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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Execução penal. Sustação cautelar da manutenção na ala. [04/05/10] - Jurisprudência


Execução penal. Sustação cautelar da manutenção na ala de progressão ao regime semiaberto.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Execução penal. Sustação cautelar da manutenção na ala de progressão ao regime semiaberto. Providência determinada diante da notícia de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena. Legalidade. Ausência de oitiva prévia. Desnecessidade. Medida imprescindível quando se tratar de regressão definitiva. Precedentes do STJ. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 990.09.348701-2, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante JÚLIO BARBOZA DA SILVA NETO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), PEDRO MENIN E EDISON BRANDÃO.

São Paulo, 23 de março de 2010.

ALMEIDA TOLEDO

RELATOR

16ª Câmara Criminal

AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 990.09.348701-2

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Agravante: JÚLIO BARBOZA DA SILVA NETO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO N° 2642

1. Cuida-se de agravo em execução interposto por JÚLIO BARBOZA DA SILVA NETO contra a r. decisão de fls. 20, proferida pelo Juízo das Execuções Criminais de Ribeirão Preto, que sustou cautelarmente o regime semiaberto sem sua oitiva prévia (Execução nº 393.520).

Sustenta, em abreviado, que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois sustado cautelarmente o regime semiaberto sem sua prévia oitiva. Pugna, assim, pela cassação da r. decisão atacada e pela possibilidade de defesa em novo procedimento administrativo disciplinar (fls. 03/08).

Processado e contra-arrazoado o recurso (fls. 24/26), por ocasião do juízo de retratação, foi a decisão mantida por seus próprios fundamentos (fls. 27).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

E o relatório.

2. Não merece acolhimento o inconformismo do agravante. Extrai-se dos autos que o sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, após saída temporária, não retornou ao estabelecimento prisional na data determinada, conforme comunicação de evento nº 08/09, acostada às fls. 10.

Noticiada a prática de infração penal de natureza grave (art. 50, II, da LEP), a pedido do Ministério Público, o Juízo a quo sustou cautelarmente sua manutenção na ala de progressão ao regime semiaberto, sem que fosse ouvido previamente.

Com a devida vênia, não há falar em nulidade do decisum, cujos fundamentos, ainda que concisos, justificam, sobremaneira, a providência cautelar.

A posição adotada por esta Câmara, assim como pelas Colendas Turmas dos Tribunais Superiores é a de que a reclamada oitiva prévia do sentenciado, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, afigurava-se imprescindível nos casos de regressão definitiva, o que não se verifica in casu, em que apenas foi determinada a manutenção do sentenciado na ala de progressão.

São aqui citados alguns dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei. de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.

2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes desta Corte Superior.

3. Ordem denegada" (HC 115.373/RJ, Rel. Minª. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20-11-2008, DJ 09-12-2008).

No mesmo vértice:

"EXECUÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU O REGIME SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO-OCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 118, I, LEP. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal.

2. Não configura desrespeito a acórdão oriundo deste Tribunal decisão que determinou cautelarmente o regresso do reclamante ao regime fechado, em face do cometimento de falta grave, consistente em tentativa de fuga do estabelecimento prisional (art. 50 da LEP).

3. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ.

4. Reclamação improcedente" (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 13-08-2008, DJ 17-10-2008).

Como é de se notar, não existe qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que o sentenciado já tenha sido recapturado, pois a medida é provisória, sendo imprescindível a instalação da ampla defesa e do contraditório quando versar sobre a regressão definitiva.

5. Em face do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.

ALMEIDA TOLEDO
Relator





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