Anúncios


segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Processo penal. Homicídio triplamente qualificado [10/05/10] - Jurisprudência


Processo penal. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. Ordem pública.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.641 - SP (2009/0155330-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

PACIENTE: ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO (PRESO)

ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALVÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

2. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.641 - SP (2009/0155330-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

PACIENTE: ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO (PRESO)

ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALVÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada (HC 990.08.196246-2), assim ementado (fl. 95):

Habeas Corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu que, por motivo torpe, atropelou e matou a vítima, arrastando-a por 17 metros. Prisão temporária decretada. Decisões fundamentadas. Inexistência de ilegalidade. Requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal presentes. Impossibilidade de revogação da prisão. Ordem denegada.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a gravidade em abstrato do crime de homicídio que lhe foi imputado não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, devendo a decisão demonstrar, além dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, os elementos concretos que justificam a medida, o que não ocorreu na espécie.

Argumenta, ainda, haver nulidade do processo, devido à oitiva de testemunha de acusação cujo nome não consta dos autos e pela não intimação do réu do despacho de recebimento do recurso em sentido estrito (fls. 128/154).

Contrarrazões às fls. 171/178.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS TEIXEIRA, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo provimento (fls. 187/193).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.641 - SP (2009/0155330-6)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

2. Recurso ordinário improvido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 27/4/08. Recebida a denúncia, o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva em 19/5/08, sob os seguintes fundamentos (fl. 64):

Decreto a prisão preventiva do acusado ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 312, do Código Penal. Qual seja, no bojo dos autos do inquérito policial há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido da prática de crime de homicídio triplamente qualificado.

No mais, cuida-se de crime grave, que sem dúvida, intranqüiliza a sociedade, comprometendo-se a ordem pública, de modo que há amparo legal para a manutenção da prisão.

Outrossim, se solto, o acusado poderá interferir na produção de provas, nesta esteira, invoco ainda, a conveniência da prisão para garantir a perfeita instrução criminal.

Portanto, presentes, pois, os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, justifica-se a prisão preventiva, em garantia da Ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal.

Pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, foi mantida a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos (fl. 64):

No mais, cuida-se de crime grave, que sem dúvida, intranquiliza a sociedade, comprometendo-se a ordem pública, de modo que há amparo legal para a manutenção da prisão.

Outrossim, se solto, o acusado poderá interferir na produção de provas, nesta esteira, invoco ainda, a conveniência da prisão para garantir a perfeita instrução criminal. Expeça-se Mandado de Prisão.

Na decisão de pronúncia, concluiu, ainda, o Juiz sentenciante (fls. 78/79):

Subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. Ainda que primário e sem antecedentes criminais, tenho qua a soltura do acusado compromete a ordem pública, pois se cuida de crime de suma gravidade, que inquieta a comunidade, ressaltando que "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa".

Tais fundamentos foram, por sua vez, confirmados pelo Tribunal a quo, ao denegar o writ ali impetrado, in verbis (fls. 96/97):

O paciente responde por delito gravíssimo, de natureza hedionda e inafiançável, existindo sérios indícios de autoria e prova material do crime, sendo de rigor, portanto, a manutenção desse decreto de constrição cautelar.

Ademais, as circunstância do crime recomendam a manutenção da prisão. Em razão de briga ocorrida pouco antes no estabelecimento de seu pai (motivo torpe, vingança), o paciente saiu com o carro à procura da vítima e encontrando-a na rua, atingiu-a por trás com o seu veículo (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Não contente com o atropelamento, deu ré no carro e passou novamente por cima da vítima, arrastando-a por 17 metros (meio cruel).

Verifica-se, nesse contexto, que o decreto prisional menciona elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

De fato, como bem ressaltaram as instâncias ordinárias, o crime foi praticado com extrema violência, tendo o paciente, após atropelado a vítima, passado com o veículo por cima dela e a arrastado por 17 metros, tudo indicando que o fez devido a uma briga.
Tais circunstâncias, a toda evidência, demonstram a gravidade concreta do fato criminoso e periculosidade real do agente, o que evidencia ser imperiosa a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. QUESTÃO SUPERADA.

1. Quando a negativa do apelo em liberdade utiliza-se dos mesmos fundamentos da decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória, é possível examinar a legalidade da custódia preventiva, pois se renova o constrangimento ilegal perpetrado contra o acusado.

2. A negativa do benefício de liberdade provisória, mantida pelo decreto condenatório, foi satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente, concretamente demonstrada, em se considerando, sobretudo, o modus operandi utilizado na prática do roubo, executado com emprego de armas de fogo e concurso acima do número mínimo de pessoas, bem como a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era organizada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes.

