiras, e etc.

Negado provimento ao presente recurso. Ressalvado o direito da Impetrante de recorrer às vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA SÃO LOURENÇO LTDA em face da sentença de fls. 111/115, que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súm. 512/STF e 105/STJ).

O presente writ foi interposto objetivando que a Impetrante seja mantida no PAES, bem como permitido o pagamento de parcela de R$ 200,00, até posterior consolidação da dívida. A Impetrante pretende evitar que o INSS não aceite o valor das parcelas já recolhidas - R$ 200,00, ou que alegue que ela não se enquadra com Empresa de Pequeno Porte.

A liminar foi indeferida à fl. 80.

Notícia da interposição do AI de nº 2005.02.01.007604-3/RJ (fl. 87/96), em face da decisão que indeferiu o pleito liminar. Nesta data proferi decisão negando seguimento ao referido agravo, por estar prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença no presente feito.

Em suas razões de apelação (fls. 122/140), a DROGARIA SÃO LOURENÇO LTDA alegou, em síntese, que "o pedido inicial não era fulcrado no quantum a ser pago, mas tão somente na garantia do enquadramento como empresa de pequeno porte, (...), evitando assim que a Autoridade Coatora a excluísse sob fundamentação de que não seria uma empresa de pequeno porte". Acresceu que o presente writ "visava tão somente obstar o ato da autoridade coatora que tendesse a excluir a Apelante do PAES tendo em vista a noticiada exigência (...) de que as empresas não enquadradas no Simples, na Junta Comercial, não teriam o beneplácito do pagamento mínimo destinado as Empresas de Pequeno Porte". Destacu que adotou o entendimento da Lei nº 11.051, cujo art. 14 dispõe que, para se ter o benéfico do seu art. 1º, § 4º, deveria ser levado em consideração somente o faturamento da empresa - "art. 14. Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoa jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999". Aduziu que esta norma deve ser interpretada em consonância com o § 4º, do art. 1º da Lei 10.684/2003. Suscitou a Apelante que, após quase 02 (dois) anos - 24 parcelas, o INSS ainda não consolidou os valores da dívida, estando sem saber o quantum debeatur. Ainda, a Apelante transcreveu parte da decisão proferida por este Relator, nos autos do AI de nº 2004.02.01.010214-1, para afastar a tese de que o parcelamento especial é uma faculdade do contribuinte. Defende a Apelante que, em decorrência da consolidação da dívida não ter sido realizada até impetração do presente mandamus, a qual deveria ter sido efetuada no mês de adesão ao programa, tem o direito de pagar o valor mínimo - R$ 200,00 (duzentos reais) ou 0,3% do faturamento bruto, o valor menor, que, ao final, seria abatido do que fosse devido. Conclui afirmando que não pode ser prejudicada pelo limbo criado pela própria administração pública. Por fim, a Apelante ressalvou que é necessária a observância aos princípios constitucionais da capacidade econômica, do não-confisco e do dever de fomentar a economia. Assim, a Apelante requereu que seja dado provimento ao seu recurso, com a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o seu direito de permanecer no PAES, por ser empresa de pequeno porte, sem a necessidade de alterar sua classificação na Junta Comercial garantido-lhe o direito de efetuar pagamentos mínimos de R$ 200,00, ou 0,3% do faturamento, o que for menor, até a consolidação de sua dívida.

Contra-razões às fls. 150/154.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 165/167) opinou pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O contencioso (discussão sobre determinado litígio) no Mandado de Segurança é restrito à matéria de direito, focada, exclusivamente, em contexto fático definido e incontroverso.

Restringe-se, seja no texto da própria lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), a "direito líquido e certo" (art. 1º) ou à doutrina unanimimente pacificada, "sem exceções".

O caso dos autos cuida de MS impetrado objetivando a permanência da Impetrante no Programa de Parcelamento Especial - PAES, como também, o pagamento de parcela no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), até posterior consolidação da dívida, sob o fundamento da Impetrante ser uma empresa de pequeno porte.

Verifico que, na verdade, pretende a Apelante ser reconhecida empresa de pequeno porte sem que tenha feito prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com a Lei nº 9.841, de 05/10/1999, que dispõe, in verbis:

"(...)

"Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

(...)

Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

II - o nome e demais dados de identificação da empresa;

III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o.

(...)

Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2o.

§ 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa (grifo nosso).

§ 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.(grifo nosso)

Art. 9o. A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

(...)".

Conclui-se que se não forem alcançados os limites de receita bruta anual, estabelecidos no art. 2º da referida Lei nº 9.841/99, a empresa de pequeno porte retorna, automaticamente, à condição de empresa ou microempresa, não sendo necessário pedido de novo enquadramento e independentemente da sua vontade, desde que atingidos os limites mencionados na lei de regência, durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) anos alternados, em período de 05 (cinco) anos.

Ainda, o valor da parcela mínima deve ser computado mensalmente, porque o parâmetro a ser utilizado é a receita bruta auferida no mês anterior ao vencimento da parcela, e não no momento da opção pelo parcelamento.

Assim dispõe a Lei nº 10.684/2003, no seu art. 1º, § 3º, inc. I e § 4º, in verbis:

"Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.(grifo nosso)

(...)

§ 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei n. 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses; (grifo nosso)

(...)

§ 4º. Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei n. 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a: (grifo nosso)

I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

(...)"

O critério de ser a empresa de pequeno porte ou não, no momento da opção, é válido apenas para a consolidação do débito ou para a divisão do número de parcelas.

Deste modo, verifica-se a necessidade da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da Apelante.

Na hipótese dos autos, a Impetrante limitou-se a juntar com a exordial cópia do "balanço do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2004" (fls. 53/54) ; "demonstração do resultado do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2004" (fl. 55); "demonstração de lucro ou prejuízos acumulados do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2004". "relação de faturamento referente ao ano de 2004" (fl. 57). A Impetrante, apesar de se valer da via do Mandado de Segurança, não trouxe aos autos sequer a cópia de sua DIRPJ do mês de sua opção pelo PAES.

Não se pode confundir receita bruta com faturamento. A primeira, além de incluir o faturamento, inclui, também, a venda de um ativo, os rendimentos de aplicações financeiras, e etc.

No mesmo sentido já decidiu esta Eg. Quarta Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. PAES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PARCELA MÍNIMA. RECOLHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1. O direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, impõe a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pela impetrante.

2. Não tendo sido coligidos aos autos os documentos necessários a fazer prova de ter a empresa auferido receita bruta anual compatível, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da quota e, tampouco, no instante da opção, não há como reconhecer que a mesma titulariza a situação jurídica de empresa de pequeno porte para fins de recolhimento da parcela mínima prevista no art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.684/03.

3. Agravo Interno improvido. Ressalvadas as vias ordinárias

(TRF 2a. Região, Relator Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME F. LUGONES, 4A. Turma Esp., DJ 12.12.2008).

Assim, estando diante de uma situação fática complexa, demandando dilação probatória, não compatível com a via do mandamus, nego provimento ao presente recurso. Ressalvo o direito da Impetrante de recorrer às vias ordinárias.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Empresa de pequeno porte. Receita bruta anual. [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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