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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - Minutos à Disposição. [03/05/10] - Jurisprudência


Minutos à Disposição
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00940-2009-149-03-00-3 RO

Data de Publicação: 03/05/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Recorrente: Phelps Dodge Internacional Brasil Ltda.

RecorridoS: Fabiano AntÔnio dos Anjos e outros

EMENTA: MINUTOS À DISPOSIÇÃO- Consoante disposto no art. 4o. da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens...". Assim, os minutos em que o empregado permanece à disposição da empregadora devem ser remunerados como extraordinários.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, por meio da sentença de fls. 351/360, proferida na reclamação trabalhista movida por Fabiano Antônio dos Anjos e outros contra Phelps Dodge Internacional Brasil Ltda., julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda.

A ré interpõe recurso ordinário, pedindo a reforma do julgado, conforme razões de fls. 364/377, que serão analisadas.

Contrarrazões às fls. 381/389.

Comprovado o regular preparo às fls. 362/363.

Dispensado o parecer ministerial.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões, regularmente processadas.

MÉRITO

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A sentença recorrida considerou inválidas as cláusulas coletivas que reduziram o gozo do intervalo intrajornada para 30 minutos e condenou a ré a pagar aos autores 01 hora extra por dia, observados os controles de jornada, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%.

A ré pede a reforma da r. sentença, a fim de que seja excluída a condenação em questão.

Restou incontroverso nos autos que os reclamantes gozaram de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho superior a seis horas.

A própria ré admite tal fato, aduzindo que devem ser observadas as normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo em todos os períodos laborados pelos autores, sustentando que estas decorreram de negociação coletiva. Acrescenta que, após a portaria ministerial de nº 42, admite-se a redução do descanso por negociação coletiva sem a necessidade de autorização do MTE.

Não se cogita de redução do intervalo com base em autorização do MTE e feita na forma do parágrafo 3º do art. 71 da CLT, com atendimento dos requisitos ali previstos.

Por outro lado, os próprios reclamantes trouxeram aos autos os ACT vigentes de 01/09/04 até 31/08/09, os quais previram a redução do intervalo, para os trabalhadores em turnos de revezamento, para o montante de 30 minutos praticado. Nesse sentido, verifiquem-se as respectivas cláusulas 23 dos ACT de 2004 a 2007 (fls. 20, 23, 27) e a cláusula 24 dos ACT de 2007/2008 e 2008/2009 (fls. 30 e 34).

Contudo, vencido este Relator, entende a douta Turma que deve prevalecer a posição consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI, a qual invalida esse tipo de negociação, por ferir preceito de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, contida nos art. 71, da CLT, e 7º, XXII, da CF/88.

Cabível, pois, o pagamento de hora extra, previsto no art. 71, parágrafo 4º da CLT, durante todos os períodos imprescritos, independentemente da edição da Portaria n. 42/07 do MTE, a qual jamais poderia derrogar os preceitos de ordem pública em questão, contidos nos art. 71, da CLT, e 7º, XXII, da CF/88, em face do princípio da hierarquia das normas.

A Súmula no 05 deste Regional, por sua vez, reforçando o entendimento da Turma, preceitua que:

"INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho".

E nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST, verbis:

Após a edição da Lei n. 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".

A esse respeito, vale mencionar, ainda, que a Súmula nº 27 deste Regional, publicada em 31/10/07, pôs fim à celeuma acerca da interpretação da OJ 307/TST, assim dispondo:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST."

Assim, considero ser devido o pagamento integral de 1 hora extra, durante todos os respectivos períodos contratuais, com os pertinentes reflexos, na forma em que deferidos.

MINUTOS RESIDUAIS

O d. Juízo de origem condenou a ré a pagar aos autores quinze minutos antecedentes e quinze minutos posteriores à jornada contratada, por todo o período imprescrito e reflexos.

Pugna a recorrente pela exclusão da condenação em questão, argumentando que a sentença foi equivocada, tendo em vista que somente foram considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a rogo dos reclamantes, os quais, inclusive, também revelam que os minutos residuais são indevidos. Afirma que o tempo gasto com uniformização não pode ser considerado como tempo à disposição, já que o empregado poderia chegar e deixar o local de trabalho uniformizado, sendo que a troca de roupa na empresa e o banho eram opcionais.

