Anúncios


sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Honorários sindicais. Requisitos. [07/05/10] - Jurisprudência


Honorários sindicais. Requisitos.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

Processo: 00861-2009-060-03-00-1 RO

Data de Publicação: 07/05/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Manuel Candido Rodrigues

Juiz Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira

RECORRENTE: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA

RECORRIDOS: SILAS DE CARVALHO LIMA

MUNICÍPIO DE ITABIRA

EMENTA: HONORÁRIOS SINDICAIS. REQUISITOS. É pacífico o entendimento de que, no Processo do Trabalho, os honorários são devidos, quando o empregado, vencedor na Ação, é pobre, no sentido legal, e está assistido, pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, Adservis Multiperfil Ltda; e, como recorridos, Silas de Carvalho Lima e Município de Itabira.

RELATÓRIO

O d. Juiz da Vara do Trabalho de Itabira, às fls. 154/163, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por Silas de Carvalho Lima, condenando os reclamados, Adservis Multiperfil Ltda e Município de Itabira, no pagamento das parcelas alinhadas na conclusão.

A primeira ré (Adservis Multiperfil) interpôs Recurso Ordinário, postulando que se afaste a condenação no pagamento de diferenças salariais, reflexos das horas extras e honorários sindicais, nos termos das razões de fls. 165/170.

Contrarrazões, às fls. 188/193, pelo reclamante.

Parecer do MPT, da lavra da i. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandes, à fl. 206, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Tudo visto e examinado.

É o relatório.

VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente Recurso Ordinário, eis que interposto a tempo e modo.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS

A recorrente postula que se afaste a condenação no pagamento de diferenças salariais, asseverando que pagou corretamente os salários do recorrido, conforme piso da categoria.

Examinando-se os instrumentos normativos acostados com inicial (fls. 24 e seguintes), verifica-se, na cl. 3ª, do ACT 2008/2009, que o salário dos motoristas de carro leve foi majorado para R$685,29 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a partir de 1º/09/2008.

O TRCT, juntado à fl. 11, demonstra que o acerto rescisório, realizado em 02/12/2008, foi feito com base em salário de R$640,20.

Diante de tal quadro, correta a r. sentença de origem ao concluir que os salários dos meses de setembro e outubro de 2008 foram pagos, também, em valor inferior ao devido (até porque não vieram aos autos os recibos respectivos - encargo que incumbia à ré), deferindo, via de consequência, diferenças salariais a partir de setembro/2008 e seus reflexos.

Nego provimento.

2.2 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS

A recorrente sustenta que é indevida a condenação em reflexos das horas extras, já que o pleito de sobrejornada foi indeferido.

A condenação em reflexos das horas extras decorreu do reconhecimento de que as horas extras já pagas, de forma habitual, durante o pacto laboral, não repercutiram no RSR, nem nas férias + 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%.

Assim, considerando-se que os recibos acostados aos autos (fls. 11/13) confirmam que não houve a repercussão devida, correta a r. sentença de origem.

Nego provimento.

2.3 - HONORÁRIOS SINDICAIS

A recorrente não se conforma com o deferimento de honorários sindicais, asseverando que o Sindicato não declarou que os substituídos são pobres no sentido legal.

É pacífico o entendimento de que, no Processo do Trabalho, os honorários são devidos, quando o empregado, vencedor na Ação, é pobre, no sentido legal, e está assistido, pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219).

Este entendimento permanece válido, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos exatos termos da orientação consubstanciada, na Súmula no. 329, do Colendo TST.

Na hipótese dos autos, foi juntada a declaração de pobreza (fl. 43) - o que basta à comprovação da situação de miserabilidade, já que firmada sob as penas da lei. Há, também, procuração e carta de credenciamento aos procuradores do autor (fls. 44 e 42).

Destarte, devidos os honorários, pelo que se nega provimento ao recurso, também, no aspecto.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 03 de maio de 2010.

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
RELATOR




JURID - Honorários sindicais. Requisitos. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário