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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Sindicato. Substituição processual. Honorários advocatícios. [17/05/10] - Jurisprudência


Sindicato. Substituição processual. Honorários advocatícios. Interpretação sistemática.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 09/04/2010

PROCESSO Nº TST-RR-96400-40.2003.5.03.0074

C/J PROC. Nº TST-AIRR-96440-22.2003.5.03.0074

ACÓRDÃO

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/fmu/viv

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência revela-se ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para fazê-lo, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96400-40.2003.5.03.0074, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTE NOVA E REGIÃO e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 176/177, em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios.

Inconformado, interpõe o sindicato recurso de revista às fls. 187/191. Afirma que o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de que são devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que atuando como substituto processual. Esgrime com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 192/193.

Contrarrazões apresentadas às fls. 194/196.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 3/6/2004, quinta-feira, consoante certidão lavrada à fl. 178, e razões recursais protocolizadas em 3/6/2004, à fl. 187). Custas a encargo da reclamada. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 103.

Conheço do recurso de revista .

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 176/177, em sede de embargos de declaração, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato obreiro ao entendimento de que não são devidos os honorários advocatícios. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos (fls. 176/177):

O embargante sustenta omissão no julgado quanto aos honorários de advogado devidos ao sindicato assistente.

Sanando a omissão, passo a abordar o tema, sem, todavia, reconhecer acréscimo à condenação.

A ação foi ajuizada pelo sindicato embargante em substituição processual. Conquanto tenha sido cancelado o Enunciado n° 310, do TST, que dispunha não serem devidos honorários de advogado no caso de substituição processual, no meu entender essa orientação prevalece no que pertine aos honorários, vez que o cancelamento do verbete deveu-se à incompatibilidade do entendimento restritivo do TST relativamente às hipóteses de substituição processual pelo sindicato (art. 8°, III, da CF/88), frente ao entendimento prevalecente do STF no sentido de substituição processual ampla.

Dou provimento aos embargos de declaração para declarar o acórdão, nos termos supra.

Sustenta o recorrente, mediante recurso de revista interposto às fls. 187/191, que o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho fez retornar o entendimento de que são devidos honorários advocatícios ao sindicato autor, ainda que atuando como substituto processual. Esgrime com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.

O aresto validamente transcrito à fl. 188, oriundo do egrégio TRT da 17ª Região, possibilita o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porquanto adota entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua na qualidade de substituto processual.

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

Cinge-se a controvérsia a definir se o sindicato, na qualidade de autor ou substituto processual, tem direito à percepção de honorários advocatícios.

Cumpre registrar que, conquanto tenha me submetido, por disciplina judiciária, ao entendimento sufragado pela colenda SBDI-I desta Corte superior, no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios depende da demonstração da condição de insuficiência econômica da parte, ainda que o sindicato atue na condição de substituto processual, a maioria desta Primeira Turma posicionou-se em sentido diverso. Desse modo, ajustando-me ao entendimento predominante neste órgão fracionário, retorno à minha posição original quanto ao tema, que expresso a seguir.

Assim dispõe o artigo 14, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

-Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família-.

Ocorre que referido dispositivo não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional.

Lançando mão de interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, chega-se à conclusão de que é devido ao sindicato que atua como substituto processual o pagamento dos honorários advocatícios.

Com efeito, o artigo 8º, III, da Lei Magna de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria.

Observa-se que a Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, o que revela o prestígio consagrado à moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgar ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego.

Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios necessários para fazê-lo, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. Imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente.

Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentânea com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico.

Observem-se, no sentido da tese que ora se abraça, os seguintes precedentes:

-RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO

`HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. CABIMENTO. Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegeta buscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato de classe. Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. Se assim não fosse, estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais. Recurso a que se nega provimento.- RR-634/2003, DJ 30/9/2005, Min. Barros Levenhagen.

Recurso de Embargos do Sindicato conhecido e provido, e não conhecido o Apelo da Reclamada- (E-RR-735.863/2001.6, Relator Ministro José Luciano Castilho Pereira, DJU de 10/2/2006).

-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. É entendimento desta Turma que, a partir do momento em que a Súmula n.º 310 do TST foi cancelada, são devidos os honorários advocatícios ao Sindicato, sem a exigência de comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no processo de conhecimento, porque essa exigência resulta incompatível com a substituição processual ampla acolhida pela jurisprudência, além de possível comprometimento de eficácia da própria substituição processual. Recurso de Revista conhecido e desprovido- (1ª Turma, RR-795.663/2001.9, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 17/8/2007).

-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CONCESSÃO - CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 310 DO TST. O sindicato atua como parte no processo de conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente a esfera jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo do processo do trabalho, é a forma mais autêntica da defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, quando exacerbava o individualismo processual fundado na exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, sobretudo, rompendo o individualismo processual, despersonalizar o processo. Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de reconhecida a substituição, a juntada das declarações de miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar importaria o ressurgimento mutatis mutandis do rol de substituídos, expurgado com o cancelamento da Súmula n.º 310, procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria substituição processual, além de evidenciar importante contradição lógica. Recurso de revista desprovido- (1ª Turma, RR-701.011/2000.8, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJU de 1º/12/2006).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante critério preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante critério preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-I do TST.

Brasília, 17 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 23/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira




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