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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Processo civil. Pedido de desistência da ação. Deferimento. [17/05/10] - Jurisprudência


Processo civil. Pedido de desistência da ação. Deferimento. Homologação. Discordância do réu. Condicionamento.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.137 - PR (2009/0248610-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: DANIEL FERREIRA DE LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JULIANO ANDRIOLI

INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.

2. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.)

3. In casu, a União condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.

4. A Lei 9.469/97, em seu art. 3º dispõe que: "As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação."

5. Deveras, referida norma deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, considerando-se como condição suficiente à recusa ao pedido de desistência formulado pelo autor, por parte da Administração, a exigência à renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação. PRECEDENTES: REsp Nº 651.721 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki; DJ de 28/9/2006; RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.137 - PR (2009/0248610-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do acórdão assim ementado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO.

A recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

Deveras, cuidou-se originariamente de ação de indenização ajuizada por DANIEL FERREIRA DE LIMA E OUTRO em virtude de desapropriação indireta promovida pela União.

Sobreveio sentença que homologou pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ora recorridos, condenando-os ao pagamento de honorários fixados em R$ 300,00.

Irresignada, a ora recorrente interpôs apelação.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, não conheceu da referida apelação, nos termos da decisão supramencionada.

Em face da referida decisão, a União interpôs o presente recurso especial (fls. 638/643).

Nas razões do especial, a recorrente alega contrariedade do acórdão recorrido ao art. 3º da Lei 9469/97 e art. 267, § 4º do Código de Processo Civil. Deveras, preconiza a recorrente a "inadequação da decisão de primeiro grau e do entendimento manifestado no acórdão recorrido"

Os recorridos não apresentaram contrarrazões ao apelo nobre (fl. 644).

O recurso especial recebeu juízo positivo de admissibilidade na instância de origem (fls. 945/646).

É o relatório. Decido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.137 - PR (2009/0248610-0)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.

2. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.)

3. In casu, a União condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.

4. A Lei 9.469/97, em seu art. 3º dispõe que: "As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação."

5. Deveras, referida norma deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, considerando-se como condição suficiente à recusa ao pedido de desistência formulado pelo autor, por parte da Administração, a exigência à renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação. PRECEDENTES: REsp Nº 651.721 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki; DJ de 28/9/2006; RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006.

6. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial, porquanto a matéria federal nele ventilada encontra-se devidamente prequestionada.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, em não havendo a renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9469/97.

Conforme cediço, a desistência da ação é instituto nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).

A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Com efeito, oferecida a resposta, a desistência da ação exige o seu consentimento do demandado.

A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.

Deveras, malgrado o direito do réu de se manifestar acerca da desistência da ação pelo autor, mencionada oposição deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso do seu direito.

Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior, verbis:

"O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ela se fundamentada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª, ed., p. 673).

À guisa de exemplo, a jurisprudência desta E. Corte, verbis:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.

2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel.

Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). Outros precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 976861/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 328)

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE.

PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta.

II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.

(REsp 241780/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.02.2000, DJ 03.04.2000 p. 157)

Ocorre que a Lei 9469/97, que regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, dispõe em seu art. 3º, verbis:

Art. 3º. As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação."

Deveras, conforme vem se manifestando esta Corte sobre o tema, referida norma revela-se como condição suficiente para a recusa, por parte da Administração Pública, ao pedido de desistência formulado pela parte, porquanto o dispositivo em debate deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil.

Neste sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO FUNDAMENTADO DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Conforme dispõe o art. 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, que deverá ser devidamente fundamentado (RESP 638.382/DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006 e REsp 241.780/PR, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.04.2000).

3.É justificável a oposição à desistência da ação fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedente: RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006.

4.Recurso especial a que se dá provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 651.721 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki; DJ de 28/9/2006.

In casu, a União condicionou a sua concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação, de maneira a fundamentar devidamente a sua recusa, razão pela qual não há que se falar em abuso de direito por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0248610-0 REsp 1174137 / PR

Número Origem: 200670040018536

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: DANIEL FERREIRA DE LIMA E OUTRO

ADVOGADO: JULIANO ANDRIOLI

INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 958346 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/04/2010




JURID - Processo civil. Pedido de desistência da ação. Deferimento. [17/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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