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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Indenizatória: Condenação [14/05/10] - Jurisprudência


Piso de má qualidade faz cliente receber indenização.


PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

Processo nº: 001.05.004321-9
Ação: Indenizatória
Autor: Eduardo Laranjeira Costa
Réu: Maximiliano Gaidzinski Ind. Azulejos Eliane



SENTENÇA

Vistos, etc.

Contra a empresa Maximiliano Gaidzinski S.A.(Indústria de Azulejos Eliane), identificada nos autos, o senhor Eduardo Laranjeira Costa, igualmente qualificado, intentou ação de indenização por danos materiais e morais, isso em data de 25.02.2005.

Relata a vestibular que o demandante, em datas de 14.09.1999, 02.10.1999 e 07.11.2000, adquiriu duzentas e setenta caixas do piso cerâmico "Eliane", fabricado pela demandada, das quais duzentas e trinta e oito eram tipo 31x31A Bonfim Bone 1,25M e trinta e duas do tipo 31x31A Bonfim Beige 1,25M, material utilizado para revestir o piso da residência do autor e escolhido por este em razão da credibilidade de que goza a ré no mercado brasileiro.

Noticia que, poucos meses após o assentamento, o piso cerâmico acima referido começou a "descascar" e "estourar", chegando a soltar o esmalte, o que levou o demandante a contatar a requerida, por meio do serviço de atendimento ao consumidor, ao que seguiu a visita de representante da ré, que, segundo aponta a exordial, vistoriou o piso, constatou o problema e realizou algumas medições.

Prossegue, dizendo que a empresa ré propôs ao demandante a substituição do piso e comprometeu-se a arcar com as despesas de mão-de-obra para a realização do serviço, ofertando, contudo, valor inferior ao cobrado em Natal e deixando de incluir, na proposta, valores referentes à locação de imóvel para permanência do autor e sua família durante a obra, como assim, pertinentes ao transporte e armazenamento dos móveis que guarnecem a residência.

Assim, o demandante enviou correspondência à promovida, expondo gastos que entendia necessários, quando a ré, em contra-proposta, agora em acréscimo ao já ofertado, apresentou dois orçamentos para locação de imóvel e um orçamento para retirada e substituição do piso, silenciando, contudo, sobre o pleito de transporte e armazenamento dos móveis. Dita proposta foi, todavia, rejeitada pelo demandante, vez que os imóveis sugeridos pela ré localizavam-se em bairros bem diferentes daquele em que residem o autor e sua família, bem ainda em razão de ter sido mantido valor bem inferior ao cobrado em Natal para o custeio da mão-de-obra.

Releva a vestibular, ainda, que o demandante é empresário do setor de transporte coletivo em Natal, sendo pessoa de intensa vida social, e, nessa condição, participante de reuniões e anfitrião de jantares, muitos dos quais oferecidos em sua residência, o que tem obrigado o promovente e sua companheira a, desconfortavelmente, justificarem-se perante seus convidados sobre o estado do piso, sob o receio de que pensem que o mesmo se acha sujo, dado o desgaste que a cerâmica apresenta, em confronto ao bom gosto, requinte e qualidade que apresentam a residência e o mobiliário que a preenche.

Realça que cada olhar sobre o piso é lembrança de que o problema ainda não foi resolvido, pelo que o casal tem evitado receber em sua residência, dado o constrangimento provocado pela situação causada pela ré.

Discorre sobre a teoria da responsabilidade civil, entendendo configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta da promovida, eis que evidenciado o defeito de fabricação do piso adquirido, conclusão reforçada pela proposta de substituição do mesmo, por parte da demandada. Nesse diapasão, aduz que há danos materiais a serem socorridos - residentes na necessidade de substituição de todo o piso, mão-de-obra para o serviço, hospedagem do autor e sua família, transporte e armazenamento dos móveis - estes que estima no total de R$ 34.457,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como danos morais a reclamar igual reparabilidade, os quais quantifica em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré a arcar com todos os gastos necessários à substituição dos 337,5 m² de piso na residência do promovente, fornecendo-lhe todo o piso necessário, com as mesmas características daquele inicialmente adquirido, bem como responsabilizando-se pelos pagamentos de: mão-de-obra; locação de outro imóvel para permanência do requerente e sua família durante toda a reforma; desmontagem, transporte, guarda e posterior montagem dos móveis de propriedade do requerente, tudo no valor de R$ 34.457,47, a título de danos materiais, sem esquecer da condenação por danos morais, no patamar de R$ 50.000,00.