Aduz que o tempo de passagem do turno também não pode ser considerado como minuto residual, pois ocorria após o início do turno e em tempo ínfimo de cerca de 02 a 03 minutos.

Alega que o lanche fornecido antes do início da jornada, no qual se despendiam 05 minutos, não era obrigatório.

Diz que a própria sentença admitiu que o uso do ônibus da empresa pelos empregados não era obrigatório, não havendo qualquer ligação entre o fato de o ônibus deixar a empresa 20 minutos após o fim do turno e a suposta necessidade de banho após o trabalho, até mesmo porque o empregado pode se valer de outros meios de transporte.

Sem razão, contudo.

Consoante disposto no art. 4o. da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens...". Assim, os minutos em que o empregado permanece à disposição da empregadora devem ser remunerados como extraordinários.

Frise-se que o próprio artigo 58, § 1º, da CLT preceitua o direito de o empregado receber, a título de hora extra, o tempo excedente a cinco minutos assinalados no registro de ponto, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente da destinação conferida a esses minutos, já que, nesse tempo, o empregado se encontra à disposição do empregador e sujeita-se ao seu comando.

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 366 do TST, que dispõe in verbis:

SÚMULA 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Resolução 129/2005 - DJ 20.04.2005).

Em análise à prova oral, constata-se que ela demonstra de forma suficiente que os reclamantes efetivamente ficavam à disposição da ré antes e depois do horário registrado nos cartões de ponto, ao revés do que sustenta a recorrente.

A prova oral adotada pelas partes como prova emprestada, conforme restou consignado na ata de fl. 346, analisada em seu conjunto, favorece a tese obreira. Vejamos.

A primeira testemunha arrolada pelos reclamantes, Sr. Sivonei de Souza, declarou à fl. 343, que:

"trabalhou de 2004 a 2008, como operador no setor de cobre, cumprindo revezamentos de turno, tal como os reclamantes; os reclamantes trabalhavam no setor de extrusão; várias vezes coincidiam os seus horários de entrada e saída com os dos reclamantes; nesse tempo se dirigiam ao vestiário, trocavam de uniforme e colocavam EPIs, no que eram gastos 05 minutos, iam para a área gastando outros 05 minutos e participavam da reunião DDS por cerca de 10 minutos; o recebimento de turno ocorria após o início contratual do turno e durava de 05 a 10 minutos; depois da passagem de turno o funcionário que encerrava expediente ia para o vestiário, tomava banho e trocava de roupa; se quisesse o funcionário poderia ir para casa direto, após a passagem do turno; mesmo se viessem com veículo próprio deveriam chegar na empresa com 20 minutos de antecedência, para participarem da reunião final do expediente, gastava de 15 a 20 minutos; se quisesse o funcionário poderia chegar uniformizado na entrada".

A segunda testemunha apresentada pelos autores, Sr. Alexandre Bernardes, informou, às fls. 348/349, que:

"trabalhou na empresa de 2002 até cerca de 01 mês e três dias atrás, inicialmente como operador e líder no setor de acondicionamento e no último ano e meio no almoxarifado; que tais setores eram próximos aos dos autores; chegava na empresa, se dirigia ao vestiário, trocava roupa e colocava EPIs, por cerca de 05 minutos, dirigia-se ao setor de trabalho em 05 minutos e participava de reuniões DDS em 10 minutos; que todas estas tarefas antes do início contratual do turno; a reunião, por exemplo, ocorria das 06h20 às 06h30; após o início contratual do turno, recebia o turno, o que durava cerca de 10 minutos; na saída se demorava cerca de 05 a 10 minutos no vestiário, para tomar banho e trocar de roupa; o depoente, assim como os reclamantes, não viam uniformizados em veículo próprio para trabalhar na empresa; era possível sair da empresa para casa uniformizado, sem tomar banho; o funcionário pode chegar já uniformizado para trabalhar, porém, mesmo assim, tinha que passar no vestiário para colocação de EPIs".

