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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - Dissídio coletivo. Recurso ordinário interposto suscitante. [12/05/10] - Jurisprudência


Dissídio coletivo. Recurso ordinário interposto pelo suscitante. Ilegitimidade ativa. Representatividade sindical.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010.

PROCESSO Nº TST-RODC-87100-71.2003.5.07.0000

ACÓRDÃO

(Ac. SETPOEDC)

DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EDITAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. QUORUM.

O processo de elaboração da norma coletiva deve se constituir num verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados. O edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea -e-, e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 267, IV).

Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-87100-71.2003.5.07.0000, em que é RecorrenteSINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA E REGIÃO METROPOLITANA e Recorrido SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE FORTALEZA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante decisão às fls. 565-566, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC. Às fls.577-578, negou provimento aos embargos declaratórios opostos.

Inconformado, às fls. 581-590, o suscitante interpôs recurso ordinário, postulando a reforma do acórdão do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa.

Admitido o recurso à fl. 592, não foram apresentadas contra-razões (certidão, fl. 595).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Tempestivo o apelo (fls. 579 e 581), regular a representação (fl. 37) e recolhidas as custas (fl. 38), dele CONHEÇO .

2. MÉRITO

2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL:

O Tribunal de origem, às fls. 577-578, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo suscitante, adotando a seguinte fundamentação,verbis:

MÉRITO

No mérito, os embargos não merecem maior análise, uma vez que a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas hipóteses legais que permitem a sua utilização.

O embargante procura vergastar o julgado alegando a existência de omissão. No entanto, compulsando os autos e examinando, especialmente, os argumentos do recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso, concreto.

Não houve a omissão alegada. O ente público, na realidade, sequer recorreu.

Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhida.

PRETENSÃO RECURSAL:

O recorrente afirma que o Tribunal Regional quedou-se omisso quanto à fundamentação de seu convencimento, no tocante ao acolhimento das preliminares levantadas pelo suscitado, vício que afirma ter perdurado mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo em violação do princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais, ressalvado pelo art. 93, IX da Constituição Federal.

VOTO:

Em que pese a decisão do Tribunal Regional mostrar-se deficiente quanto à fundamentação do decisum, importa destacar que o efeito devolutivo previsto no art. 515 do CPC é inerente aos recursos ordinários. No mesmo sentido, a Súmula nº 393 do TST, segundo a qual:

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto ao tópico.

2.2 ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EDITAL. FALTA DE AUTORIZAÇAO DA ASSEMBLEIA. QUORUM.

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL:

A Corte do Tribunal Regional, às fls. 565-566, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitante, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, adotando a seguinte fundamentação, in litteris:

Preliminarmente

Acolher a prefacial de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana e extinguir o processo sem resolução do mérito com forma no art. 267, VI, do CPC, custas pela entidade considerada parte ilegítima.

O feito poderá ser extinto, também, sem resolução do mérito por falta de autorização da assembléia para instauração do dissídio (art. 267, IV, do CPC e OJ-08 da SDC/TST, em tal caso as custas serão ônus do suscitante.

Uma terceira hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267 do CPC, por falta de número da assembléia para deliberar sobre o tema.

Ultrapassada a preliminar, voto conforme o parecer do MPT.

PRETENSÃO RECURSAL:

Nas razões do recurso ordinário, às fls. 581-590, o recorrente postula a reforma do acórdão regional sustentando a inexistência de decisão judicial definitiva quanto à representação sindical, sob a alegação de que o dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical. Acresce que deve ser presumida a legitimidade do sindicato mais antigo na base territorial, esclarecendo que foi fundado em 1933. Também aduz a regularidade da assembleia geral, uma vez que o edital de convocação previu a discussão da pauta de reivindicação e a autorização para instauração do dissídio coletivo, asseverando que o formalismo exigido na decisão recorrida não se coaduna com os arts. 8º, I e III, da Constituição da República e 859 da CLT. Afirma, ainda, que observou a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST.

VOTO:

Inicialmente, embora a questão da disputa intersindical de representatividade seja da competência da Vara do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de, nos processos de dissídio coletivo, de forma incidental, pronunciar-se sobre o conflito.

Contudo, ainda que se pudesse admitir o recorrente como legítimo representante da categoria profissional, a decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, porquanto outras irregularidades insanáveis, por versarem acerca de requisitos essenciais para instauração do dissídio coletivo, ensejam o mesmo tratamento de extinção do feito.

Nessa esteira, necessita o sindicato de autorização dos trabalhadores representados para instauração da instância, vez que a titularidade do direito a ser postulado em dissídio coletivo é da categoria. Referida autorização é obtida em assembleia regularmente convocada, exigindo-se a presença de um quorum mínimo de trabalhadores, o que se verifica através das listas de presença.

Acresça-se, ainda, que o processo de elaboração da norma coletiva de trabalho deve constituir-se num verdadeiro instrumento de expressão da real vontade dos trabalhadores representados. Por isso, a inequívoca participação dos trabalhadores na assembleia é essencial para sua validade, sendo que essa comprovação documental, repita-se, faz-se através das listas de presença.

Assim, o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral e a respectiva lista de presença dos trabalhadores são documentos indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo, à luz do disposto nos arts. 524, alínea "e", e 859 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST.

Dos documentos carreados aos autos, observa-se que o suscitante não juntou o edital de convocação da categoria nem a lista de presença dos trabalhadores à respectiva assembleia, logo, não se pode reconhecer autorizado pela categoria a -instaurar o dissídio coletivo junto à justiça do trabalho-. A ausência de qualquer desses documentos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto (CPC, art. 267, IV).

Releva notar, também, que não consta da Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores, à fl. 78, a transcrição da pauta de reivindicação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST. O que se verifica é tão somente a juntada de uma pauta de reivindicações sem qualquer validade, porquanto, repita-se, é imprescindível a transcrição de seus termos na ata da assembleia geral.

Consequentemente, verifica-se que não foram satisfeitas as exigências estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado.

Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no tópico.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 14/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Dissídio coletivo. Recurso ordinário interposto suscitante. [12/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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