Anúncios


quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - HC. Lesões corporais. Violência doméstica. [05/05/10] - Jurisprudência


HC. Lesões corporais. Violência doméstica. Indeferimento de liberdade provisória.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Primeira Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.009143-5/0000-00 - Rio Brilhante.

Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Impetrante - Defensoria Pública Estadual.

Def. Públ.1ª Inst - Edmeiry Silara Broch Festi.

Paciente - Edilson da Silva Nunes.

Impetrado - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante.

EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

A manutenção da prisão preventiva, medida extrema somente cabível em casos excepcionais, deve ser feita por decisão fundamentada, de modo a apontar, no caso concreto, os motivos pelos quais se entenderem presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP, e quando se estiver diante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, conceder a ordem.

Campo Grande, 27 de abril de 2010.

Des. João Carlos Brandes Garcia - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia

A Defensoria Pública Estadual impetra ordem de habeas corpus em favor de Edilson da Silva Nunes, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante consistente no indeferimento do pedido de liberdade provisória.

Alega a impetrante que não estão presentes nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o que não justifica a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ainda, que as condições pessoais são favoráveis, já que o paciente é réu primário, com residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito.

Indeferido o pedido liminar (f. 41), a autoridade coatora prestou as informações de f. 46-47 dos autos.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (f. 114-116).

VOTO

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)

O paciente Edilson da Silva Nunes foi denunciado nas penas dos artigos 129, caput e §9º, por duas vezes, e 129, § 1º, I, e §§ 9º e 10, todos do Código Penal, em concurso material, porque na data de 25 de fevereiro de 2010, por volta das 15h, na residência localizada nesta comarca da Rua Lina Muras Muniz, no Lote 12 da Quadra 231, no Bairro Nery Lima, ofendeu a integridade corporal de sua convivente Vanessa Garcia Quaresma, desferindo-lhe socos e tapas na cabeça, bem como de sua cunhada Inês Garcia Quaresma, utilizando-se de um pedaço de madeira para golpeá-la na testa, causando nas vítimas lesões corporais de natureza leve.

Consta, ainda, da incial acusatória, que ato contínuo, o ora paciente, utilizando-se do mesmo pedaço de madeira, ofendeu a integridade corporal de sua sogra Ivanir Garcia da Silva, desferindo-lhe uma pancada que fraturou o braço direito da mesma, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.

Feito pedido de liberdade provisória, a negativa foi fundamentada da seguinte forma:

"Do fato delituoso narrado nos autos extrai-se o entendimento de que a manutenção do requerente na prisão seja medida necessária, eis que, agrediu sua companheira com socos e pontapés e, em seguida, com um pedaço de madeira, desferiu golpes no braço de sua sogra, causando fratura e outro na testa de sua cunhada.

O fato do réu ser primário, possuir endereço fixo e ocupação lícita, tais motivos, por si só, não determinam pela liberdade provisória.

Explico. Argumenta o Defensor que o indiciado Edilson é primário. Contudo, à f. 10, conta que, quando menor, praticou ato infracional equiparado a lesão corporal, o que mostra uma personalidade violenta." (sic, f. 94).

Sabe-se que, ao analisar o auto de prisão em flagrante, a autoridade judicial deve, nos termos do que disciplina o parágrafo único do art. 310 do CPP, "quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)", conceder ao réu liberdade provisória.

In casu, a liberdade provisória merece ser concedida quando não estiverem presentes as hipóteses que, em tese, justificariam a segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

A decisão deve ser fundamentada, de modo a apontar, no caso concreto, os motivos pelos quais se entenderem presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP, e quando se estiver diante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso em análise, no entanto, verifica-se que a decisão objurgada não foi fundamentada suficientemente, pois deixou de apontar, na hipótese concreta e de acordo com as circunstâncias pessoais do paciente, de que modo estaria comprometendo a ordem pública ou econômica, o bom andamento da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal.

Na verdade, a segregação cautelar foi mantida em razão da alegada gravidade do fato e de conjecturas de que o paciente voltará a delinquir. É o que confirmam as informações:

"O indeferimento da liberdade provisória foi motivada pela violência dos atos praticados, bem como pelos antecedentes do acusado, onde consta que, quando menor, praticou ato infracional de lesões corporais em outra vítima. Denota-se por diversas jurisprudências que a reiteração de atos gera insegurança à comunidade, justificando-se, deste modo, a ordem pública." (sic, f. 72).

Como se sabe a existência de atos infracionais praticados enquanto adolescente o réu não podem ser considerados desfavoravelmente a ele. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 3- Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada." (ementa parcial, HC 81866/DF, DJ 15/10/2007 p. 325).

Ora, se não se pode presumir que o réu, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir, ameace as testemunhas ou frustre a execução da lei penal. Se não estiverem motivos concretos, repita-se, não há como mantê-lo preso cautelarmente, sob pena de confundir-se a prisão processual com a penal, absolutamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Ademais, as condições pessoais são favoráveis.

Desse modo, ausentes quaisquer das circunstâncias que autorizariam a prisão preventiva, ao menos sob a ótica dada na fundamentação combatida, a concessão de liberdade provisória ao paciente é medida que se impõe, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus e determino a imediata expedição do competente alvará de soltura.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, CONCEDERAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, João Batista da Costa Marques e Dorival Moreira dos Santos.

Campo Grande, 27 de abril de 2010.




JURID - HC. Lesões corporais. Violência doméstica. [05/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário