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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - INAMPS. Contrato de credenciamento. Prestação de serviços. [11/05/10] - Jurisprudência


INAMPS. Contrato de credenciamento. Prestação de serviços. Consultório particular. Vínculo empregatício.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010

PROCESSO Nº TST-RR-16600-18.1990.5.13.0016

ACÓRDÃO

2ª Turma

INAMPS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTÓRIO PARTICULAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O reclamante e a União (extinto INAMPS) celebraram contrato administrativo de prestação de serviços de odontologia, por meio de credenciamento, cuja relação está expressamente regulada pelo artigo 2º do Decreto nº 57.825/66 e pelo Decreto-Lei nº 200/67. Logo, havendo legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada, não se pode admitir que os serviços prestados pelo autor, odontólogo, como credenciado em entidade pública, acarretem a existência de uma relação de emprego regida pelas normas trabalhistas.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-16600-18.1990.5.13.0016 , em que é Recorrente UNIÃO FEDERAL (EXTINTO INAMPS) e Recorrido DIOMEDES LOBO PORTO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de fls. 137-140, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença, na qual foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, e, por conseguinte, deferir o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Por estarem presentes os caracteres exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o Colegiado entendeu que se configura contrato de relação de emprego o credenciamento de odontólogo pela Previdência Social para prestação de serviço a segurado em consultório particular.

Irresignada, a reclamada interpôs o recurso de revista de fls. 144-158, com amparo nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação ajuizada por servidor público civil da União. No mérito, asseverou que o reclamante prestava serviços de odontologia ao INAMPS, por meio de credenciamento, não estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

A 4ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 171 e 172, deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e a competência da Justiça Federal do Estado da Paraíba, determinando, assim, o encaminhamento dos autos para este Órgão, anulando todos os atos decisórios.

O Juiz Federal da 3ª Vara suscitou conflito negativo de competência, às fls. 176-179, por entender que a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar o feito.

O excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, conforme se infere dos documentos de fls. 216-221, julgou procedente o conflito mencionado, e assentou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar esta reclamação trabalhista, o que ocasionou a subida dos autos a esta Corte Especializada, a fim de que julgue o mérito do recurso de revista interposto às fls. 144-158.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 209, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

INAMPS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTÓRIO PARTICULAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

I - CONHECIMENTO

Assim se pronunciou o Regional a respeito do tema em epígrafe, in verbis:

-(...)A sentença de fl. 102/104, ao reconhecer o vínculo empregatício do reclamante, trilhou pelo ponto de vista adotado por este Egrégio Tribunal.

0 recorrido, na condição de odontólogo, foi contratado através de procedimento denominado de "credenciamento", prestando serviços de forma ininterrupta aos assegurados do INAMPS, atendendo diariamente dezenas de pessoas, percebendo remuneração mensal desde setembro de 1975, conforme ficou comprovado pelas provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos do processo.

Pacífico é o entendimento deste Egrégio Tribunal em relação a fato desta natureza, que vem decidindo configurar-se vínculo jurídico de relação de emprego o credenciamento de odontólogo ou médico pelo INAMPS para atender segurado em seu consultório particular, através de guia de atendimento emanada pelo reclamado, com o pagamento de remuneração mensal. Esses serviços, diariamente realizados, caracterizam a inexistência de eventualidade e assumem caráter subordinativo, sobretudo porque faz parte da atividade essencial obrigatória da Previdência Social no atendimento dos seus segurados e dependentes. Ademais, a lei não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado na dependência ou domicílio do empregado, quando, evidentemente, esteja caracterizada a relação de emprego, como é a hipótese do presente processo, onde presente estão todos os caracteres exigidos pelos artigos 2° e 39 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, dentre outras decisões proferidas por este Egrégio Tribunal, cito a ementa do acórdão referente ao processo em que fui relator n° RO-769/92, "in verbis":

"Relação de Emprego. Serviço de Médico Credenciado pelo INSS. Caracteriza-se relação de emprego o serviço médico credenciado, pelo INSS, mesmo que seja executado no seu consultório, face a inexistência de eventualidade, o caráter subordinativo e a remuneração mensal permanente. Recursos providos parcialmente."

O direito prescricional foi apreciado e aplicado corretamente pela decisão recorrida.

A sentença do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Catolé do Rocha-PB, inserida às fl. 102/104, não mereceria qualquer reparo se não tivesse incluído na condenação honorário de advogado e repouso semanal remunerado. Este em face do deferimento na diferença salarial e aquele porque não houve assistência sindical (Lei n° 5.584/70).

Isto posto, dou provimento parcial aos recursos voluntário e de ofício, discordando do parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, para excluir da condenação os títulos de repouso semanal remunerado e honorário de advogado. ...- (fls. 138-140).

Em suas razões de revista, sustenta a reclamada que não está configurada a hipótese de vínculo empregatício, porque a contratação do reclamante não foi precedida de concurso público.

Afirma, ainda, que não estavam presentes os requisitos caracterizadores de relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como subordinação, e que a contratação se deu sob a forma de credenciamento, espécie de prestação de serviços regulada pelo Decreto nº 57.825/66. Colaciona arestos.

A revista viabiliza-se pelo critério da divergência jurisprudencial estampada no segundo aresto de fl. 154, consignando que -inocorre relação empregatícia quando a prestação de serviços emana de contrato de credenciamento firmado por odontólogo junto ao INSS-.

Conheço, pois.

II - MÉRITO

Razão assiste à recorrente.

O reclamante e a União (extinto INAMPS) celebraram contrato administrativo de prestação de serviços de odontologia, por meio de credenciamento, cuja relação está expressamente regulada pelo artigo 2º do Decreto nº 57.825/66 e pelo Decreto-Lei nº 200/67.

Logo, havendo legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada, não se pode admitir que os serviços prestados pelo autor, odontólogo, como credenciado em entidade pública, acarretem a existência de uma relação de emprego regida pelas normas trabalhistas.

Além do mais, não se pode considerar como empregado do INAMPS o profissional de nível superior credenciado no Órgão público, cuja prestação de serviços se dava em consultório odontológico de sua propriedade, como na hipótese, pois a formação de vínculo de emprego se dá diretamente com a pessoa, e não com uma unidade econômica produtiva.

Importante ressaltar que o surgimento de contrato de trabalho, nas circunstâncias observadas neste autos, não é admitido tanto pela Constituição Federal de 1967, emendada em 1969, que vigia à época da contratação do autor, bem como pela atual Constituição Federal, que só consideram válido o ingresso no serviço público mediante aprovação prévia em concurso público.

Arremata-se que a questão debatida nos autos, já de tempo remoto, não comporta maiores discussões no âmbito deste Tribunal Superior, que, em casos análogos, deixou firmado o entendimento de que a contratação de serviços de natureza técnica especializada por meio de credenciamento possui respaldo legal e não gera vínculo de emprego com a União (extinto INAMPS). Eis os precedentes:

-INAMPS - MÉDICO CREDENCIADO. O autor celebrou com o INAMPS contrato de credenciamento, tendo prestado serviço em seu próprio consultório, inexistindo subordinação hierárquica. Vê-se, portanto, que referida modalidade de contratação de serviços de natureza técnica especializada possui respaldo legal, não gerando vínculo de emprego, em conformidade com o estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 57.825/66.- (RR - 535.092/1999.1; 1ª Turma, Relator Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga; DJ 13/12/2002)

-VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MÉDICO CREDENCIADO PELO INAMPS: Constata-se a impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, diante do fato de que os médicos exercem atividade junto ao INAMPS, admitidos para trabalhar na forma de contrato de credenciamento, nos termos de legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada. Revista parcialmente conhecida e provida.- (RR - 424.902/1998.0; 2ª Turma; Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira; DJ 18/02/2000)

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DENTISTA CREDENCIADO. Inexiste vínculo empregatício entre o INAMPS e o dentista credenciado. O credenciamento nada mais é do que uma delegação de serviços públicos com natureza contratual e como tal apenas exige fiscalização, não havendo que se falar em subordinação. Não há também salário e sim contraprestação por cada consulta efetuada" (RR-92.274/93, 1ª Turma, Relator Ministro Afonso Celso, DJ-17/2/95).

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MÉDICO CREDENCIADO PELO INAMPS. Constata-se a impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, diante do fato de que os médicos exercem atividade junto ao INAMPS, admitidos para trabalhar na forma de contrato de credenciamento, nos termos de legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada" (RR-424.902/98, 2ª Turma, Redator Designado Juiz Convocado Ricardo Mac Donald Ghisi, DJ-18/2/2000).

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MÉDICO CREDENCIADO PELO INSS. Médico credenciado pelo INSS, que presta serviço em seu próprio consultório, sem vigilância ou controle direto da Reclamada, já que as instruções recebidas são apenas medidas indispensáveis a organização de seus inúmeros e complexos serviços. Deste modo, não se pode dizer que os Reclamantes se enquadram na previsão do artigo terceiro da CLT. Caracteriza-se, in casu, contrato de prestação de serviços e não, como pretendem os Recorrentes, um contrato de relação de emprego" (RR-177.483/95, Relator Ministro Galba Velloso, DJ-14/11/97).

Nesse mesmo sentido, in verbis:

"MÉDICO CREDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O trabalho prestado pelo reclamante no período de 15-05-75 a 27-12-84, através de credenciamento, não lhe confere estabilidade, pois, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 57.825, o trabalho realizado sob esta forma não gera vínculo de emprego. Por tal motivo, o recurso de revista do reclamante não logra conhecimento por violação do artigo 19 do ADCT" (RR-467.603/98, 2ª Turma, DJ-25/8/2000).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Brasília, 10 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator

Firmado por assinatura digital em 07/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




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