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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Processual penal. Petição. Prisão em flagrante. Liberdade. [05/05/10] - Jurisprudência


Processual penal. Petição. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante fiança.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Revista Eletrônica de Jurisprudência

PETIÇÃO Nº 6.906 - SC (2008/0277561-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

REQUERENTE: FÁBIO LOURENÇO GELAK

ADVOGADO: ELIANE VARGAS ROCHA

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.

1. "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).

2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP).

3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP.

4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva".

5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigiráfiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo.

6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real.

7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada.

8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer da petição como "Habeas Corpus" e deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

PETIÇÃO Nº 6.906 - SC (2008/0277561-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

REQUERENTE: FÁBIO LOURENÇO GELAK

ADVOGADO: ELIANE VARGAS ROCHA

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de petição, com pedido liminar, manifestada em favor de FÁBIO LOURENÇO GELAK, preso em flagrante por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Insurge-se o requerente contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem para deferir a liberdade provisória mediante o recolhimento de R$ 20.000,00 a título de fiança.

Alega a existência de constrangimento ilegal em face do arbitramento de valor exorbitante para obtenção de liberdade provisória, razão por que requer a concessão da ordem para que seja mantida a fiança liminarmente fixada.

O pedido liminar foi por mim deferido (fls. 27/28), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República ALCIDES MARTINS, opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 55/58).

É o relatório.

PETIÇÃO Nº 6.906 - SC (2008/0277561-6)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.

1. "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).

2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP).

3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP.

4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva".

5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigiráfiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo.

6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real.

7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada.

8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Depreende-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descaminho e corrupção ativa.

Requerida a liberdade provisória ao juízo monocrático, foi indeferida. Entretanto, liminarmente, foi deferida, em sede de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, mediante o recolhimento de R$ 2.500,00 a título de fiança, nos seguintes termos (fls. 42/43):

Segundo entendimento pacificado neste Tribunal, a liberdade do acusado no curso do processo é a regra por imposição constitucional, sendo cabível o indeferimento da liberdade provisória somente nos casos em que estejam configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A propósito, transcrevo precedentes que bem ilustram esse entendimento:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ART. 312. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. OBTENÇÃO DE VISTA DEPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SIGILOSO. PRECEDENTE DO STF (HC Nº 82354/PR). A restrição de acesso aos autos de inquérito policial prevista no art. 20 do CPP não é absoluta, devendo o hermeneuta e aplicador da lei ter sempre em mente a necessidade de conjugação do referido comandonormativo com o regramento inserto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94. Assim, é admissível que, antes da realização de determinada diligência, sobretudo aquelas investigativas de cunho unilateral, o advogado constituído não tenha acesso aos autos, dentro da legítima exceção do princípio da publicidade doprocesso. A imposição da prisão preventiva, consistindo em medida que impõe gravoso sacrifício à liberdade de locomoção do acusado, somente se justifica quando o magistrado, casuisticamente, com fundamento em razões objetivas, e não em meras suposições, vislumbra a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP. Desse modo, a simples suposição de que o acusado, se posto em liberdade, permanecerá com o agir criminoso não autoriza, com fundamento na preservação da ordem pública, a impingência de uma medida restritiva do jaez da segregação cautelar. (HC nº 2008.04.00.031686-5, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 17/09/2008).

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é cabível a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante desde que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Não tendo a decisão que ensejou a impetração referido a existência dos requisitos do artigo 312 do CPP, não se justifica a restrição à liberdade, medida de caráter excepcionalíssimo, tão-somente pela ausência de comprovação de exercício de atividade lícita. Tem se mostrado adequada, nos casos de descaminho, a fixação de fiança, como forma de garantir o regulardesenvolvimento do processo com a vinculação do paciente, mormente em situações que envolvem apreensões de grande quantidade de mercadoria, como na hipótese dos autos. Ordem concedida. (TRF4, HC 2006.04.00.002961-2, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, DJ 15/03/2006). (...).

No caso dos autos, o indeferimento da liberdade provisória não decorre do fato da autoridade impetrada ter vislumbrado os requisitos previstos para a custódia preventiva, estando fundado em aspectos diversos, particularmente no fato da soma das penas mínimas de cada um dos crimes resultar em mais dedois anos (CPP, art. 321, I). Ocorre que o Tribunal também tem entendido que a restrição legal à concessão da fiança contida no art. 323, I, do CPP não afasta ao direito à liberdade provisória, se não for caso de prisão preventiva.

Aliás, indo além na interpretação das regras do Código de Processo Penal relativas à fiança, à luz da ordem constitucional de 1988 e do princípio da presunção de inocência, o Tribunal tem mesmo admitido, por imposição lógica, a fixação de fiança quando do deferimento da liberdade provisória em crimes cuja pena mínima é superior a 2 (dois) anos. Veja-se o precedente:

PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. 323, I, DO CPP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCAMINHO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. (...). Inobstante a vedação legal contida no artigo 323, I, do CPP, esta Corte já assentou a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança nos delitos em que a pena mínima cominada é superior a dois anos de reclusão. Com efeito, seria um verdadeiro contra-senso exigir tal ônus daquele que comete um crime menos severo (tal como o descaminho) e livrar do cárcere, desoneradamente, o agente que incorre em uma infração penal de maior gravidade. (TRF4, HC 2008.04.00.032998-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 17/09/2008).

