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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Processo civil. AI com pedido de efeito suspensivo. [07/05/10] - Jurisprudência


Processo civil. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Descumprimento de acordo homologado.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70687/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTES: ELPÍDIO DAROIT E OUTRO(s)

AGRAVADOS: JAIR PESSINE E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 70687/2009

Data de Julgamento: 10-3-2010

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - ÁREA DIFERENTE DA CONSIGNADA NO PACTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RECURSO PROVIDO.

Faz-se necessária a realização da perícia para que sejam delimitadas as áreas do acordo, preservando-se o direito de terceiros.

AGRAVANTES: ELPÍDIO DAROIT E OUTRO(s)

AGRAVADOS: JAIR PESSINE E OUTRO(s)

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que negou a exclusão de algumas áreas elencadas no acordo judicial, designou audiência e ordenou a reintegração de posse em favor dos agravados.

Sustenta que o efeito recursal deve ser concedido, sob pena de ser incluída na divisão de bens alguma propriedade rural que não foi mencionada no citado acordo, o que causaria danos de difícil reparação às partes e aos terceiros.

A medida liminar foi indeferida.

O pedido de reconsideração foi acolhido.

O Magistrado de primeiro grau prestou as informações necessárias e ratificou o seu posicionamento.

Em contrarrazões, os agravados pleitearam pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De plano registro que muitas questões levantadas no presente recurso não podem ser discutidas nesta ocasião, pois como sabido o agravo de instrumento pode apenas rever a decisão interlocutória, respeitando os seus limites, sob pena de supressão de instância.

Após acurada análise dos autos, estou convencido de que o recurso merece acolhimento, sob pena de a decisão gerar prejuízos imensos às partes e a terceiros, vizinhos da área em litígio.

Denota-se do processo que a ação de reintegração de posse estava aparentemente solucionada devido ao acordo firmado entre as partes em setembro de 2007, o qual foi homologado em Juízo. É de se ressaltar que o pacto envolvia todas as demandas entre as partes.

Ocorre que na ocasião da confecção do acordo, as partes não delimitaram a área de terra envolvida, prova disso registraram que era necessária a realização da perícia.

A princípio, ficou estabelecido que 6.000 hectares seriam transferidos aos agravantes e 13.534 hectares aos agravados, mas a metragem final do terreno não chega a 19.534 hectares como deveria ser.

Dessa forma, inúmeras divergências foram geradas entre as partes e a medida mais justa seria extrair de cada uma a proporção que faltou. Como isso não aconteceu, o clima de animosidade entre elas ganhou força e o pacto por eles formulados foi desprezado, ocorrendo demarcações além das áreas envolvidas na demanda, atingindo até o imóvel do vizinho, Sr. Adair Formighelli.

Assim, as partes denunciaram ao Juízo o descumprimento do combinado, sendo que ambos se acusam de ter obstado o cumprimento da decisão e de invasão à terra alheia.

O Magistrado determinou que o engenheiro/perito colocasse os marcos nas divisas apresentadas no acordo, a expedição do mandado de reintegração em favor dos agravados e que as partes se apresentassem para assinar os documentos de transferências e imprescindíveis para o fim de georreferenciamento, o que gerou a indignação dos agravantes.

Nesse sentido, devido a esse imbróglio todo narrado, as partes corriam

sério de risco de sofrer danos consideráveis, motivo pelo qual suspendi o processo principal até o julgamento de mérito deste recurso.

Entendo que a situação não pode permanecer como está; necessita ser esclarecida, os imóveis envolvidos têm de ser delimitados e só após isso acontecer a divisão dos bens pleiteada pelas partes.

Em síntese, observo que se a decisão agravada prevalecer, o acordo versará sobre uma área maior do que aquela registrada no pedido "a" do pacto (fato reconhecido pelo engenheiro da agravada), o que inadmissível juridicamente.

Devo consignar que o fato de as partes terem realizado o trato consensual indica que querem solucionar definitivamente as demandas; entretanto, as questões incidentais só surgiram após a homologação do acordo e devem ser resolvidas, a fim de que a lide tenha a solução mais justa e inquestionável possível.

Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento, acolhendo os pedidos de fls.33/34-TJ e determinando a realização de nova perícia para que os questionamentos sejam solucionados, para só depois finalizar o processo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 10 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR




JURID - Processo civil. AI com pedido de efeito suspensivo. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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