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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Execução penal. HC. Livramento condicional. Inexistência. [10/05/10] - Jurisprudência


Execução penal. HC. Livramento condicional. Inexistência da obrigatoriedade do exame criminológico.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 139.090 - SP (2009/0113443-0)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA DRAWANZ

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. PECULIARIDADES DO CASO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, caput, e § 2º da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).

II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439).

III - Na espécie, entendeu o e. Tribunal a quo que a prática reiterada pelo paciente de crimes graves, associada ao cometimento de novo delito enquanto estava em gozo de regime semiaberto (fato que ensejou a anotação de falta grave em seu prontuário), recomendaria a realização de exame criminológico. De fato, mostra-se razoável a fundamentação invocada pela e. Corte de origem, já que, na hipótese, a medida permitirá aferir, em prognose que se espera fundamentada, a capacidade de adaptação do paciente ao benefício postulado.

IV- O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Precedentes).

Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

HABEAS CORPUS Nº 139.090 - SP (2009/0113443-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA DRAWANZ, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo em execução penal nº 990.08.030568-9.

Consta dos autos que o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente o benefício do livramento condicional.

Dessa decisão o representante do Parquet agravou, sustentando o não cumprimento do requisito objetivo e a necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento do referido benefício.

O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 20/08/2008, deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva, determinando a recondução do paciente ao regime prisional fechado, sob o argumento de que o mesmo foi condenado pela prática de crimes graves, tem registro pretérito de falta grave (cometimento de delito no gozo do regime intermediário) e não cumpriu o requisito objetivo, eis que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício.

Nas razões do presente writ, busca o impetrante o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia concedido ao paciente o livramento condicional, sob alegação de que o e. Tribunal a quo não demonstrou adequadamente a necessidade da realização do exame criminológico. Aduz que a falta grave também não obsta a aquisição do benefício ante a ausência de previsão legal.

Liminar indeferida às fls. 104/105.

Informações prestadas às fls. 110/111.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 137/141, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 139.090 - SP (2009/0113443-0)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. PECULIARIDADES DO CASO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, caput, e § 2º da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).

II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439).

III - Na espécie, entendeu o e. Tribunal a quo que a prática reiterada pelo paciente de crimes graves, associada ao cometimento de novo delito enquanto estava em gozo de regime semiaberto (fato que ensejou a anotação de falta grave em seu prontuário), recomendaria a realização de exame criminológico. De fato, mostra-se razoável a fundamentação invocada pela e. Corte de origem, já que, na hipótese, a medida permitirá aferir, em prognose que se espera fundamentada, a capacidade de adaptação do paciente ao benefício postulado.

IV- O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Precedentes).

Ordem parcialmente concedida.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A ordem merece parcial acolhida.

Para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, caput, e § 2º da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006).

Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento dos pedidos. Em outras palavras, é possível dizer que, mesmo com a nova redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei nº 10.792/03, o exame criminológico pode ser ainda requisitado pelo magistrado, quando este o achar necessário e, sempre, de forma fundamentada (art. 93, IX da CF).

Veja-se, oportunamente, o que consta do art. 112 da LEP, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."

Nesta linha, os seguintes precedentes do c. Supremo Tribunal Federal:

"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ARTIGO 33, § 2º DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

I - A obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, foi abolido pela Lei 10.972/03.

II - Nada impede, no entanto, que, facultativamente, seja requisitado o exame pelo Juízo das Execuções, de modo fundamentado, dadas as características de cada caso concreto.

III - Ordem denegada."

(HC 86631/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 20/10/2006).

"CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO - RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT 836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE"

(HC 88.005/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09/06/2006 PP-00039).

E, desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SE TRATAR DE CRIME VIOLENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.

2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).

3. No caso dos autos, o Juízo executor da sentença, entendendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, determinou a progressão do paciente ao regime aberto.

4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em agravo em execução do Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime semi-aberto e a realização do exame criminológico em virtude de estar o "sentenciado cumprindo pena por crime violento - homicídio", não havendo, assim, fundamentação idônea a respaldar a exigência do exame pericial.

5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha."

(HC 73.736/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/06/2007).

"CRIMINAL. HC. FURTO. ROUBO. HOMICÍDIO. TRÁFICO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese na qual o Juízo das Execuções deferiu o pedido de concessão da progressão de regime prisional ao paciente, tendo o Tribunal a quo revogado a decisão, entendendo não preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.

(...)

III. Situação dos autos em que o Tribunal a quo já apreciou os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício da progressão de regime ao réu, tendo indeferido o pleito, submetendo o condenado a constrangimento ilegal.

IV. Não se trata de avaliação propriamente dita de requisitos para a concessão de benefício concernente à execução da pena em sede de habeas corpus, mas, sim, do exame da legalidade ou ilegalidade dos fundamentos utilizados pelo colegiado para indeferir a pretensão defensiva.

V. Para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado precisa demonstrar o preenchimento, além do requisito objetivo, referente ao lapso temporal de pena cumprido, do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, qual seja, bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

VI. Aspectos como a quantidade da pena que ainda falta ao réu cumprir e a prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça, não se coadunam com o art. 112 da Lei de Execuções Penais e constituem fundamentação extralegal para o indeferimento da progressão de regime.

VII. Se o dispositivo de lei é restrito ao cumprimento de um sexto da condenação imposta e ao bom comportamento carcerário, não pode o Julgador ampliar o sentido da norma para negar ao condenado a progressão de regime prisional.

VIII. Resta evidenciado estar preenchida a exigência legal, diante da pronta constatação dos fatos, os quais estão livres de controvérsias, configurando, assim, constrangimento ilegal a negativa do benefício da progressão de regime ao réu.

IX. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente.

X. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 65.021/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/03/2007).

"HABEAS CORPUS. PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

1. Após o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao art. 112, da LEP, deixou-se de exigir a realização dos exames periciais, antes imprescindíveis, não importando, porém, em qualquer vedação à sua realização sempre que o juízo de execução considerar necessária.

2. Ordem concedida para, cassado o acórdão, restabelecer o benefício do livramento condicional."

(HC 38.719/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 05/09/2005).

Na espécie, entendeu o e. Tribunal a quo que a prática reiterada pelo paciente de crimes graves, associada ao cometimento de novo delito enquanto estava em gozo de regime semiaberto (fato que ensejou a anotação de falta grave em seu prontuário), recomendaria a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo.

De fato, mostra-se razoável a fundamentação invocada pela e. Corte de origem, já que, na hipótese, a medida permitirá aferir, em prognose que se espera fundamentada, a capacidade de adaptação do paciente ao livramento postulado.

Entretanto, o v. acórdão objurgado merece reparo na parte em que consignou que a prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional.

Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado.

O que o art. 83, II, do CP, exige para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção de tal benefício, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - MAUS ANTECEDENTES - CONSIDERAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1- A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. Precedentes.

2- Os maus antecedentes não são fundamentos para que se entenda descumprido o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, não tendo qualquer utilidade na fase de execução da pena, mas apenas na sua fixação.

3- Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia concedido o livramento condicional ao paciente."

(HC 98.394/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, (Desembargadora convocada do TJ/MG), Dje de 29/09/2008)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de exame criminológico para o fim de concessão de progressão de regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido.

2. A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar devidamente motivada em circunstâncias peculiares do caso concreto, uma vez que somente será necessária quando o Magistrado reputar imprescindível para respaldar a concessão do benefício. Precedentes do STJ e do STF.

3. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei.

4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente, em conformidade com o parecer ministerial."

(HC 85.426/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 07/02/2008)

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES.

I - O que o art. 83, I, do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei.

II - Muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/2003, não exija mais o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo das Execuções, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. (Precedente).

III - Evidenciado, in casu, que o MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais dispensou a realização do exame criminológico, e, assim, concedeu o direito ao recorrido ao livramento condicional, não pode o e. Tribunal a quo reformar esta decisão, justamente em razão da ausência do referido exame (Precedentes).

Recurso desprovido".

(REsp 777.029/RS, 5ª Turma, minha relatoria, DJ de 18.12.2006).

Neste contexto, concedo parcialmente a ordem tão somente para afastar a interrupção do lapso temporal pela falta grave, para fins de concessão de futuro livramento condicional.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0113443-0 HC 139090 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 403125 990080305689

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA DRAWANZ

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918704 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Execução penal. HC. Livramento condicional. Inexistência. [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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