Portanto, não estando configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória do paciente se impõe. Outrossim, julgo adequada ao caso a fixação de fiança, consoante os seguintes julgados: (...).

A fiança deve ser fixada de forma proporcional à capacidade financeira do indiciado, de modo a não se configurar obstáculo indevido ao status libertatis, nem caracterizar montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. (TRF4, HC 2006.04.00.038283-0, OitavaTurma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 31/01/2007). Considerando os termos dos artigos 325, "c" e § 1º e 326 do CPP, fixo o valor da fiança em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser prestada no juízo impetrado. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante fiança. Comunique-se ao Juízo de origem, para cumprimento.

Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal de origem, por maioria, ao conceder a ordem, arbitrou a fiança no valor de R$ 20.000,00, assim fundamentada (fls. 43/44):

Acompanho o eminente Relator quanto à concessão de liberdade provisória ao paciente mediante fiança, divergindo, no entanto, concessa maxima venia, no tocante à fixação do aludido ônus.

O magistrado, ao proceder à fixação da fiança, para que seu montante seja arbitrado em quantumsuficiente, deve levar em consideração, precipuamente, a condição financeira do acusado (CPP, art. 326). Outrossim, como é cediço, a fiança opera, entre outras, com a função de caução inibitória contra atitudes indesejadas, entre as quais "praticar outra infração penal" (art. 341 do CPP) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC nº 2001.03.00.015444-3/SP, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, DJU 02.07.2002), sendo de rigor, pois, que seu arbitramento seja realizado em um cifra razoável, de modo que a possibilidade da perda de sua metade exerça uma coação indireta sobre o beneficiário, obrigando-o a respeitar as condições que lhe forem estabelecidas (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3, p. 486).

Ora, levando-se em consideração que o paciente foi flagrado ofertando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no intento de eximir-se da responsabilidade bem como de liberar a carga ilícita, não se me afigura razoável estabelecer a fiança em apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O autuado demonstrou, claramente, possuir uma condição financeira privilegiada, pois, do contrário, não teria como, tão rapidamente, providenciar elevada quantia para o suposto corrompimento dos servidores públicos, deforma que o quantum arbitrado pouca influência exercerá sobre o comportamento futuro do agente. Conforme já consignou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Direito Penal não pode mais se compadecer com fianças irrisórias, risíveis, que para nada mais servem além de desprestigiar a Justiça (HC nº 200803000095391/SP, 1ª Turma , Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 13.06.2008).

Sendo assim, acompanhando o douto Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, concedo a ordem de habeas corpus para deferir o benefício da liberdade provisória a Fábio Lourenço Gelak, mediante, contudo, o recolhimento de fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Daí o presente pleito, esteado em insuficiente situação econômica do requerente, no qual requer a concessão da ordem para que seja mantida a quantia liminarmente fixada.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).

A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP).

Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP. Importa mencionar, nesse aspecto, o inciso IV do art. 324 do CPP, o qual prevê que não será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva".

A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigirá fiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo.

O art. 350 do CPP, por sua vez, prevê que "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

Entretanto, a Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real.

Assim, apesar do entendimento desta Corte Superior no qual "a via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória para que se possa aferir as possibilidades financeiras do acusado, de forma a autorizar a redução do valor da fiança, arbitrado em R$ 20.000,00" (HC 95.342/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 7/4/08), entendo que ao perfilhar este juízo no caso em apreço, estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferidade forma condicionada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP.

1. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do acusado;

2. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em liberdade, independentemente do pagamento de fiança. (HC 44.000/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 5/12/05)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 323, INCISO I E ART. 325, DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSABILIDADE DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.

I - Verificado pelo magistrado a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrido, preso em flagrante, ser-lhe-á concedida liberdade provisória, a teor do disposto no art. 310, parágrafo único do CPP.

II - A circunstância de ser o crime em tela - descaminho - delito inafiançável, não possui o condão de obrigar o arbitramento da fiança, porquanto ter-se-ia, neste caso, configurada situação desproporcional em relação aos crimes que, muito embora inafiançáveis, admitem liberdade provisória sem o pagamento de fiança.

III- Excluem-se desta regra geral os delitos inafiançáveis em decorrência de previsão constitucional.

Recurso desprovido. (REsp 733.470/PR, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 13/08/07)

Ante o exposto, conheço da petição como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0277561-6 Pet 6906 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200804000381535 200870100019690

EM MESA JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: FÁBIO LOURENÇO GELAK

ADVOGADO: ELIANE VARGAS ROCHA

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral -Contrabando ou descaminho

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu da petição como "Habeas Corpus" e deferiu o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 956562 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/04/2010




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