Junto à inicial, fez encartar os documentos de fls. 12/32.

Regular citação precedeu à tempestiva defesa de fls. 39/53, acompanhada dos documentos de fls. 54/67, em que, após traçar síntese do pedido autoral, diz a requerida ter envidado todos os esforços para dirimir o conflito, observando as condições de desgaste do piso e lançando contraproposta de orçamentos de execução da obra e locação de imóvel.

Argumenta que a resolução do impasse foi obstada pela falta de bom senso do autor, que teria recusado a proposta da ré apenas porque o imóvel ofertado não se localizava no exato local desejado pela parte ativa, como assim, por ter condicionado a execução do serviço ao preço da mão-de-obra praticado em Natal.

Destaca que a permanência do requerente e sua família no imóvel disponibilizado teria caráter meramente transitório, eis que de duração correspondente ao tempo de conclusão da obra. Enfatiza, ainda, que o imóvel sugerido pelo próprio demandante, igualmente, não se localiza no bairro em que este reside. Sustenta também que o orçamento apresentado pelo autor guarda valores inflacionados pela onda de investimentos estrangeiros no bairro de Ponta Negra.

Insiste em que não houve dano material de nenhuma espécie, mas sim recusa do credor no recebimento do crédito, não havendo que se falar em omissão, negligência ou imprudência. Acrescenta que o dano material exige diminuição patrimonial, apenas alcançando relevância jurídica como fato consumado. Sugere que a deterioração da cerâmica pode ter se originado da má aplicação de produtos químicos.

Lança combate ao pedido de indenização por danos morais, entendendo-os inexistentes e, ao fim, após pugnar pela improcedência total do pedido autoral, protesta pela "homologação" de propostas lançadas nas alíneas "c" a "f" de fls. 52/53.

Sobre a contestação, disse o autor em réplica de fls. 71/75, na qual sublinha, no item 03 de fls. 72, que a recusa à proposta da ré se deu em virtude de traduzir-se, aquela, em valores, não em serviço, como expressou o autor ser sua verdadeira pretensão, remarcando desejar, como retratado no item 05 de fls. 73, que a requerida arque com todas as despesas necessárias à substituição do piso e demais consectários dessa medida, conforme pleitos deduzidos à exordial.

Após audiência de conciliação (fls. 79), ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 84/86 e 87/88), sendo produzida prova pericial (fls. 129/143), a respeito da qual disseram as partes em fls. 156/177 e 178/179.

Era o que cumpria relatar.

Decido.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eduardo Laranjeira Costa em desfavor de Maximiliano Gaidzinski S.A.(Indústria de Azulejos Eliane).

O laudo pericial inserto às fls. 130/143 conclui que as avarias encontradas no piso constituem defeito de fabricação da cerâmica, não se apresentando, o produto, dentro dos padrões técnicos exigidos para a espécie. Afirma, ainda, que os maiores desgastes são encontrados nas áreas de mais intensa circulação de pessoas, não sendo possível corrigir o problema sem a substituição total do assoalho.

A parte ré, em contrapartida, ao dizer sobre a prova técnica, sustenta que houve equívoco nas conclusões e falha no procedimento, eis que não foram realizados ensaios laboratoriais em amostras do produto reclamado, em inobservância à Norma NBR 13.818, pelo que não se pode falar em constatação de defeito de fabricação.

Diz a suplicada, em acréscimo, que o próprio perito reconheceu a existência de desgaste apenas no piso do pavimento térreo da residência, pelo que a metragem a ser eventualmente reposta apenas pode totalizar 168 m². No mais, insurge-se quanto a alguns dos valores encontrados pelo perito, pertinentes aos gastos referentes aos demais pleitos de que trata a exordial - custeio de mão de obra, hospedagem, transporte e armazenamento de móveis.

Na verdade, se o defeito no piso, reconhecido pela ré, não se originava de vício redibitório, caberia à contestante, desde o primeiro momento em que compareceu nos autos, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme rezam os artigos 333, II e 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a contestação em nenhum momento rebate a sugestão, contida na vestibular, de que houve efetivo defeito de fabricação, limitando-se a sustentar que os reparos exigidos pelo demandante apenas não foram feitos por intransigência daquele, que não aceitou as propostas lançadas pela empresa ré.

