Princípio da dialeticidade dos recursos. Apelo que não ataca os fundamentos da sentença impugnada.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR
5ª. TURMA
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de / /2010
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0092100-06.2009.5.05.0612RecOrd
RECORRENTE(s): Fernanda Chagas da Cruz
RECORRIDO(s): Municipio de Piripá
RELATOR(A): Desembargador(a) PAULINO COUTO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. O simples pedido de reforma do julgado não se mostra suficiente a ensejar o conhecimento do apelo. Deve o recorrente apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, os quais precisam manter relação com os fundamentos da sentença recorrida. Súmula 422 do TST.
FERNANDA CHAGAS DA CRUZ, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com o MUNICÍPIO DE PIRIPÁ, inconformado com a r. sentença de fls. 151/157, que extinguiu o feito SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, interpõe RECURSO ORDINÁRIO pelos motivos expendidos às fls. 159/164. Tempestividade observada. O recorrido apresentou contra-razões 169/171. Remessa Oficial indevida em virtude do quanto previsto do art. 475, §2º, do CPC c/c a Súmula 303 do TST. O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 174/175. É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recorrido suscita a aludida preliminar, sob o argumento de que as razões apresentadas pelo apelante não guardam relação alguma com o mérito da causa, nem atacam os fundamentos da sentença impugnada.
Prospera a sua argüição.
Como bem assevera o Ministério Público em seu parecer, o recurso não atacou os fundamentos da decisão a quo; limitou-se, outrossim, a tratar de situação diversa da discutida nos autos. Enquanto a sentença declara a incompetência desta Especializada para a apreciação da causa, com base no entendimento do Supremo consolidado no julgamento liminar da ADIN 3395-6, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento das lides que versem sobre relação jurídica estatutária, a recorrente arrazoa acerca da situação dos agentes comunitários de saúde.
Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, o simples pedido de reforma do julgado não se mostra suficiente a ensejar o conhecimento do apelo, deve o recorrente apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, conforme determina o art. 514, II, do CPC. Neste sentido, temos a OJ 90 da SDI-II, convertida na Súmula 422 do TST.
Do exposto, acolho a preliminar e NÃO CONHEÇO do recurso.
Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Salvador, 27 de Abril de 2010
PAULINO CÉSAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO
Desembargador Relator
JURID - Princípio da dialeticidade dos recursos. [10/05/10] - Jurisprudência
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