3. A negativa do apelo em liberdade ao réu que, preso em flagrante, assim permaneceu durante toda a instrução criminal, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, pois nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou, a teor do disposto no art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Aplicação, na hipótese, do enunciado n.º 09 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 114.916/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 8/9/09)

HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE, NA FORMA TENTADA, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA.

1. Hipótese em que o delito foi cometido com emprego de meio cruel, tendo em vista ter sido a vítima amarrada e agredida com pauladas e coronhadas, sendo, logo após, atingida pelas costas por disparo de arma de fogo, quando tentava fugir para pedir socorro, ficando o projétil alojado no seu pulmão.

2. Observa-se que o decreto prisional encontra-se razoavelmente fundamentado na periculosidade do paciente e de seus comparsas, evidenciada pelo modus operandi do delito, que somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, embora a gravidade do crime, por si só, não autorize a antecipação da custódia, as circunstâncias em que praticado podem evidenciar maior periculosidade do agente, de modo a recomendar seu encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública.

4. Ordem denegada. (HC 124.539/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ de 3/8/09)

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Vale ressaltar, por fim, que as nulidades suscitadas neste recurso não foram sequer apreciadas pelo Tribunal de origem, razão por que, como bem apontou o representante do Ministério Público Federal, é impossível seu exame por este Superior Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0155330-6 RHC 26641 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 3220120080056227 990081962462

EM MESA JULGADO: 02/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

PACIENTE: ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO (PRESO)

ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALVÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi."

Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Laurita Vaz.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 02 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.641 - SP (2009/0155330-6)

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Consoante relatado pelo eminente Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando writ lá ajuizado, denegou a ordem, mantendo a sua prisão cautelar, inicialmente derivada de temporária, cumprida em 27-4-2008, em seguida convertida em preventiva e agora decorrente de sentença de pronúncia em que foi admitida a acusação de violação ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP (HC n. 990.08.196246-2).

Argumenta que a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade da decisão provisional é carente de fundamentação concreta, pois está embasada unicamente na gravidade em abstrato do delito por ele em tese cometido, argumento que reputa inidôneo para sustentar a medida extrema, e que não se fazem presentes as hipóteses autorizadoras para a custódia cautelar, especialmente em se considerando as suas condições pessoais favoráveis do agente, nada havendo a indicar que, em liberdade, poria em risco a ordem pública, a instrução criminal, que aduz já encerrada, ou a aplicação da lei penal.

Afirma, outrossim, que o processo é nulo: a) por não constar da denúncia o nome da testemunha protegida, fazendo ver que dela consta apenas que essa pessoa havia sido arrolada como "13. Testemunha protegida - fls. 85", sem qualquer declinação quanto ao seu nome, qualificação ou identificação (fls. 142), ofendendo garantias constitucionais e representando cerceamento de defesa; e b) em razão da ausência de intimação do réu do despacho de recebimento do recurso em sentido estrito, fato que teria prejuízo à defesa, pois não lhe fora possível conhecer os fundamentos da sustentação da decisão de pronúncia, proferido por ocasião do cumprimento ao disposto no art. 589 do CPP.

Requer, assim, o provimento do reclamo, a fim de que seja concedida a ordem mandamental, revogando-se a sua prisão antecipada.

Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta Corte Superior, onde o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo seu provimento, para determinar a soltura do recorrente.

Levado a julgamento pelo Relator, votou sua Excelência pelo conhecimento parcial do reclamo e, nessa extensão, pelo seu provimento para determinar a soltura do inconformado.

É o relatório.

Verifica-se que a decisão que ordenou a preventiva do recorrente está assim fundamentada:

Decreto a prisão preventiva do acusado ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 312, do Código Penal. Qual seja, no bojo dos autos do inquérito policial há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido da prática de crime de homicídio triplamente qualificado.

No mais, cuida-se de crime grave, que sem dúvida, intranqüiliza a sociedade, comprometendo-se a ordem pública, de modo que há amparo legal para a manutenção da prisão.

Outrossim, se solto, o acusado poderá interferir na produção de provas, nesta esteira, invoco ainda, a conveniência da prisão para garantir a perfeita instrução criminal.

Portanto, presentes, pois, os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, justifica-se a prisão preventiva, em garantia da Ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal. (fls. 64)

Quando da sentença de pronúncia, a custódia antecipada foi mantida, nos seguintes termos:

Subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. Ainda que primário e sem antecedentes criminais, tenho qua a soltura do acusado compromete a ordem pública, pois se cuida de crime de suma gravidade, que inquieta a comunidade, ressaltando que "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (fls. 78-79).

O Tribunal a quo, por sua vez, entendendo presentes os pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar do recorrente, e considerando bem justificada e necessária a custódia, especialmente a bem da ordem pública, denegou a ordem, assim consignando:

O paciente responde por delito gravíssimo, de natureza hedionda e inafiançável, existindo sérios indícios de autoria e prova material do crime, sendo de rigor, portanto, a manutenção desse decreto de constrição cautelar.

