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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Recurso de apelação cível. Rescisão contratual. [06/05/10] - Jurisprudência


Processo civil. Recurso de apelação cível. Rescisão contratual. Inadimplemento. Ocorrência. Pretendida anulação.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 7808/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: JUNIOR CÉSAR SOUZA GONÇALVES

APELADO: JOÃO FERREIRA BESSA

Número do Protocolo: 7808/2010

Data de Julgamento: 14-4-2010

PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - OCORRÊNCIA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a prova documental anexada aos autos pelo autor foi mais do que suficiente para o convencimento do juiz. O julgamento antecipado da lide é faculdade do Juízo, quando lhe são trazidas questões de direito e de fato, se entender desnecessárias as provas requeridas.

2 - Diante do inadimplemento unilateral do contrato, o contratante pontual, que cumpriu sua obrigação, tem a opção de requerer em juízo a resolução da avença ou exigir o seu cumprimento.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Junior Cesar Souza Gonçalves, em face de João Ferreira Bessa, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Rescisão Contratual com pedido liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos, autuada sob o nº 346469, proposta por João Ferreira Bessa em face do ora Apelante.

Ressai dos autos, que o Apelante e Apelado celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel residencial em 21-3-2006, sendo transmitida no ato, a posse do imóvel. O pagamento seria realizado pelo Apelante, com uma entrada em dinheiro, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a entrega de um bem imóvel (terreno localizado na região do SUCURI, avaliado no valor de R$10.000,00 - dez mil reais); de um veículo Volkswagen Logus, ano/modelo 1995, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e mais 3 cheques pré-datados, sendo o primeiro no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e os outros dois no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento para 18-4-2006, 18-5-2006 e 18-6-006, respectivamente.

Em face do não adimplemento contratual, houve a propositura da ação no juízo a quo sendo proferida a r. sentença vergastada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados pelo autor, determinando a restituição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.

Irresignado com o teor do decisum, o Apelante apresentou o presente recurso no qual pugna pela anulação da r. sentença, diante do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do CPC, sem ter sido oportunizada a produção de provas, o que consistiria em cerceamento de defesa, e flagrante ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.

Afirma que os cheques ofertados para pagamento da avença pertencem a terceiros e foram recebidos em sua loja de artigos religiosos, sendo que os endossou e repassou-os ao Apelado, para dar garantia ao negócio, não tendo falsificado as assinaturas.

Em sede de contra-razões o Apelado pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMA. SRA. DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a r. sentença a quo que julgou parcialmente procedente a pretensão do Apelado, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes condenando o Apelante a restituir o imóvel, bem como ao pagamento de indenização pela fruição do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, desde a imissão na posse do imóvel até a desocupação definitiva, eis que assim não o fazendo incorreria em enriquecimento ilícito.

Ressai dos autos, que o Apelante e Apelado celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel residencial em 21-3-2006, sendo transmitida no ato, a posse do imóvel. O pagamento seria realizado pelo Apelante, com uma entrada em dinheiro, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a entrega de um bem imóvel (terreno localizado na região do SUCURI, avaliado no valor de R$10.000,00 - dez mil reais); de um veículo Volkswagen Logus, ano/modelo 1995, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e mais 3 cheques pré-datados, sendo o primeiro no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e os outros dois no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento para 18-4-2006, 18-5-2006 e 18-6-2006, respectivamente.

Em face do não adimplemento total do contrato, eis que os 03 cheques pré-datados eram de terceiros e foram sustados em razão de furto, o terreno entregue como parte de pagamento pertencia a terceira pessoa, e o veículo automotor foi entregue sem o certificado de registro de veículo, sendo impossível sua transferência, houve a propositura da ação no juízo a quo sendo proferida a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados pelo autor, determinando a restituição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.

O Apelante insurge-se contra a decisão objurgada e afirma que sua anulação é medida que se impõe, pois houve cerceamento de seu direito de defesa, sendo tal matéria analisada como preliminar.

I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Em sede de razões recursais, o Apelante alega que com o julgamento antecipado da lide, ocorreu o cerceamento de seu direito de defesa, eis que pretendia a produção de provas testemunhais para comprovar suas alegações de que era dono do imóvel oferecido em pagamento, e de que recebera de terceiros os cheques em sua loja de venda de produtos religiosos, não os tendo falsificado, afirmando ser também vítima do evento, e em razão de tal fato, não ser possível a resolução contratual, e pugnando pela anulação da sentença.

