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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - HC. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio. [13/05/10] - Jurisprudência


HC. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Paciente pronunciado. Decretação da prisão preventiva.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 43.617 - DF (2005/0068077-6)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: HELIO SILVA MENDES

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.

1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, a prisão preventiva está suficientemente justificada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, visto que, além de o paciente vir ameaçando testemunhas, inclusive a sua ex-companheira, vítima da tentativa de homicídio, responde ele também a outra ação penal, já com decisão de pronúncia, por homicídio tentado cometido supostamente em data posterior aos fatos aqui tratados, encontrando-se foragido até a presente data, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar.

3. A circunstância de ter o paciente respondido à ação penal em liberdade não impede que a sua prisão seja ulteriormente imposta mediante provimento fundamentado, que deixou certa, por fatos novos, a necessidade de acautelamento da ordem pública e de resguardo da persecução penal, não se olvidando que as testemunhas ainda prestarão depoimento no plenário do Júri.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 16 de março de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

HABEAS CORPUS Nº 43.617 - DF (2005/0068077-6)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: O presente habeas corpus é impetrado em favor de Hélio Silva Mendes, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Dos autos se depreende que o paciente foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado, sendo assegurado o direito de aguardar o julgamento pelo júri em liberdade.

Insurge-se a impetração contra o acórdão que, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a sua prisão preventiva.

Destacando inexistir no ordenamento jurídico a prisão processual obrigatória, sustenta a impetração que não surgiu qualquer fato novo indicador da necessidade da constrição da liberdade do paciente, que "é primário, bom pai de família e honrado no trato com os seus negócios, estando residindo no Distrito Federal há quase quarenta anos, sem que exista qualquer fato que desabone a sua conduta".

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 43.617 - DF (2005/0068077-6)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Razão não assiste à impetração.

O paciente é acusado de, no dia 21/4/94, impelido por ciúme, ter tentado matar sua ex-companheira e consumado o homicídio em relação a terceira pessoa que com ela se encontrava.

Leia-se a denúncia, que dá o paciente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal:

No dia 21 de abril de 1994, por volta das 19:50 hs, no interior do boliche Lucky Strike, localizado na C-01, lote 02, loja 04 - Taguatinga-DF, o denunciado, munido de uma arma de fogo, e com inequívoco intento homicida, efetuou disparos contra Alexander Carneiro Augustinho, vindo a atingi-lo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 38/41, as quais foram causa eficiente de sua morte; ato contínuo, movido pelo mesmo intento homicida, o denunciado efetuou disparos contra Vânia Maria Pereira, vindo a atingi-la, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 81/82; de se notar que esta vítima não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, qual seja, o pronto atendimento médico-hospitalar.

Extrai-se, outrossim, da presente peça informativa, que o denunciado, irado pelo fato de Vânia, sua ex-companheira, estar mantendo um romance com Alexander, resolveu abordá-los no interior do mencionado estabelecimento comercial, e, de inopino, efetuar a série de disparos contra as vítimas, sendo que estas não puderam exercer qualquer defesa eficaz; a conduta do delinquente revestiu-se de frieza e insensibilidade moral, sendo certo que, após a prática dos hediondos e covardes crimes, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa.

Pronunciado pela referidas infrações em 22/3/96, foi-lhe assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri Popular.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito procurando ver decretada a custódia cautelar do paciente, pedido acolhido pela Corte de origem em acórdão de 10/10/96, assim vazado, no ponto que interessa:

Senhor Presidente, vencido na questão preliminar, quanto ao mérito, provejo o recurso manifestado pelo Ministério Público. Com efeito, há nos autos prova inconteste de que realmente o recorrido antes, e mesmo depois, da pronúncia, vem ameaçando testemunha, e que ele, além desse feito, já responde a outros, inclusive amplamente divulgados pela imprensa local.

Desse modo, Senhor Presidente, embora ainda tecnicamente primário, o recorrido não preenche satisfatoriamente as exigência do artigo 408, § 2º, do Código de Processo Penal. Além do mais, o seu comportamento vem ameaçando testemunhas, inclusive a vítima sobrevivente, [sic] vem demonstrar que deve ser recolhido provisoriamente à prisão, por conveniência da instrução criminal. Outrossim, há nos autos seguras provas também de que o recorrido constantemente empreende viagens ao exterior, sem indicação de paradeiro preciso, o que recomendaria também sua custódia cautelar para efetiva aplicação da lei penal, em caso de vir a ser condenado.