Note-se que, desde o primeiro instante, como inclusive se percebe das correspondências trocadas pelas partes previamente ao ingresso da ação, a ré se dispõe a efetuar a substituição do piso, pelo que não se revela sequer congruente que, apenas depois de realizada a perícia, venha argumentar que a prova técnica não seguiu os parâmetros necessários à confiabilidade da conclusão obtida, mormente quando a própria requerida poderia, quando da inicial visita à residência autoral, ter realizado os testes laboratoriais que, posteriormente, entendeu indispensáveis à elucidação da controvérsia, pelo que se conclui da desnecessidade de tais procedimentos para a solução do caso em exame.

Veja-se ainda que o senhor perito concluiu pela necessidade de substituição total do piso da residência do autor, não mencionando, ao contrário do que alegou a demandada, que o desgaste apenas se fazia presente no assoalho do pavimento térreo, mas sim que os maiores danos se concentravam nas regiões de trânsito mais intenso, o que não elimina a possibilidade de avarias em outros locais da residência, ainda que de menor monta.

Assim, com amparo na prova pericial, reconheço a efetiva existência de defeito de fabricação no produto adquirido pelo autor, conforme características e quantidades acima identificadas, situação que, segundo a dicção dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor do serviço à adoção de uma das condutas elencadas no §1º do artigo 18 do Estatuto Consumerista.

No caso em vertência, o consumidor, como é de seu direito, optou por exigir a a substituição do produto defeituoso, por outro da mesma espécie, assim como exigiu que a ré arcasse com todos os gastos necessários para a substituição do piso, custeio da mão de obra envolvida, hospedagem da família, desmontagem, transporte, guarda e montagem de móveis, deixando claro, tanto a partir da redação da vestibular quanto da réplica à contestação, que a contraproposta da requerida fora rejeitada por se tratar de oferta em valores, não em serviço.

Nesse passo, faz-se relevante e necessário destacar que, em que pese a ação ajuizada ter ganho o nomem juris de "indenização por danos materiais e morais", de condenação por danos materiais, propriamente dita, não se pode aventar, pois o autor, a todo instante, protesta por verdadeira obrigação de fazer. Note-se, ainda, que não há pleito de restituição do valor despendido com a compra do piso, o que reforça a posição acima marcada. Outrossim, para o sistema jurídico nacional, o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.

Ademais, o nosso ordenamento jurídico não concebe a reparabilidade por dano hipotético, pelo que resulta óbvio que, se o autor não teve, como apontou a ré, diminuição em seu patrimônio, custeando os reparos e demais providências reclamadas na vestibular, não pode ser, tecnicamente, indenizado, o que não leva à conclusão de que não se possa, judicialmente, obrigar a ré a cumprir, no todo ou em parte, o pretendido pelo requerente.

Com efeito. Um vez constatado o defeito de fabricação, exsurge a procedência do pedido de substituição do piso, inclusive porque a ré dele não discorda, como aclara em comentário ao laudo (fls. 172), medida que deve ser adotada quanto aos 337,5 m² da residência, vez que nenhuma ressalva foi feita pelo expert.

Da mesma forma, deve a requerida arcar com todos os gastos necessários à efetivação da troca da cerâmica, aí incluídos o custeio da mão de obra e a aquisição dos materiais a serem empregados, o que constitui desdobramento lógico da operação da ser empreendida e que, inclusive, não foi objeto de irresignação por parte da promovida, que apenas divergiu quanto ao valor proposto pelo demandante, como se percebe do documento de fls. 22, da contestação (mais especificamente item 20) e dos comentários feitos ao laudo pericial (fls. 169/170, quesito 8).

No que toca ao pedido de custeio de hospedagem para o autor e sua família durante a realização das obras, que a perícia aponta ser de trinta a quarenta dias, fez registrar também o senhor perito que não seria possível manter a família na residência.

Com efeito, por sua própria natureza (quebra e retirada de piso) a obra a ser executada, pelas consequências dela advindas, como a formação de excessiva poeira, pode trazer consequências nocivas para a saúde dos ocupantes da moradia, pelo que este Juízo vê como necessário e razoável que a ré, que também sinalizou favoravelmente a tal pleito, arque com os custos de imóvel para acomodar o autor e sua família, no interregno da obra.