Constata-se que no presente caso, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, porquanto a prova documental anexada aos autos pelo autor foi mais do que suficiente para o convencimento do juiz, bem como sendo oportunizado ao Apelante a produção de provas passíveis de elidir a pretensão do Apelado.

Verifica-se que a Douta Magistrada a quo, quando do recebimento da inicial não deferiu a antecipação de tutela pleiteada, deixando-a para futura análise, oportunizando a defesa do Apelante naquele momento, e aguardando o contraditório para decisão.

Ocorre que, em sede de contestação, o Apelante não fez nenhuma prova de ter adimplido integralmente suas obrigações contratuais, portanto, oportunidade lhe fora dada, entretanto, não apresentou nenhum fato extintivo ou modificativo do direito do Autor.

A sentença preferida pela douta magistrada a quo, às fls. 127/132, demonstra claramente os elementos de convicção que levaram ao decisum, assim explicitando:

"Sabe-se que todo contrato é bilateral contém clausula resolutiva, expressa ou tácita, para o caso de inadimplemento, de forma que, não adimplido o pacto, por uma das partes, nasce para a oura o direito de resolvê-lo.

O artigo 475 do Código Civil vigente dispõe: 'A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos'.

No caso em questão, extrai-se dos autos confessada a inadimplência do réu, não havendo como afastar o direito do autor de rescisão do pacto, tal como pretende.

O réu perante a Delegada de Polícia (interrogatório de fls. 49) declarou que o veículo entregue como parte do pagamento estava alienado fiduciariamente e seria transferido para o nome do autor depois de liberado da alienação. Referido veículo está registrado em nome de Nilson Lucas de Souza (fls. 25) e segundo o autor com pendências documentais junto ao DETRAN/MT, não havendo provas de que estava realmente alienado e de que pertencia ao requerido.

Quanto ao imóvel foi constatado que era de outra pessoa (fls. 91) e o autor não pode tomar posse.

No que se refere aos cheques, restou demonstrado que são objetos de furto (fls. 30/32) e conforme laudo pericial nº 02-01-003226/2006 da Coordenadoria de Criminalística da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso (fls. 63/70) a assinatura falsificada da correntista foi aposta do punho do requerido. O fato originou a ação criminal nº 250/2006 em tramite perante a 8ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.

Houve o pagamento de tão somente a entrada de R$ 1.500,00 e mais R$ 1.200,00 para abatimento no cheque no valor de R$ 3.500,00 conforme declaração de fls. 45.

Sendo assim, há que se acolher o pedido de rescisão e analisar o pedido de retenção do valor pago e a condenação do réu em perdas e danos."

Assim, o julgamento antecipado da lide não representou cerceamento de defesa, vez que os documentos acostados aos autos foram suficientes para formar o convencimento decisório frente aos limites da pretensão formulada.

Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC. Se, à vista dos elementos carreados ao feito lhe pareceu dispensável a realização de provas, não há cogitar de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Recurso especial contra acórdão a quo considerou a recorrente parte ativa ilegítima ad causam para postular a repetição de indébito de ICMS indevidamente pago.2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poderdever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento'. (Resp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.(...)." (STJ - REsp 902327/PR - Min. José Delgado - 1ª Turma - 10-5-2007) (grifo nosso)

É neste sentido também o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema, vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PECULIARIDADE DA ESPÉCIE - MATÉRIA DE DIREITO E FATO - REJEIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA POR CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado da lide é faculdade do Juiz, quando se encontrar apto a decidir, quando lhe são trazidas questões de direito e de fato, se entender desnecessárias as provas requeridas. A substituição de bens dados em garantia hipotecária por títulos da dívida pública é temerária e põe em risco a credibilidade das relações contratuais." (TJ/MT, Apelação Cível nº 3759/2001, Relator, Des. José Ferreira Leite)

Com tais considerações rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

No mérito de suas razões recursais, insurge-se o Apelante, aduzindo que o laudo grafo-técnico tão somente confirmou que o recorrente endossou os cheques e não como teria salientado o MM. Juiz a quo, de que a assinatura apostada no cheque era do punho do Apelante, motivo pelo qual, requer mais uma vez, a anulação da sentença.

Pois bem, no que tange a irresignação do requerido, contra a r. sentença, que afirmou que a "assinatura falsificada da correntista foi aposta do punho do requerido" (Sentença - fls. 130), em nada influencia no resultado do decisum.

