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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - Processual penal. RO em HC. Ausência de Repasse. [12/05/10] - Jurisprudência


Processual penal. RO em HC. Ausência de Repasse dos Valores de Ingressos de Acesso ao Corcovado

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.757 - RJ (2007/0010220-2)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: CARLOS BAPTISTA BRAGA NETO

ADVOGADO: PEDRO ELOI SOARES

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DE INGRESSOS DE ACESSO AO CORCOVADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal em sede de habeas corpus, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.

2. Uma vez não demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para o inquérito policial, é descabido o seu trancamento.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.757 - RJ (2007/0010220-2)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: CARLOS BAPTISTA BRAGA NETO

ADVOGADO: PEDRO ELOI SOARES

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS BAPTISTA BRAGA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem ali impetrada (HC 2006.02.01.005324-2).

Sustenta o recorrente a inexistência de justa causa para a instauração do inquérito policial, razão por que requer o seu trancamento (fls. 219/222).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem à fl. 230.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 233/241).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.757 - RJ (2007/0010220-2)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DE INGRESSOS DE ACESSO AO CORCOVADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal em sede de habeas corpus, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, sem a necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame.

2. Uma vez não demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para o inquérito policial, é descabido o seu trancamento.

3. Recurso não provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Depreende-se dos autos que o recorrente e outros agentes são investigados nos autos do Inquérito Policial 2005.51.01.523187-9 por supostamente "terem deixado de repassar ao IBAMA valores recolhidos com ingressos de acesso ao Corcovado, situado no Parque Nacional da Tijuca" (fl. 234).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem visando o trancamento da ação penal com fundamento na ausência de justa causa para a instauração do Inquérito Policial.

A ordem foi denegada (fls. 212/213), ensejando o presente recurso.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, não há como apreciar na via eleita as questões suscitadas pela defesa, uma vez que não se admite dilação probatória e valoração da prova, devendo essas questões ser eventualmente arguidas no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.

Sendo assim, correta a decisão do Tribunal a quo, pois, uma vez não demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para o inquérito policial, é descabido o seu trancamento.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal:

CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA PASSÍVEL DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. TIPIFICAÇÃO QUE PODE SER ALTERADA. MERO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

Não há que cogitar-se de ausência de justa causa para a investigação criminal, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que, primo oculi, não se verifica.

O delito em questão, em tese perpetrado, não se assenta, de plano, livre de controvérsia, não havendo como se concluir que a conduta do paciente é, de fato, atípica, como pretende a impetração, tornando-se prematuro o trancamento do inquérito policial instaurado.

Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, da conduta praticada pelo paciente, sendo certo que a tipificação pode ser alterada pelo Representante do Parquet, quando do oferecimento de eventual denúncia.

O mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via habeas corpus. Precedentes desta Corte.

Ordem denegada.

(HC 37.419/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 16/11/04)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREFEITO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, C/C OS ARTS. 69 E 70 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), C/C O ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INERENTE À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Incabível o trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, quando os fatos a serem apurados se revestem de tipicidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, não existindo causa de extinção da punibilidade.

2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime, tendo em vista que a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

3. O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, decorrente de atividade administrativa inquisitorial, não é pressuposto para o oferecimento de denúncia, que pode estar fundada em outros elementos que demonstrem a existência de crime e indícios de autoria, inclusive colhidos pelo titular da ação penal pública. O poder investigatório do Ministério Público é inerente à titularidade da ação penal.

4. Eventuais vícios ocorridos na fase investigatória não contaminam o processo criminal, que tem início com o regular recebimento da denúncia, uma vez que os princípios constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa não se aplicam ao inquérito, que é mero procedimento administrativo inquisitorial.

5. Ordem denegada.

(HC 37.919/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ de 7/3/05)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0010220-2 RHC 20757 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200551010076756 200551015231879 200602010053242 21712005

EM MESA JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARLOS BAPTISTA BRAGA NETO

ADVOGADO: PEDRO ELOI SOARES

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 954483 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010




JURID - Processual penal. RO em HC. Ausência de Repasse. [12/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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