Ademais, as circunstâncias do crime recomendam a manutenção da prisão. Em razão de briga ocorrida pouco antes no estabelecimento de seu pai (motivo torpe, vingança), o paciente saiu com o carro à procura da vítima e encontrando-a na rua, atingiu-a por trás com seu veículo (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Não contente com o atropelamento, deu ré no carro e passou novamente por cima da vítima, arrastando-a por 17 metros (meio cruel).

De tal sorte, nem se argumente com condições pessoais, mesmo que favoráveis (domicílio certo, trabalho fixo, etc), pois não tem a força suficiente para afastar a necessidade de sua manutenção. (fls. 96-97)

Nesse contexto, verifica-se que a custódia do recorrente, ao contrário do alegado na inicial, encontra-se bem fundamentada e mostra-se devida a sua manutenção, especialmente para garantir-se a ordem pública, dada a gravidade concreta, e não abstrata, do delito em tese cometido - homicídio triplamente qualificado - evidenciada pelas circunstâncias violentas em que foi perpetrado e pelo motivo, em tese torpe, que levou o agente a cometê-lo, e utilizando-se ainda de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de meio cruel.

Consta da denúncia que o ofendido, momentos antes de ter sido levado à óbito, teria se envolvido em briga no estabelecimento comercial do pai do réu, localizado na rodoviária da cidade e comarca de Lins/SP, sendo que no desentendimento teria agredido a este e a um funcionário do bar, pelo que o acusado teria ido atrás da vítima e, localizando-a, utilizando-se de seu automóvel, atropelou-a por trás e em alta velocidade, prostrando-a ao chão, dando, ato contínuo, marcha-à-ré no veículo, passando novamente por cima do corpo do ofendido, chegando a arrastá-lo pela via pública por mais 17 metros (denúncia - fls. 51), tendo o atropelado vindo à óbito em razão das lesões sofridas.

Assim, demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis, justificada está a continuidade da custódia preventiva imposta ao paciente, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a forma e motivo pelo qual foi cometido o ilícito a ele atribuído, revelador de sua falta de equilíbrio emocional e periculosidade concreta, como orienta esta Corte Superior, da qual são exemplos os seguintes julgados:

"PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. [...].

"I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).

"[...].

"IV - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

"V - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi).

"[...].

"VII - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).

"[...].

"Ordem denegada" (HC n. 100.267/SE, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. Em 24-6-2008).

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.

"1- Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/ STJ).

"2- É bem fundamentada a decisão de prisão preventiva que demonstra a necessidade de garantia de ordem pública, aliada à existência do delito e indícios de autoria.

"3- O modus operandi do crime pode servir para a caracterização da necessidade de garantia de ordem pública, quando demonstra a gravidade concreta do crime cometido.

"4- Denegaram a ordem" (HC n. 69.493/SP, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, j. em 25-9-2007).

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA ATENDIDOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS RÉUS.

"A prisão se mostra justificada quando o julgador demonstra a necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modus operandi da ação delituosa.

"Ordem denegada" (HC n. 42.432/DF, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 14-6-2005).

Por fim, e como é cediço, os argumentos de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, mesmo que realmente se mostrassem favoráveis, não teriam o condão, por si sós, de ensejar a soltura, quando há nos autos elementos outros que recomendam a segregação antecipada, como ocorre in casu.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

"1. Hipótese na qual o impetrante sustenta carência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, bem como carência de motivação válida para a manutenção da custódia cautelar pela sentença de pronúncia.

"2. Não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da prisão cautelar, pois mesmo que seja admitida a tese defensiva, no sentido de que a medida não pode ser lastreada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o acusado não teria evadido do distrito da culpa, tendo se apresentado espontaneamente, persiste a necessidade de resguardar a ordem pública.

"3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o modus operandi do crime, que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, assim como sua periculosidade, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.

"4. Inexistindo fato novo a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária, quando da pronúncia, nova fundamentação para que seja mantida a custódia de réu que já se encontrava preso durante a instrução processual, como no presente caso.

"5. As condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.

"6. Ordem denegada" (HC n. 83.761/DF, rel. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, j. em 27-9-2007).

Diante do exposto, ouso divergir do ilustre Relator e voto pela manutenção da prisão cautelar do paciente, negando provimento ao reclamo nesse ponto.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0155330-6 RHC 26641 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 3220120080056227 990081962462

EM MESA JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

PACIENTE: ROBERVAL WILKEN CASTELLANI FILHO (PRESO)

ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALVÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 948573 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010




JURID - Processo penal. Homicídio triplamente qualificado [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. E Para que fique esclarecido no dia 21/10/2010 aconteceu o Juri desse caso e foi provado a inocencia do réu.

    ResponderExcluir