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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Tributário. Carta de fiança. Certidão positiva com efeitos. [11/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Carta de fiança. Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 2006.51.09.000111-4

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: RAQUEL MARIN MOTA

APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

ADVOGADO: ALINE GONÇALVES GUIDORIZZI

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE RESENDE-RJ

ORIGEM: VARA ÚNICA DE RESENDE (200651090001114)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CARTA DE FIANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS.

I - Diante do dispositivo legal constante do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, que autoriza expressamente que o executado, em garantia da execução da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ofereça fiança bancária, não é razoável impor restrições ao regular desenvolvimento das atividades comerciais e econômicas da apelada, que necessita da competente certidão de regularidade fiscal.

II - Apelação e remessa necessária improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e a remessa necessária, nos termos do e voto vencedor, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2010.

LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal
Relatora para Acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença (folhas 704/709) que declarou que as execuções fiscais dos créditos tributários, de natureza previdenciária, consolidados através das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nos 35.442.030-5, 35.442.041-0, 35.442.027-5, 35.442.018-6, 35.442.038-0, 35.442.037-2 e 35.442.040-2, podem ser garantidas mediante o oferecimento de fiança bancária.

O magistrado singular toma por base a premissa de que a fiança bancária é um dos meios de que se pode valer o devedor para garantir a execução, posto que a lei a ela atribui os mesmos efeitos da penhora (artigo 9º, inciso II, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). Além disso, sustenta que é facultado ao executado, em qualquer fase do processo, substituir a penhora por fiança bancária ou depósito em dinheiro (artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980).

Recurso de apelação às folhas 729/736.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Com efeito, tendo o contribuinte se socorrido da fiança bancária, à guisa de suspensão da exigibilidade, não foram satisfeitas as exigências instituídas pelo legislador.

A título de argumentação, aduz que a fiança bancária ora oferecida em garantia sequer alcança o saldo devedor dos créditos consolidados pela Fazenda Pública.

Contra-razões às folhas 876/884.

Alega que em nenhum momento requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o escopo de obstar o ajuizamento dos executivos fiscais. Com efeito, afirma que seu objetivo na presente ação é garantir previamente uma eventual execução fiscal, conforme dispõe o artigo 9º, II, § 3º, da Lei nº 6.830/80

Sustenta que a carta de fiança ofertada em garantia é corrigida pela variação acumulada da SELIC. Em sendo assim, não há que se falar em diferença entre o valor caucionado e o débito consolidado pela Fazenda Pública.

Parecer do Ministério Público Federal, às folhas 888/896, em que opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

VOTO VISTA

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da sentença de fls. 704/709 que as execuções fiscais dos créditos tributários, de natureza previdenciária, consolidados através das Notificações de Lançamento de Débito nºs 35.442.030-5, 35.442.041-0, 35.442.027-5, 35.442.018-6, 35.442.038-0, 35.442.037-2 e 35.442.040-2, podem ser garantidas mediante o oferecimento de fiança bancária, garantido, ainda, a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a abstenção de inscrição da Parte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, em relação as Notificações em tela.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelou às fls. 729/737, sustentando, em síntese, que o disposto no art. 206 do CTN apenas admite duas hipóteses para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e, o art. 151 do CTN permite a suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses ali elencadas e que, o oferecimento de garantia fidejussória não figura entre as hipóteses autorizadas da suspensão do crédito tributário. Diz também, que ainda que o rol pudesse ser alargado seria necessária a observância da ordem legal contida no art. 11 da LEF.

O eminente relator, em seu voto, deu provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa necessária, por entender que da análise do texto legal (art. 206 e 151 do CTN), verificou que o sistema jurídico não contempla, dentre as hipóteses autorizadoras da emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Entende, o eminente relator, que o oferecimento de bens e a fiança bancária, para efeitos do art. 206 do CTN, só são possíveis quando já tenha sido ajuizada a execução fiscal em curso de cobrança executiva.

Pedi vista para examinar com mais cuidado a questão.

Após análise dos autos, vou divergir do eminente relator por entender que não merece retoques a sentença apelada, já que o disposto no inciso II, art. 9º da Lei 6.830/80, autoriza, expressamente, que o executado, em garantia da execução da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ofereça fiança bancária.

Vale dizer que além de ser facultativa, a iniciativa de oferecer bens à penhora é do credor, pois o artigo 10 adverte que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia referida, a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, excepcionados os impenhoráveis, por imposição da lei.

No caso em tela, a Apelada sequer está sendo executada, mas, em evidente demonstração de boa fé, oferece, desde já, garantia consubstanciada na carta de fiança de fls. 592/613, que preenche todos os requisitos necessários.

Por outro lado, ainda não há prova de que tenha sido ajuizada a competente ação de execução fiscal, cuja garantia pretende a Apelante antecipar.

Logo, não é razoável impor restrições ao regular desenvolvimento das atividades comerciais e econômicas da Apelada, que necessita da competente certidão de regularidade fiscal para seu regular funcionamento, notadamente considerando-se que a carta de fiança foi ofertada pela Apelante, tão-somente para garantia de débito de uma futura execução fiscal, viabilizar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, e não como depósito para suspensão da exigibilidade do crédito.

Aliás, a caução antecipada em modalidade distinta do depósito integral em dinheiro tem sido largamente admitida para os fins do art.206, do CTN, tendo em conta a necessidade de tratamento igualitário entre o devedor executado através do competente executivo fiscal.

A jurisprudência do STJ vem consolidando esse entendimento, sem, porém, conferir-lhe o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente para afastar óbice à expedição de Certidão Positivas de Débito com efeito de Negativa.

Nesse sentido, vale citar decisão da Relatoria do E. Desembargado Federal Alberto Nogueira em processo semelhante:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS DE VALOR, TEMPO OU QUALQUER OUTRA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA EM RELAÇÃO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECUSA. 1. A carta de fiança bancária, desde que sem ressalvas de valor, tempo ou qualquer outra, é suficiente para garantir o crédito tributário, produzindo todos os efeitos inerentes à garantia, apta a ensejar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. 2. Outro não pode ser o entendimento em decorrência da interpretação sistemática do artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, que erige a fiança bancária a nível equivalente ao depósito em dinheiro, em sede de execução fiscal, ao tratar da possibilidade de substituição de garantia, que prescinde inclusive de autorização por parte da credora/exeqüente, bem como da previsão do seu uso pelo devedor, constante do artigo 9º, inciso II da supramencionada Lei. 3. No caso em comento, a carta de fiança prevê apenas a correção pela taxa SELIC, e não outros acréscimos eventualmente incidentes na execução. 4. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

(TRF, 2a Região, AG 20070201008829-7, 4a Turma Especializada, REL. DES. FED. ALBERTO NOGUEIRA, DJ 19.02.2009, p.190)

Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença na sua integralidade.

É o voto.

LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal

VOTO

A autora visa a garantir uma eventual execução, por meio de carta de fiança, nos termos do artigo 9º, § 3º, da LEF, medida que lhe possibilitaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

As hipóteses que permitem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão taxativamente elencadas no art. 206 do CTN, nos seguintes termos:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Assim, a emissão da certidão pretendida pela parte é autorizada pela lei nas hipóteses de: i) créditos não vencidos; ii) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e iii) créditos cuja exigibilidade encontre-se suspensa (mediante alguma das formas descritas nos incisos do art. 151 do CTN).

Por conseguinte, da análise do texto legal, verifica-se que o sistema jurídico não contempla, dentre as hipóteses autorizadoras da emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a conduta indicada pelo apelante. O oferecimento de bens e a fiança bancária, para os efeitos do art. 206 do CTN, só são possíveis quando já tenha sido ajuizada a execução fiscal: "em curso de cobrança executiva".

Não há que se falar, sobre o tema, que a interpretação exposta violaria o direito do contribuinte de obter a certidão em comento, vinculando-o à conveniência do Fisco quanto ao momento de ajuizamento da execução fiscal referente aos créditos tributários que consistem em óbice à emissão da certidão. Pelo artigo transcrito, quando não ajuizada a execução fiscal (e já estando vencidos os créditos tributários), o contribuinte dispõe das medidas cabíveis para a suspensão da exigibilidade do tributo, previstas no art. 151 do CTN, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Ora, no rol de medidas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário não se encontra previsto o oferecimento de fiança bancária ou de bem como garantia, perfazendo espécie de antecipação da penhora a ser efetivada em futura execução fiscal. A única hipótese de garantia a que alude o artigo trata do depósito do montante integral do crédito, depósito este que deve ser realizado em dinheiro, conforme a Súmula nº 112 do STJ.

Destarte, o oferecimento de bem ou de fiança bancária não possui o efeito de autorizar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, da maneira como pretende a autora. A interpretação das normas legais indicadas (artigos 151 e 206 do CTN) deve ser feita de forma restritiva, não apenas por se tratar de normas tributárias, mas também por apresentarem rol taxativo de situações, que não pode ser ampliado pelo intérprete.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80.

1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada.

2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco - cujos créditos, apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo, íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e preferências sobre os dos demais credores -, mas os terceiros que, assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas, especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito tributário pendente. 6. Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. 7. É falaciosa, destarte, a idéia de que o Fisco causa "dano" ao contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o contribuinte tem o "direito" de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80. 8. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao controle da parte contrária e à decisão do juiz; c) o depósito judicial do dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios. 9. A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu. Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele. O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto, não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de adotar outras formas para cobrança de seu crédito. 10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que aparenta ser. O que com ela se busca, não é medida cautelar e sim, por via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado, não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma exigida por lei.

(STJ, REsp 575002/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 26.09.2005 p. 182)

Mesmo que assim não fosse, e que se reputasse válida a pretensão da parte de oferecimento antecipado de bem ou de fiança bancária, a recusa do ente público quanto à garantia apresentada afigura-se legítima.

Em primeiro lugar, porque, ainda que na carta de fiança conste sua validade como indeterminada, o fiador poderá requerer a sua exoneração a qualquer tempo, de acordo com o artigo 835 do Código Civil, o que afasta a equiparação da caução fiduciária a outras garantias com maior liquidez. Essa possibilidade, ademais, consta expressamente da carta de fiança firmada pela autora com o Banco Santander (fl. 592), com a qual se pretende garantir o débito.

Em segundo lugar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária, consoante pretende a ora recorrida. Com efeito, o poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do artigo 15 da Lei nº 6.830/80 é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente; assim, não é possível a aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por outra menos benéfica ao credor. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO EXECUTADO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CIMENTO MAUÁ S/A, em sede de execução fiscal, contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora que recaiu sobre o saldo da conta de depósito judicial por fiança bancária. Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal. Foi interposto agravo interno pela executada, e o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, por unanimidade, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a substituição da penhora é uma faculdade oferecida ao devedor, mas que não pode ser exercida em prejuízo do exeqüente, sendo incabível substituir a garantia consubstanciada no depósito em dinheiro pela fiança bancária, que tem menor liquidez. Além disso, aduziu que a agravante não comprovou a existência de situação emergencial a justificar a liberação dos valores bloqueados. Opostos embargos de declaração buscando o prequestionamento do art. 620 do CPC, estes foram rejeitados. Recurso especial, aponta, preliminarmente, a violação dos artigos 165, 458 e 535, II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. No mérito, alega, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80, sustentando que na referida norma da LEF não há nenhuma distinção ou preferência entre o "depósito em dinheiro" e a "fiança bancária", sendo possível ao executado escolher entre qualquer das duas opções que a lei lhe faculta. Aduz também que houve concordância tácita da União, que não se manifestou contra o pedido de substituição da penhora. Contra-razões da União. Juízo positivo de admissibilidade.

2. Merece ser repelida a tese de omissão pelo Tribunal a quo.

Analisando-se os fundamentos desenvolvidos no aresto objurgado, percebe-se a apreciação de todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a indicação expressa do dispositivo legal aventado nos aclaratórios. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão a quo, são claros e nítidos. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte agravante, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso.

3. Entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor. Precedente: REsp nº 19497/SP; Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.06.1995.

4. Recurso especial não-provido."

(REsp 801.550/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 142).

Por derradeiro, ressalto que isso não implica em negativa de vigência ao artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, que faculta ao juiz deferir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Ocorre que, na espécie, a recusa manifestada pela Fazenda Pública afigura-se legítima, dado que o fiador poderá requerer a sua exoneração do encargo contratado a qualquer tempo, o que afasta a equiparação da fiança bancária a outros ativos com maior liquidez.

Diante do exposto, seja pela impropriedade da pretensão da autora em face do art. 206 c/c art. 151 do CTN, seja pela legitimidade da recusa por parte do ente público, não procede o pedido.

Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

Inverto os ônus de sucumbência, tais como fixados na sentença ora recorrida.

É como voto.

Rio de Janeiro,

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR




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