O Código Civil é claro ao estipular em seu artigo 475 que, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

Portanto, caberia ao Apelante comprovar que adimpliu com sua parte na avença, o que não fez, como se constata de toda a documentação constante dos autos.

Ocorre que, em sede de contestação, o Apelante não demonstrou ter adimplido integralmente com suas obrigações contratuais, nem apresentou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, que pudesse a levar a manutenção do contrato realizado pelas partes, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Assim, diante das provas existentes nos autos, a douta Magistrada a quo agiu de forma justa e equilibrada ao Rescindir o Contrato de Compra e Venda e condenar o requerido ao ressarcimento pelo uso do imóvel, afinal, o Apelado cumpriu com sua parte no contrato, entregando o bem em questão ao Apelante, no entanto não recebeu integralmente o valor pactuado, ficando caracterizada a inadimplência da outra parte.

Insta consignar que o valor da indenização será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, conforme consta na r. decisão às fls. 131.

A jurisprudência deste Sodalício, tem decidido neste sentido, em casos análogos, vejamos:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - ALTERAÇÃO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NO RECURSO INOCORRÊNCIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS ADQUIRENTES - PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mera prorrogação de prazo para pagamento de parcela não caracteriza novação. Para que haja novação exige-se ânimo de novar expresso ou tácito inequívoco, caso contrário confirma-se a primeira obrigação. Procede o pedido de perdas e danos, com o pagamento de aluguel pelo período em que o promitente comprador inadimplente usufruiu do imóvel, até integral pagamento do preço, como consta do contrato. Porém, tendo ocorrido o cumprimento parcial da obrigação, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ocorrer a redução proporcional da pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento (art. 924 do Código Civil-1916, atual artigo 413, CC-2002)." (TJ/MT, Recurso de Apelação Cível, nº 13157/2005, Relator, Dr. Irênio Lima Fernandes).

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL RURAL - INADIMPLEMENTO - ADMISSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - RECURSO IMPROVIDO. Diante do inadimplemento unilateral do contrato, o contratante pontual, que cumpriu sua obrigação, tem a opção de requerer em juízo a resolução da avença ou exigir o seu cumprimento." (TJ/MT, Apelação Cível, nº 43387/2007, Relator Dr. Marcelo Souza de Barros)

Com tais considerações nego provimento ao recurso de Apelação interposto por Junior Cesar Souza Gonçalves, e mantenho incólume a decisão vergastada.

É como voto.

VOTO (PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de procedência parcial de pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse em imóvel urbano, por inadimplemento do compromissário comprador (fl. 127/132).

A preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide não merece acolhida, porque o artigo 330, I, do CPC, é impositivo:"O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença" quando, de direito e de fato a questão, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso dos autos, não havia tal necessidade e, assim, o julgamento antecipado da lide se impunha. Segundo a jurisprudência, "... presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (...)". (REsp 2832/RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T.; Julg. 14-8-1990, DJ 17-9-1990 p. 9513, in www.stj.jus.br).

O julgamento antecipado da lide não cerceou qualquer direito das partes, nem afrontou os princípios do devido processo legal ou contraditório.

Rejeito a preliminar.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (REVISOR)

Egrégia Câmara:

O apelante é confesso quanto ao inadimplemento do contrato. Em sua contestação afirma que "todas as cláusulas estipuladas no mesmo foram cumpridas, com exceção do pagamento de dois cheques, ambos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". (fl. 117).

A MMª Juíza analisou corretamente os fatos, como revela o excerto:

"No caso em questão, extrai-se dos autos confessada a inadimplência do réu, não havendo como afastar o direito do autor de rescisão do pacto, tal como pretende. (...) O réu perante a Delegacia (interrogatório de fls. 49) declarou que o veículo entregue como parte do pagamento estava alienado fiduciariamente e seria transferido para o nome do autor depois de liberado da alienação. (...) quanto ao imóvel foi constatado que era de outra pessoa (fls. 91) e o autor não pode tomar posse. (...) No que se refere aos cheques, restou demonstrado que são objetos de furto (fls. 30/32) (...) Houve pagamento de tão somente a entrada... (...) sendo assim, há que se acolher o pedido de rescisão e analisar (...)".

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Relatora convocada), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 14 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DOUTORA CLEUCI TEREZINHA CHAGAS - RELATORA




JURID - Recurso de apelação cível. Rescisão contratual. [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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