Informação prestada pela Vara de origem dá conta que o réu se encontra foragido e o processo, suspenso, aguardando sua intimação da pronúncia.

Esta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

Constato, na espécie, que a determinação da custódia está suficientemente justificada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, visto que, além de o paciente vir ameaçando testemunhas, inclusive a sua ex-companheira, vítima da tentativa de homicídio, responde ele também a outra ação penal, já com decisão de pronúncia, por homicídio tentado cometido supostamente em data posterior aos fatos aqui tratados, encontrando-se foragido até a presente data, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar.

Atente-se para os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE.

1. É possível se conhecer como recurso ordinário em habeas corpus o

recurso em sentido estrito interposto contra acórdão do Tribunal de origem, denegatório de writ, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. A imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão, essencialmente, da necessidade de se preservar a segurança de testemunha, que, segundo consta, vinha sendo ameaçada. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

(HC Nº 124.454/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/12/09)

Processo de competência do júri (caso). Prisão provisória (temporária e preventiva). Testemunha (ameaça e agressão). Fundamentação (existência).

1. No caso dos autos, havendo sido motivada em ameaça e agressão a testemunha a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, não há falar em desnecessidade da prisão.

2. Tratando-se de decisão (que manteve prisão provisória) com suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente não sofre coação ensejadora de habeas corpus.

3. Ordem denegada.

(HC nº 110.584/MT, Relator o Ministro Nilson Naves, DJe de 22/2/10)

CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MERAS CONJECTURAS - INVIABILIDADE - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI COM O QUAL TERIA AGIDO - ANTECEDENTES EM CRIMES CONTRA A PESSOA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO - DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO - DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mostra-se inviável a manutenção da custódia cautelar do agente pela conveniência da instrução criminal fundada unicamente em conjecturas abstratas de que, em liberdade, ele poderia investir contra testemunhas. Precedentes.

2. Mostra-se necessária a manutenção da custódia provisória do agente caso sua periculosidade, demonstrada pelo modus operandi com o qual teria agido, revele a inviabilidade de sua soltura, notadamente levando-se em consideração que há notícias segundo as quais ele responde por outras ações penais pela suposta prática de outros crimes da mesma natureza. Precedentes.

(...)

(RHC nº 22.537/SP, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, DJe de 12/5/08)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. SEGREGAÇÃO ORDENADA EM SEDE DE PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NOTÍCIAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EFETIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEQUESTRO CORPORAL ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.

1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, tanto que o paciente findou pronunciado pelos delitos denunciados, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal.

2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.

3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, de ser o paciente voltado à prática delituosa, dado o registro de seu envolvimento em outros delitos e a existência de condenação anterior por crimes de natureza grave, tornando necessária a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da sua periculosidade efetiva e da real possibilidade de que, solto, volte a delinqüir.

4. A fuga do paciente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para a conveniência da instrução criminal que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium acusationis (já vencido) e judicium causae (a ocorrer) - e para assegurar a aplicação da lei penal.

5. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção.

6. Ordem denegada.

(HC nº 110.916/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 1º/6/09)

Ressalto que a circunstância de ter o paciente respondido à ação penal em liberdade não impede que a sua prisão seja ulteriormente imposta - como no caso foi - mediante provimento fundamentado, que deixou certa, por fatos novos, a necessidade de acautelamento da ordem pública e de resguardo da persecução penal, não se olvidando que as testemunhas ainda prestarão depoimento em plenário.

Além do mais, não impressiona o fato de a custódia ter sido decretada em 1996, já que, de lá para cá, o quadro não se alterou, estando o paciente foragido e o processo paralisado.

Diante do exposto, não vislumbrando ilegalidade no decreto de prisão ora tratado, denego a ordem de habeas corpus.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2005/0068077-6 HC 43617 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20040020023308 293594

EM MESA JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: HELIO SILVA MENDES

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 16 de março de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 953609 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/04/2010




JURID - HC. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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