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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais. [13/05/10] - Jurisprudência


Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte rodoviário interestadual. Extravio.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Recurso nº 71002470508

Publicado em 18.03.2010

LRK

Nº 71002470508

2010/Cível

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE rodoviário interestadual. EXTRAVIO DE BAGAGEM. dano moral configurado. desconsideração com a pessoa do consumidor. REPARAÇÃO DOS danos materiais em face do princípio da boa-fé e da teoria da redução do módulo da prova. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Segundo se depreende dos autos, o coletivo da requerida apresentou inúmeros defeitos, acarretando atraso de mais de 7 horas, tendo a autora suportado frio e fome, tendo que viajar em ônibus sem as devidas condições de higiene. Além disso, teve extraviada sua bagagem, a qual continha diversos aparelhos eletrônicos.

II. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado pelo abalo à tranqüilidade psíquica, diante dos inúmeros transtornos sofridos pela requerente e pelo extravio da bagagem.

III. Montante indenizatório a título de danos morais fixado na sentença a quo que deve ser confirmado, considerando-se os transtornos sofridos pelo autor, e em razão do atendimento dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Indenização pelos danos materiais que deve ser mantida, tendo em vista o princípio da boa-fé e a aplicabilidade da teoria de redução do módulo da prova.

Sentença confirmada.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado - Nº 71002470508

Primeira Turma Recursal Cível - Comarca de Santa Maria

RECORRENTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A

RECORRIDO: ROSANE MEDEIROS COMIN

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.

Porto Alegre, 11 de março de 2010.

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR)

Não merece reparos a sentença ora combatida, devendo ser improvido o recurso manejado pela requerida.

Evidente se mostra o dever de indenizar da empresa ré, que fez com que a parte autora sofresse transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, tendo em vista o longa atraso na chegada ao destino, tendo a autora suportado frio e fome, e viajar em ônibus sem as devidas condições de higiene. Além disso, ao ver sua bagagem extraviada. Indiscutível o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora.

As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor cotidiano, uma vez que lhe foram subtraídos pertences pessoais, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável.

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que também não merece ser acolhida a irresignação recursal. A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do dano tem caráter dissuasório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.

Nesse diapasão, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.

Assim sendo, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 3.500,00) deve ser confirmado, pois atende, no caso concreto, a efetiva compensação do dano sofrido pela autora e à função punitivo-pedagógica em relação à demandada, a que este tipo de indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando um enriquecimento ilícito.

No que diz respeito aos danos materiais, entendo que a condenação relativa a esta também não merece reforma.

Considerando-se o princípio da boa-fé e a teoria da redução do módulo da prova, entendo como comprovados os prejuízos materiais sofridos pela autora, havendo razoabilidade na existência dos bens descritos na inicial na bagagem da autora, tendo em vista que pretendia visitar familiares no local de destino e que estes equipamentos se destinavam a presenteá-los. Ademais, a autora comprovou a existência de tais bens pelas Notas Fiscais que instruem o feito.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Sucumbente, arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20 % sobre o valor da condenação.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71002470508, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria




JURID - Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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