Honorários sindicais. Requisitos.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR
Processo: 00861-2009-060-03-00-1 RO
Data de Publicação: 07/05/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Des. Manuel Candido Rodrigues
Juiz Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA
RECORRIDOS: SILAS DE CARVALHO LIMA
MUNICÍPIO DE ITABIRA
EMENTA: HONORÁRIOS SINDICAIS. REQUISITOS. É pacífico o entendimento de que, no Processo do Trabalho, os honorários são devidos, quando o empregado, vencedor na Ação, é pobre, no sentido legal, e está assistido, pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, Adservis Multiperfil Ltda; e, como recorridos, Silas de Carvalho Lima e Município de Itabira.
RELATÓRIO
O d. Juiz da Vara do Trabalho de Itabira, às fls. 154/163, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por Silas de Carvalho Lima, condenando os reclamados, Adservis Multiperfil Ltda e Município de Itabira, no pagamento das parcelas alinhadas na conclusão.
A primeira ré (Adservis Multiperfil) interpôs Recurso Ordinário, postulando que se afaste a condenação no pagamento de diferenças salariais, reflexos das horas extras e honorários sindicais, nos termos das razões de fls. 165/170.
Contrarrazões, às fls. 188/193, pelo reclamante.
Parecer do MPT, da lavra da i. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandes, à fl. 206, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Recurso Ordinário, eis que interposto a tempo e modo.
2 - JUÍZO DE MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS
A recorrente postula que se afaste a condenação no pagamento de diferenças salariais, asseverando que pagou corretamente os salários do recorrido, conforme piso da categoria.
Examinando-se os instrumentos normativos acostados com inicial (fls. 24 e seguintes), verifica-se, na cl. 3ª, do ACT 2008/2009, que o salário dos motoristas de carro leve foi majorado para R$685,29 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a partir de 1º/09/2008.
O TRCT, juntado à fl. 11, demonstra que o acerto rescisório, realizado em 02/12/2008, foi feito com base em salário de R$640,20.
Diante de tal quadro, correta a r. sentença de origem ao concluir que os salários dos meses de setembro e outubro de 2008 foram pagos, também, em valor inferior ao devido (até porque não vieram aos autos os recibos respectivos - encargo que incumbia à ré), deferindo, via de consequência, diferenças salariais a partir de setembro/2008 e seus reflexos.
Nego provimento.
2.2 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
A recorrente sustenta que é indevida a condenação em reflexos das horas extras, já que o pleito de sobrejornada foi indeferido.
A condenação em reflexos das horas extras decorreu do reconhecimento de que as horas extras já pagas, de forma habitual, durante o pacto laboral, não repercutiram no RSR, nem nas férias + 1/3, décimos terceiros, FGTS + 40%.
Assim, considerando-se que os recibos acostados aos autos (fls. 11/13) confirmam que não houve a repercussão devida, correta a r. sentença de origem.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS SINDICAIS
A recorrente não se conforma com o deferimento de honorários sindicais, asseverando que o Sindicato não declarou que os substituídos são pobres no sentido legal.
É pacífico o entendimento de que, no Processo do Trabalho, os honorários são devidos, quando o empregado, vencedor na Ação, é pobre, no sentido legal, e está assistido, pela entidade sindical de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/70 e Súmula 219).
Este entendimento permanece válido, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos exatos termos da orientação consubstanciada, na Súmula no. 329, do Colendo TST.
Na hipótese dos autos, foi juntada a declaração de pobreza (fl. 43) - o que basta à comprovação da situação de miserabilidade, já que firmada sob as penas da lei. Há, também, procuração e carta de credenciamento aos procuradores do autor (fls. 44 e 42).
Destarte, devidos os honorários, pelo que se nega provimento ao recurso, também, no aspecto.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2010.
MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
RELATOR
JURID - Honorários sindicais. Requisitos. [07/05/10] - Jurisprudência
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