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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - RO em HC. Paciente condenado a 7 meses de detenção. [14/05/10] - Jurisprudência


RO em HC. Paciente condenado a 7 meses de detenção e multa, por crime contra o meio ambiente.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.743 - SC (2007/0178471-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO MENEL

ADVOGADO: OSCAR MAIA NETO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 7 MESES DE DETENÇÃO E MULTA, POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A CONCEDIDA (ART. 64 DA LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS NÃO VERIFICADO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05.05.04; SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 04.05.06. DESNECESSIDADE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1.Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, um dos marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença em cartório, que se dá com a simples entrega do decisum ao escrivão, e não a data de sua publicação na imprensa oficial.

2.A denúncia foi recebida em 05.05.04; a sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório, em mãos do escrivão, em 04.05.06. Constata-se a não implementação da alegada prescrição retroativa, visto que, entre os marcos interruptivos - data do recebimento da denúncia e do registro da decisão definitiva, em cartório - não decorreu o lapso de 2 anos (art. 109, VI do Código Penal).

3.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

4.Recurso Ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 13 de abril de 2010(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.743 - SC (2007/0178471-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO MENEL

ADVOGADO: OSCAR MAIA NETO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por JOSÉ GILBERTO MENEL, interposto contra o acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que manteve decisão anterior que não acolheu o pleito de prescrição da preensão punitiva deduzido pela defesa do recorrente.

2.Ficou o decisum assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

No caso sub judice, a denúncia foi recebida em 05 de maio de 2004 e a sentença condenatória foi entregue em cartório, data da publicação que trata o art. 389 do Código de Processo Penal, em 03 de maio de 2006. Portanto, não ultrapassados os 02 (dois) anos necessários para o reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade (CP, art. 107, inciso IV) (fls. 343).

3.Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 7 meses de detenção e multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 (promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida), substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

4.Repisa, desta feita, a pretensão de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o lapso prescricional aplicável ao presente caso, conta-se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória no diário oficial, e não da simples prolação de sentença ou de seu registro, como pretende impor a decisão recorrida (fls. 351)

5.Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS pelo improvimento do recurso (fls. 369/381).

6.Era o que havia para relatar.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.743 - SC (2007/0178471-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO MENEL

ADVOGADO: OSCAR MAIA NETO

RECORRIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 7 MESES DE DETENÇÃO E MULTA, POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A CONCEDIDA (ART. 64 DA LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS NÃO VERIFICADO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05.05.04; SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 04.05.06. DESNECESSIDADE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1.Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, um dos marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença em cartório, que se dá com a simples entrega do decisum ao escrivão, e não a data de sua publicação na imprensa oficial.

2.A denúncia foi recebida em 05.05.04; a sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório, em mãos do escrivão, em 04.05.06. Constata-se a não implementação da alegada prescrição retroativa, visto que, entre os marcos interruptivos - data do recebimento da denúncia e do registro da decisão definitiva, em cartório - não decorreu o lapso de 2 anos (art. 109, VI do Código Penal).

3.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

4.Recurso Ordinário desprovido.

1.Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, um dos marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença em cartório, que se dá com a simples entrega do decisum ao escrivão, e não a data de sua publicação na imprensa oficial.

2.Confira-se:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1o. DA LEI 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE PERIGO. ABSOLVIÇÃO. ANTERIOR INOCÊNCIA MORAL DO MENOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

I - O crime previsto no art. 1o. da Lei 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes).

II - No entanto, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame (Precedentes).

III - In casu, conforme reconhecido tanto na r. sentença condenatória quanto no v. acórdão guerreado, um dos menores participantes do fato delituoso já contava com passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, inclusive com aplicação de medida de semi-liberdade. Evidenciado, portanto, que este menor já era corrompido, não se verifica a prática do delito previsto no art. 1o. da Lei 2.252/54 quanto a ele.

IV - Todavia, relativamente ao outro menor participante da conduta criminosa em questão, não consta dos autos qualquer registro de seu envolvimento em atos infracionais anteriores, não demonstrado, portanto, que à época do fato, estivesse corrompido. Ressalte-se, ainda, que o modus operandi não constitui prova cabal de corrupção do menor. Assim, é de rigor a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no art. 1o. da Lei 2.252/54 em relação a um dos menores.

V - Na espécie, condenado o recorrido como incurso no art. 1o. da Lei 2.252/54, em 01 (um) ano de reclusão, o lapso da prescrição é de 04 (quatro) anos, reduzido, entretanto, a 02 (dois) anos, em obediência ao comando do art. 115 do CP. Dessa forma, transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a publicação em cartório da sentença condenatória (11/01/2007 - fl. 146) e a presente data - julgamento do apelo nobre, é forçoso reconhecer que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (na modalidade intercorrente), ex vi dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do Código Penal. Recurso provido para condenar o recorrido como incurso no art. 1o. da Lei 2.252/54, à pena total de 01 (um) ano de reclusão. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. (REsp. 1.112.336/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.06.09).

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCABIMENTO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a interrupção do curso da prescrição se dá com a publicação da sentença condenatória em cartório, que em nada se confunde com a intimação das partes, pessoalmente ou por intermédio do órgão de imprensa oficial.

2. Fundando-se a prisão do paciente exclusivamente no fato do exaurimento da instância recursal ordinária e, não, na concreta necessidade da sua prisão cautelar, contrapõe-se à lei e à Constituição Federal, de rigor a concessão do habeas corpus para superação do constrangimento ilegal.

3. Ordem parcialmente concedida. (HC 81.669/SC, REl. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 22.10.07).

CRIMINAL. HC. CRIME FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO ANTERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.

I. A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF.

II. O marco que interrompe o prazo prescricional é a data do registro da sentença condenatória em cartório e não o dia de sua prolação ou de sua publicação via imprensa oficial. Precedentes.

III. Descabido o argumento de ocorrência de extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição retroativa, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória em cartório não foi ultrapassado o prazo de dois anos, necessário para a caracterização do instituto.

IV. Ordem denegada. (HC 44.230/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 03.04.06).

3.No caso em exame, conforme anotado no parecer ministerial, in ipsis verbis:

(...) tendo sido a denúncia recebida, in casu, em 05 de maio de 2004 a sentença condenatória recorrível publicada, em cartório, em mãos do escrivão, em 04 de maio de 2006 (data do registro da sentença - fls. 278 e 323), constata-se a não implementação da alegada prescrição retroativa, visto que, entre os marcos interruptivos - data do recebimento da vestibular acusatória e do registro da decisão definitiva, em cartório, não decorreu o lapso de 02 (dois) anos (art. 109, VI do Código Penal), necessário para tanto.

E isto porque a contagem do prazo prescricional segue a regra inserta no art. 10 do Estatuto Repressivo, que determina seja incluído o dia do começo, contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Assim, iniciando-se o prazo no dia 05.05.2004, o mesmo terminaria às 24h00 do dia 04.05.2006, pelo que, tendo sido a sentença condenatória publicada, em cartório, nesta data - último dia do prazo para o advento da multicitada causa extintiva da punibilidade -, ainda não havia se operado a prescrição (fls. 379/380).

4.Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, nega-se provimento ao presente Recurso Ordinário.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0178471-7

RHC 21743 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200372010221379 200672950100362 200704000074221

EM MESA

JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL (em substituição)

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:JOSÉ GILBERTO MENEL

ADVOGADO: OSCAR MAIA NETO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de abril de 2010

MARCELO PEREIRA CRUVINEL (em substituição)
Secretário

Documento: 961587

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 10/05/2010




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