A testemunha arregimentada pela reclamada, Sr. Luciano Henrique, disse, à fl. 349, que:

"trabalha na empresa desde dezembro de 1997, sendo que como líder de produção há 06 anos; seus horários de turno coincidiam com os dos reclamantes com uma certa freqüência; que o ônibus fornecido pela empresa chegava antes do início do turno cerca de 15 a 16 minutos; que no caso do depoente, como vinha uniformizado não passava pelo vestiário, e colocava seus EPIs diretamente no setor por cerca de 20 segundos; que quem passava no vestiário antes de ir para o setor de trabalho gastava para troca de roupa cerca de 05 minutos e para chegar ao setor de trabalho gastava cerca de 05 minutos; a reunião DDS acontecia após o início contratual do turno e durava 10 minutos; se a máquina pudesse ficar parada não era necessário a passagem de turno diretamente não era necessário o funcionário que encerrava o turno esperar o do turno seguinte; se a máquina estivesse em funcionamento se fazia a passagem do turno em 02 ou 03 minutos, antes do início da reunião DDS; no final do expediente, após a passagem de turno o funcionário poderia ir embora para casa se quisesse; se quisesse passar pelo vestiário gastava ali cerca de 05 minutos; era opcional o funcionário tomar banho e trocar de roupa na empresa; às vezes o reclamante José César não passava turno; os protetores utilizados eram botina, a qual poderia ser calçada em casa, protetor auricular, capacete e óculos".

A outra testemunha indicada pela reclamada, Sr. Robson Marcelo Moreira, declarou, às fls. 346/347 que:

" trabalha na reclamada desde 13/02/95, como líder de produção na área de plástico/extrusão; que o depoente cumpre revezamento de turno e pelo menos dois dias por semana seus horários coincidiam com os do autor; o depoente chegava a vir trabalhar na mesma linha de ônibus do reclamante; o ônibus chegava com cerca de 15 minutos de antecedência; o depoente costumava a vir uniformizado de casa, porém quem não vinha assim passava no vestiário e trocava de roupa e colocava EPIs, gastando cerca de 10 minutos; o depoente participava de passagem de turno gastando cerca de 3 minutos nela; o reclamante também participava de passagem de turno e acredita que ele demorasse uns 3 minutos também; havia duas reuniões DDS, a primeira, por exemplo, começava às 6:30 e a segunda às 6:45 horas; não sabe se o reclamante participava da primeira ou da segunda reunião; o depoente costumava participar das duas reuniões; o reclamante participava normalmente da primeira; após o encerramento de turno o depoente vai para o vestiário guarda os EPIs e no seu caso não tem necessidade de higienizá-los; acha que os demais funcionários higienizavam os EPIs; para guardar os EPIs gastavam-se dois minutos para higienizá-los se gastava um minuto; quem trocava de uniforme no vestiário gastava dez minutos; se o funcionário quisesse ir uniformizado para casa poderia fazê-lo; o depoente normalmente ira uniformizado para casa; quem participava de lanche pela manhã gastava cerca de 5 minutos; acredita que na função do reclamante, na empilhadeira, ele não sujava muito seu uniforme; o EPI higienizado é o protetor auricular; aguardava a saída do ônibus cerca de 10 minutos, porém se tivesse condução própria não precisava aguardar a saída do ônibus; se estivesse de condução própria poderia chegar para trabalhar no início do turno".

A análise dos depoimentos autoriza a conclusão de que, não obstante fosse facultado aos reclamantes já chegarem uniformizados no trabalho, tal fato não os eximia de, antes do início da jornada contratual, passar no vestiário para apanhar os EPIs, gastando, para tanto, poucos segundos, que se somavam a mais cinco minutos cumpridos no trajeto vestiário local de trabalho, adicionando-se a estes mais dez minutos de reunião "DDS".

Após o encerramento da jornada, o reclamante despendia o mesmo tempo, o que, presume-se, demandava cerca de 30 minutos diários, na preparação para o início e término da jornada de trabalho.

Como é cediço, o tempo utilizado com troca de roupa, lanche e higiene, deve ser considerado tempo à disposição do patrão, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações do empregador, estando sujeito ao poder de direção deste, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador.

Registre-se que o fato de o autor já poder chegar e sair da ré uniformizado não elide o entendimento acima delineado.

Assim, desvencilhando-se do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, fazem jus os autores aos minutos residuais, como extras, na forma em que deferidos.

Em face do exposto, nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2010.

PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
JUIZ CONVOCADO RELATOR




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