Contudo, tendo em vista que se trata de situação eminentemente transitória, considero indevida a exigência autoral de que a instalação da família se dê obrigatoriamente no mesmo bairro em que esta reside ou mesmo em imóvel de igual dimensão ao indicado nos autos, de modo que apenas entendo compatível com a situação dos autos o custeio, por parte da requerida, em favor do autor, de despesas de hospedagem, seja no bairro de origem ou em qualquer outro desta capital, no patamar mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que, inclusive, se revela compatível com aluguel de imóvel de conforto superior à média do mercado imobiliário de Natal.

Outrossim, e como sugerido pelo senhor perito, igualmente me parece ser solução mais viável e cômoda a retirada dos móveis de propriedade do demandante da residência, durante a execução da obra, a fim de que a permanência dos mesmos não atrapalhe ou impeça os trabalhos, estes que devem ser, inclusive, concluídos no menor tempo possível, tanto para que não se altere em demasia a rotina de vida da parte autora quanto para que não se imponham à ré demasiados ônus.

Por fim, no que toca ao pedido de reparação por danos morais, vejo-os efetivamente presentes, ainda que não no alto patamar postulado pelo promovente.

O requerente, que adquiriu o piso fabricado pela demandada movido pela credibilidade de que a mesma goza no mercado, tem suportado o inconveniente de manter em sua residência piso defeituoso por tempo em muito superior aos trinta dias previstos na Lei nº 8.078/90 para a troca do produto viciado.

A jurisprudência pátria não exige, para a configuração do dano de natureza moral, a demonstração material do prejuízo, mas sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

Verifica-se, no caso em tela, a presença de nexo de causalidade, sobressaindo, da análise dos autos, que a atitude da requerida ensejou efetivos danos extrapatrimoniais ao autor, residente em circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna, na medida em que colocou no mercado produto imprestável para seu uso regular, produto que, pela condição do objeto em si - piso residencial - pressupõe-se que terá longa durabilidade, e não que se desgastará apenas meses após assentado, como é a situação do processo.

Pelo exposto, por sentença, com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido consubstanciado na exordial, para, extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré a custear, sob a ótica da obrigação de fazer, todos os gastos necessários à substituição dos 337,5 m² de piso na residência do autor, aí incluídos o custeio da mão de obra e a aquisição dos materiais a serem empregados, devendo a promovida, ainda, fornecer à exclusivas custas suas, para a aludida substituição, produto da mesma espécie e quantidade do originalmente utilizado, de modo a restar o bem com perfeitas condições de uso, tudo como determina o artigo 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor .

Assim, tendo em vista a intensidade do dano, que não é de elevada monta e considerando que a indenização por dano moral não serve para promover o enriquecimento sem causa, reputo adequada à situação descrita nos autos reparação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando para tanto as condições financeiras da parte autora e as mesmas condições financeiras da parte ré, essas que são boas e cabendo focar o caráter pedagógico da medida, de modo que a requerida venha futuramente temer atos da ilicitude ora enxergada.

Condeno ainda, a ré, a custear, em favor do autor, hospedagem durante o período da obra, no patamar mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a cumprir indenização por danos morais no patamar supra marcado, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e e correção monetária que deverá incidir a partir da data do evento danoso e gerador da presente demanda, condenando ainda, para a integridade dos bens móveis, que cumpra o armazenamento de ditos móveis guarnecedores do lar, em local seguro e com capacidade de serem restituídos nas mesmas condições que hoje se apresentam, tudo já marcada a pena pecuniária de R$ 2.000,00 por dia de recalcitrância ao cumprimento da parte final deste parágrafo impositivo de comando sentencial.

Nos termos do concluído na perícia, assino o prazo de quarenta dias, contados da publicação da presente sentença, no DJE, para conclusão dos trabalhos especificados como aquisição e efetiva substituição do piso aqui tomado por imprestável, sem embargos de que o armazenamento dos móveis deve perdurar enquanto não recebida como boa a concretização da tarefa sentencialmente imposta.

Reconhecida em parte que foi a procedência da obrigação de fazer, possível é a conversão da mesma em perdas e danos, se não cumprida a ordem no prazo da quarentena marcada, na forma do artigo 633 do Código de Processo Civil, hipótese em que, se ocorrente, despicienda se fará a liquidação de valores, eis que a perícia realizada em 30 de setembro de 2009 já os forneceu.

Condeno a parte ré em custas processuais e em honorários de advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação.

P.R.I.

Natal, 31 de março de 2010.


José Conrado Filho
Juiz de Direito




JURID - Indenizatória: Condenação [14/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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