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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Reexame necessário de sentença. Ação de indenização. [07/05/10] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Ação de indenização por danos materiais cumulado com danos morais.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 83914/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADA: ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 83914/2009

Data de Julgamento: 23-3-2010

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATROPELAMENTO - VIATURA DA POLÍCIA MILITAR - FATO INCONTROVERSO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.

Deve ser ratificada a sentença que entende como devida a indenização por danos materiais e morais causado em razão de atropelamento por viatura da Polícia Militar, ocasionando deformidades permanentes. Mostra-se razoável a indenização arbitrada, em atenção às circunstâncias específicas do caso concreto.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, lançada nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada movida por ELIZANGELA ALVES DOS SANTOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do acidente ocorrido em 24-3-2001, por volta das 18 horas, onde uma viatura da Polícia Militar, que trafegava em alta velocidade pela Avenida Principal do Bairro Nova Esperança, interceptou a trajetória da Sra. Elizangela, que trafegava em sua bicicleta, no sentido contrário.

A sentença condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos danos materiais no valor de R$868,65 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como em 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais.

O recurso voluntário não foi apresentado.

A Douta Procuradoria de Justiça opina, às fls. 315/317, pela ratificação da sentença.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A sentença em reexame julgou procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$868,65 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como em 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais.

Inicialmente, observa-se que o acidente que gerou a presente ação ocorreu em 24-3-2001, por volta das 18 horas, onde uma viatura da Polícia Militar, que trafegava em alta velocidade pela Avenida Principal do Bairro Nova Esperança, nesta Capital, interceptou a trajetória da Sra. Elizângela, que trafegava em sua bicicleta, no sentido contrário.

Os danos morais e materiais sofridos pela Sra. Elizângela com o atropelamento são evidentes, na medida em que além dos gastos financeiros com os fármacos utilizados, também ficou comprovado que o acidente lhe causou a incapacidade física permanente.

No que se refere ao valor da indenização, inexiste um parâmetro objetivo para a fixação do quantum da reparação por dano moral, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas que também não seja aviltante.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).

A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, de forma a proporcionar aos ofendidos a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.

Sob tais considerações, e analisando a jurisprudência pátria acerca do assunto, observa-se que a indenização fixada na sentença a título de danos morais e materiais, atendeu ao critério da equidade, que deve ter em conta o justo e razoável, razão pela qual deve ser mantida.

Assim, considerando a gravidade e as conseqüências do ato ilícito, bem como a intensidade do sofrimento causado e os parâmetros adotados por outros Tribunais em casos semelhantes, merece ser mantida a sentença.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - ATROPELAMENTO CAUSADO POR VIATURA DA POLÍCIA - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS RECONHECIDA PELO ESTADO - CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO "QUANTUM" - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - FILHOS MENORES - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE - VIÚVA - TERMO FINAL - DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE - PRECEDENTES DO STJ - VALOR - 2/3 DA RENDA LÍQUIDA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL. - Conforme precedentes do STJ, o termo final do pensionamento devido à viúva é a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - O valor fixado na sentença, para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável para proporcionar à família da vítima fatal de atropelamento por veículo oficial uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, evitando enriquecimento sem causa e respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.05.699159-9/001 - TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE - 8-5-2009)

Os danos materiais também foram fixados conforme os documentos trazidos aos autos, comprovando os gastos que a vítima teve com os fármacos utilizados no tratamento decorrente do atropelamento.

Ante o exposto, deve ser ratificada a sentença que julgou procedente a ação de indenização, como forma da melhor aplicação do direito à espécie.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. SERLY MARCONDES ALVES (Revisora convocada) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 23 de março de 2010.

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Reexame necessário de sentença. Ação de indenização. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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