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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Reparação de dano material. [12/05/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Reparação de dano material. Acidente de trânsito. Veículo que colide e derruba poste.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina -TJSC

Apelação Cível nº 2007.041796-9

Publicado em 25.03.2010

Apelação Cível n. 2007.041796-9, da Capital

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE COLIDE E DERRUBA POSTE DE ELETRICIDADE. COBRANÇA DO POSTE E DO CUSTO PELA INTERRUPÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE ACERCA DOS VALORES EXIGIDOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUTORA QUE É DISTRIBUIDORA DE ENERGIA NO ESTADO. VALORES DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO APONTADOS POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Em sede de reparação civil intentada pela CELESC para a reparação de prejuízos na rede de distribuição de energia elétrica decorrente de acidente de circulação, a simples alegação de anomalia nos relatórios técnicos apresentados quanto aos danos, por vir desacompanhada do mínimo de indícios de plausibilidade, não é, por óbvio, razão suficiente para ensejar a realização de perícia, ainda mais quando as demais provas produzidas confortam a pretensão indenizatória proemial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.041796-9, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Paulo Luiz Stefani Junior e apelada Celesc Distribuição S/A:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Rodrigo Antônio da Cunha - cujo relatório adoto (fl. 65) - julgou procedente o pedido formulado na ação de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo n. 023050457520, da comarca da Capital, ajuizada por Celesc Distribuição S/A em face de Paulo Luiz Stefani Junior, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.732,46, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem ainda das despessas processuais, fixados os honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por conta do deferimento da justiça gratuita.

Inconformada com o teor do decisório, apelou a parte vencida (fls. 71-77), alegando, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica para se aferir o custo da energia elétrica interrompida; b) não possui condições de discutir os parâmetros técnicos utilizados no cálculo da energia posto que não possui conhecimento para tanto; e, c) os valores cobrados a título de energia elétrica estão em desconformidade com outras idênticas ações de cobrança iniciadas pela CELESC.

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

Respondendo ao reclamo (fls. 84-89), a apelada argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho (fl. 94).

Tendo em vista o reconhecimento da incompetência recursal da 4ª Câmara de Direito Público, ante presença de matéria afeta ao direito civil, foram os autos redistribuídos (fls. 99-105).

É o sucinto relatório.

VOTO

O apelo foi interposto a tempo e modo e dele conheço.

Os fatos, conforme a prova produzida, dão conta que Paulo Luiz Stefani Júnior, no dia 26.06.2004, pelas 05:30 horas, transitava com seu veículo pela Rodovia Estadual João Gualberto Soares (SC-406), nesta Capital, quando, na altura do km 10,8, dormiu ao volante, perdeu o controle do automotor e abalroou um poste de energia elétrica, o qual veio a cair sobre aquela via pública.

Em razão dos danos materiais sofridos, Celesc Distribuição S/A ingressou com a presente demanda, almejando o ressarcimento da quantia de R$ 2.732,46, decorrente da substituição do poste e dos custos gerados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.

O recorrente apresentou resposta, aduzindo, em suma, ter sido, de fato, o responsável pelo infortúnio, questionado, todavia, os valores cobrados.

A sentença, ao final, como suso mencionado, julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento dos valores aduzidos na peça vestibular.

Após essa breve incursão ao âmago da controvérsia, passo à análise das teses recursais.

Destaco, de início, ser incontroversa a responsabilidade do apelante pelos danos causados, porquanto além dos robustos elementos de prova amealhados aos autos, o próprio recorrente confessa seu dever de indenizar.

Desse modo, o mérito do apelo cinge-se, fundamentalmente, em se Gabinete Des. Eládio Torret Rocha perquirir se houve, ou não, cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia a fim de apurar o efetivo custo da energia interrompida em razão do acidente.

Creio, todavia, que razão não assiste ao apelante.

E isto porque o Magistrado, certo de que as provas amealhadas ao processo já lhe eram suficientes ao convencimento acerca do mérito da causa, julgou antecipadamente a lide, escorando-se no permissivo legal previsto na segunda parte do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.

A sobredita norma, como se sabe, encerra dispositivo de conteúdo cogente, havendo agido com acerto o Togado, sobretudo porque a pretendida realização de perícia mostrava-se despicienda, de fato, à solução da controvérsia.

Ora, ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de que não malfira os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo.

Foi, claramente, o que ocorreu na hipótese, tanto mais porque, certo de que a causa já se encontrava pronta para julgamento, o Juiz sentenciante, apropriadamente, encerrou a instrução e julgou antecipadamente a lide.

Com efeito, no caso, a apelada instruiu o pedido inicial com detalhado relatório técnico dos danos oriundos do acidente (fls. 12-15), descrevendo todos os custos gerados com a troca do poste e a carga de energia interrompida. Sobreleva ressaltar, neste passo, que os dados ali apostos gozam de presunção de idoneidade, porquanto elaborados por profissionais técnicos habilitados, os quais prestam serviços à concessionária que fornece energia elétrica em nosso Estado, não se olvidando que a CELESC, por controlar toda a distribuição, é, até prova em contrário, o órgão mais adequado para aferir o custo das operações sob seu comando.

Ademais, o documento de fl. 14, ao discorrer sobre os danos ocasionados pelo acidente, fornece dados específicos sobre a carga interrompida.

Nessa toada, se o recorrente não estava satisfeito com os valores cobrados e, segundo alegou, não detinha conhecimento específico sobre os critérios de cálculo, era incumbência dele consultar, a princípio, profissional da área que indicasse, especificamente, as eventuais irregularidades e lhe prestasse as informações que julgasse pertinentes, eis que o processo, como se sabe, não tem por escopo responder a explanações paralelas à matéria debatida.

Desse modo, a simplória alegação de anomalia no relatório técnico de custos, por vir desacompanhada do mínimo de indícios de plausibilidade, não é, por óbvio, razão suficiente para ensejar a realização de perícia, ainda mais quando, como no caso, as demais provas produzidas elidem a necessidade de oitiva de experto.

Refuto, por derradeiro, a assertiva de que a presente lide não está em Gabinete Des. Eládio Torret Rocha conformidade com outras idênticas ações de cobrança intentadas pela CELESC, posto que, evidentemente, cada um dos arestos citados pelo apelante possuiu suas particularidades, já que perpetrados em contextos e localidades diversas, não havendo como parametrizar cada uma delas.

Isto posto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Do exposto, nos termos do voto do Relator, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de março de 2010, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 18 de março de 2010

Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Eládio Torret Rocha




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