Anúncios


quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Execução fiscal. Dívida ativa. Provimento nº 02/2004. [06/05/10] - Jurisprudência


Execução fiscal. Dívida ativa. Provimento nº 02/2004. Não cabimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00675-2006-095-03-00-3 AP

Data de Publicação: 01/03/2010

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Denise Alves Horta

Juiz Revisor: Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas

Ver Certidão

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADOS: 1) AGA ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

2) ANTÔNIO GERALDO DE ASSIS

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - PROVIMENTO Nº 02/2004 - NÃO CABIMENTO. Em se tratando de execução de dívida ativa, pautada nos dispositivos da lei de execução fiscal (lei nº 6.830/80), não se aplica o provimento nº 02/2004 deste Regional, no que tange à expedição de certidão de dívida trabalhista (art. 3º), porquanto existente norma específica a regular a matéria, sob pena de violação legal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Luzia, em que figuram, como agravante, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e, como agravados, 1) AGA ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e 2) ANTÔNIO GERALDO DE ASSIS.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pela União Federal, às f. 169/172, em face da decisão de f. 165, que determinou a expedição de certidão de dívida trabalhista e para posterior arquivamento definitivo dos autos.

A agravante pugna pela anulação da mencionada decisão, com o respectivo prosseguimento da execução, sob o argumento de que o provimento nº 02/2004 deste Regional não se aplica ao caso dos autos.

Não obstante a intimação de f. 174, os executados não apresentaram contraminuta, conforme noticia a certidão de f. 175.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado à f. 176-verso, pelo Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, entendeu que "não há interesse público (primário, qualificado pela repercussão social) justificador da intervenção do Ministério Público", pelo que "não intervirá no presente feito, opinando apenas pelo seu regular prosseguimento".

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).

CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Insurge-se a agravante contra a decisão de f. 165, que determinou a expedição de certidão de dívida trabalhista nos autos, sob o argumento de padecer de nulidade absoluta, por flagrante negativa de prestação jurisdicional, bem como por afronta à lei de execução fiscal (lei nº 6.830/80), norma de ordem pública. Afirma que "não se trata de execução em Reclamatória Trabalhista, mas de Execução Fiscal da União, cuja cobrança perfaz-se exatamente com o apoio em CERTIDÃO DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO, na forma explícita e insubstituível da Lei Federal 6830/80." (f. 171). Por fim, sustenta que o provimento nº 02/2004 deste Regional não tem o poder de derrogar dispositivos da lei de execução fiscal.

Pois bem.

Para que seja dirimida a questão, faz-se necessário um breve relato acerca dos principais acontecimentos do presente feito.

A presente execução foi iniciada em 31/05/2001 (distribuição na Justiça Comum, f. 02-verso), objetivando o pagamento da dívida ativa no montante inicial de R$5.300,67, inscrita em desfavor dos executados, por descumprimento de artigo 200, I, da CLT (f. 05). Após infrutíferas tentativas de se encontrar bens dos executados (certidões da lavra das oficialas de justiça, f. 21-verso e 34), inclusive com a publicação de expediente (f. 36), em 18.09.2006, logrou-se êxito em penhorar a quantia de R$2.577,75 (f. 44 e 47/48), correspondente à parte do débito exequendo, mediante bloqueio on line em conta da ré (f. 42) e de seu co-responsável Antônio Geraldo de Assis (f. 41). Prosseguindo-se na execução, o débito residual foi atualizado em 30.11.2006, alcançando o valor de R$6.913,93, o qual permanece sem satisfação, porquanto a diligência de expedição de ofício à Receita Federal não acarretou qualquer ato de constrição (f. 156 e 158).

Em seguida, os autos foram arquivados provisoriamente a pedido da exequente (f. 158), pelo período de um ano (certidão de f. 165).

Nesse viés, conforme a decisão de f. 165, como já havia sido determinada a suspensão da execução por um ano, nos termos do provimento 02/04, o juízo primevo entendeu cabível a expedição da certidão de dívida trabalhista, decisão que ensejou a presente irresignação da União Federal.

Pois bem.

Com a devida vênia, inviável "in casu", a aplicação do provimento nº 02/2004 deste Regional, diante da existência de norma legal expressa a tratar da execução fiscal de dívidas ativas, compilada nos termos da lei nº 6.830/80, consoante disposto em seu artigo 1º:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

O artigo 40 do indigitado diploma legal esgota a matéria atinente aos procedimentos a serem adotados pelo juízo da execução, em casos de execução frustrada. Confira-se:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (destaques acrescidos).

Depreende-se dos excertos negritados, que, à falta localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem a expedição de certidão de dívida trabalhista e sem baixa na distribuição.

Com efeito, ainda que por analogia, não se poderia aplicar a norma interna deste Regional (provimento nº 02/2004), sob pena de violação legal. Não fora isso, impõe ressaltar os exatos termos do artigo 3º do provimento nº 02/2004, segundo o qual, constatada a inocuidade dos atos expropriatórios, no interregno de um ano, "será expedida e remetida ao credor certidão de dívida trabalhista". Nesse ponto, repisa-se que a hipótese vertente trata de execução fiscal devidamente instruída por certidão de dívida ativa (f. 05/06), expedida em razão de aplicação de multa administrativa e, por causa disso, não se subsume ao caso previsto na norma administrativa interna.

Sendo assim, resta incabível a expedição de outra certidão com vistas à instrução de futuro processo executivo, com fulcro no provimento nº 02/2004, porquanto nos autos já foi expedida certidão de dívida, nos moldes da legislação aplicável ao caso (lei nº 6.830/80), a declarar o débito exequendo.

Em outras palavras: já existe título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC), capacitando o credor (União Federal) para promover a execução forçada da dívida (art. 566, I, CPC).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular o despacho de f. 165 e tornar sem efeito a certidão de dívida trabalhista de f. 166, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, nos moldes da lei nº 6.830/80.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento, para anular o despacho de f. 165 e tornar sem efeito a certidão de dívida trabalhista de f. 166, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, nos moldes da lei nº 6.830/80. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, CLT).

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para anular o despacho de f. 165 e tornar sem efeito a certidão de dívida trabalhista de f. 166, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, nos moldes da lei nº 6.830/80; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (art. 789-A, IV, CLT), vencida parcialmente a Exma. Juíza Revisora.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora




JURID - Execução fiscal. Dívida ativa. Provimento nº 02/2004. [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário