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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Recurso ordinário em HC. Destruir ou danificar floresta. [10/05/10] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso ordinário em HC. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.355 - SP (2008/0182914-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: PETER PAULICEK

ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.

2. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que demonstram, em tese, a prática do ilícito penal previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, que deu ensejo à persecução penal.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.355 - SP (2008/0182914-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: PETER PAULICEK

ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETER PAULICEK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada (HC 1.151.992-3/6-0000).

Sustenta o recorrente, em síntese, ausência de justa causa para o deslinde da persecução penal, razão por que requer o trancamento da ação penal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 78/80 e o recurso foi admitido na origem à fl. 83.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 91/95).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.355 - SP (2008/0182914-4)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.

2. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que demonstram, em tese, a prática do ilícito penal previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, que deu ensejo à persecução penal.

3. Recurso não provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do delito do art. 38 da Lei 9.605/98, nos seguintes termos (fls. 36/37):

Consta do incluso Inquérito Policial que (...) Peter Paulicek (...) e Jorge Pombo (...), agindo em concurso e com unidade de desígnios, danificaram floresta considerada de preservação ambiental.

Segundo se apurou, o denunciado Peter estava em negociação de compra do imóvel, localizado no local dos fatos, com Jorge. Os indiciados contrataram uma pessoa para limpar o terreno. Dessa forma, acabaram por danificar a floresta considerada de preservação permanente (laudo de fls. 94/98).

O fato foi contatado por policiais florestais, que estiveram no local. Em diligências no local chegaram até a pessoa de denunciado Jorge, que foi identificado como responsável pelo desmatamento, juntamente com o denunciado Peter.

Irresignado, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, com esteio na ausência de justa causa para o deslinde da ação penal. A ordem, contudo, foi denegada, verbis (fls. 50/51):

De acordo com a denúncia (fls. 36/37), em agosto de 2002, o paciente e o co-réu Jorge Pombo danificaram floresta considerada de preservação permanente.

Segundo a inicial acusatória, o paciente estava em negociação de compra do imóvel, situado no local dos fatos, com o co-réu. Eles contrataram uma pessoa para limpar o terreno, danificando a floresta. O fato teria sido constatado por policiais florestais que estiveram no terreno. Em diligências ali, conseguiram chegar até o denunciado Jorge, identificado como responsável pelo desmatamento com o paciente.

2 -Alega o impetrante que o paciente, por intermédio do irmão do co-réu, Edson Pombo, celebrou escritura de cessão de direitos possessórios com terceira pessoa em 1986. Contudo, no ano seguinte, abandonou o imóvel porque Edson lhe informara que terceiros tentaram alvejar os pedreiros que contratou, a pedido do paciente, para a construção de um muro que delimitava o terreno.

Ainda de acordo com o relato do defensor, descobriu-se que Edson falsificara a escritura supramencionada. A vendedora jamais havia sido possuidora do terreno. Além de tudo, o irmão do co-réu teria elaborado outra escritura falsa, em 1989, na qual havia a afirmação de que ele era procurador do paciente, com poderes para revender o imóvel. Assim, mediante terceira falsificação, Edson, em nome do paciente, teria transferido a posse de metade do terreno em 1.990. Em 1.995, a outra metade haveria sido revendida, da mesma forma. Logo, o paciente sequer estaria na posse do imóvel no momento dos fatos.

Desse modo, a ação penal estaria lastreada apenas nas palavras do co-réu, Jorge (doe. 14 do primeiro apenso). Ainda assim, ele teria retificado seu depoimento em ocasião posterior no sentido de que sequer conhecia o paciente (does. 130/131 do primeiro apenso).

Argumenta o impetrante que diversos depoimentos constantes dos autos dão base a suas alegações.

3 - No caso, não se vislumbra prima facie, a inexistência de justa causa para a propositura da ação penal, o que permitiria seu trancamento pela via do habeas corpus.

A jurisprudência predominante de nossos Tribunais afirma que "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal".

Não é o que ocorre no caso presente, que está a exigir impossível exame comparativo e aprofundado das provas em estreito âmbito de "habeas corpus", o que faz, inclusive, suprimir um grau de jurisdição.

Daí o presente recurso, no qual o recorrente, repisando os mesmos fundamentos delineados na ordem originariamente impetrada, pugna pelo trancamento da ação penal.

Entretanto, não assiste razão à defesa.

O nosso ordenamento jurídico consagra a regra segundo a qual não se deve trancar ação penal por meio de habeas corpus. Excepcionalmente, tal poderá e deverá mesmo ocorrer quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, tal como prescrevia o art. 43 do CPP. A partir da vigência da Lei 11.719, de 20/6/08, que o revogou, essa matéria passou a ser tratada no art. 395 do mesmo código, o qual prescreve:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Essencialmente, não houve mudança substancial entre a antiga (art. 43) e a nova disciplina legal em apreço.

No presente recurso, a denúncia contempla a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, de maneira a permitir o amplo exercício da defesa.

Assim, não há falar em falta da justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. DUAS IMPUTAÇÕES DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (AMEAÇA) COM LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCOs). DELITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/90. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento da Ação Penal por falta de justa causa é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias não constatadas no caso concreto.

2.Pelo teor da denúncia e demais documentos dos autos, vislumbra-se a existência de prova documental mínima a amparar a Ação Penal por denunciação caluniosa, sendo prematuro o seu trancamento. A conclusão pela inexistência de dolo específico, por demandar ampla dilação probatória, é incompatível com a Ação de Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

3.O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de oferecimento de denúncia em procedimento do Juizado Especial exclusivamente com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência (HC 85.803, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 10.08.06). Dessa forma, se a imputação falsa (que originou a Ação Penal por denunciação caluniosa) foi de crime de menor potencial ofensivo, e se houve a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, com o encaminhamento ao Juizado Especial, não há que se falar em trancamento da Ação Penal em face da indispensabilidade de Inquérito Policial, inexistente em caso de delito sujeito ao procedimento da Lei 9.099/90.

4.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 113.852/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 27/4/09)

HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Não se afigura inepta a denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal.

3. No caso, a peça acusatória, lastreada em inquéritos civil e policial, descreve as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, possibilitando o exercício do direito constitucional à ampla defesa.

4. Ordem denegada. (HC 78.223/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 2/3/09)

Desse modo, deve subsistir o entendimento firmado na instância ordinária, por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0182914-4 RHC 24355 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11519923 1562003 2470120030060508 962003 993070996501

EM MESA JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PETER PAULICEK

ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 959287 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010




JURID - Recurso ordinário em HC. Destruir ou danificar floresta. [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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