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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Diferenças do acréscimo de 40% . Expurgos inflacionários. [07/05/10] - Jurisprudência


Diferenças do acréscimo de 40% . Expurgos inflacionários. Base de cálculo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00267-2003-102-03-00-2 AP

Data de Publicação: 07/05/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

AGRAVANTES: 1) FRANCISCO LEMOS E OUTROS
2) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

AGRAVADOS: OS MESMOS

EMENTA: DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BASE DE CÁLCULO. Correto o cálculo de liquidação que, em consonância com a coisa julgada, apurou as diferenças do acréscimo de 40% sobre o FGTS a partir dos extratos da conta vinculada dos reclamantes, os quais registram todo o montante recebido em decorrência dos expurgos inflacionários, incluídos os juros de mora referentes à ação na Justiça Federal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, interposto contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, em que figuram, como agravantes, FRANCISCO LEMOS E OUTROS e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., como agravados, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pela decisão de f. 424/425, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes.

Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, às f. 428/431, impugnando o cálculo de liquidação no sentido de que sejam aplicados juros de mora desde o ajuizamento da ação.

A executada também recorreu, às f. 433/437, requerendo sejam excluídos da base de cálculo das diferenças do acréscimo de 40% os juros de mora recebidos na ação movida perante a Justiça Federal.

Contrarrazões da executada, às f. 443/447, pelo não conhecimento e não provimento do agravo dos exequentes; contrarrazões dos exequentes, às f. 455/459, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 601/CPC à executada.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DOS EXEQUENTES

Argúi a executada, em contrarrazões, o não conhecimento do agravo dos exequentes, por desatendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, que determina seja feita a delimitação da matéria e dos valores impugnados.

Não se acolhe a preliminar, tendo em vista que a pretensão do recurso é de majoração do valor apurado no cálculo, havendo concordância com o recebimento do que já foi liquidado, possibilitando, assim, a execução imediata da parte remanescente, que é a finalidade do pressuposto fixado no parágrafo 1º, do art. 897, da CLT. Demais, o recurso permite conhecer a matéria impugnada - juros de mora aplicados sobre o crédito a partir do ajuizamento da ação - e os valores apurados a esse título podem ser claramente identificados no cálculo de liquidação (f. 347/359).

Rejeito a preliminar arguida e conheço dos agravos de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Conheço das contrarrazões, porquanto tempestivas e apresentadas por procuradores regularmente constituídos.

MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES (F. 428/431)

Juros de Mora

Os agravantes impugnam o cálculo de liquidação no que tange ao marco de incidência dos juros de mora, alegando que a conta não observou a data do ajuizamento da ação, desatendendo ao comando exequendo e às disposições do artigo 883 da CLT.

Assiste-lhe razão, data venia.

Esclareceu o perito que, no tocante às diferenças de FGTS depositados em data posterior à reclamação, fez incidir os juros de mora a partir dessa data, visto que os depósitos já foram efetuados com acréscimo de juros e correção monetária, aplicados por ocasião da execução na ação movida perante a Justiça Federal, evitando-se, com isso, a duplicidade (esclarecimentos, f. 371/372).

A questão, no entanto, se resolve pela aplicação do critério definido pela sentença exequenda (f. 153/158), a qual determinou a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (f. 157), sem ressalvas.

Entendo, ademais, que os juros de mora devidos nessa ação não se confundem com aqueles depositados na conta vinculada dos exequentes, em decorrência de ação movida na Justiça Federal. Esses visam reparar a mora no pagamento das diferenças do FGTS, parcela distinta da que é executada no presente feito, embora seja dela acessória. No caso, configura-se a mora da executada no pagamento das diferenças do acréscimo de 40%, que, de acordo com a decisão exequenda, se verifica a partir do ajuizamento da ação.

Diante disso, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação em relação ao crédito de todos os reclamantes.

ISTO POSTO, dou provimento ao recurso dos exequentes para determinar a aplicação dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação em relação ao crédito de todos os reclamantes.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (F. 433/437)

Diferenças do Acréscimo de 40% - Base de Cálculo

Insurge-se a executada contra a inclusão na base de cálculo das diferenças do acréscimo de 40% sobre o FGTS da parcela de juros de mora recebida pelos exequentes na ação movida na Justiça Federal. Alega que cumpriu com a obrigação de pagamento da parcela incidente sobre o saldo total existente na conta do FGTS, não lhe podendo ser imputada qualquer sanção pela demora no recebimento do crédito reconhecido na ação movida contra a CEF.

Não lhe assiste razão, todavia.

A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento da "diferença da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em razão de decisão judicial que determinou a atualização dos depósitos, conforme apurar nos documentos juntados, com correção monetária e juros, na forma determinada nos Fundamentos supra" (f. 157). Na fundamentação, consta do julgado: "Ante o exposto, à luz do art. 131/CLT, defere-se o pedido dos autores, conforme se apurar nos documentos juntados, inclusive extratos juntados pelos reclamantes" (f. 157).

O comando exequendo é, portanto, no sentido de que sejam apuradas as diferenças do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada dos reclamantes, face à decisão judicial que determinou a realização dos depósitos, com base, inclusive, nos extratos juntados aos autos. Tem-se, assim, que a base de cálculo das diferenças deferidas são os valores depositados na conta vinculada dos autores, nos quais se incluem os juros de mora e a correção monetária recebidos em razão da ação movida na Justiça Federal.

Encontra-se correto o cálculo de liquidação que, em consonância com a coisa julgada, apurou as diferenças deferidas a partir dos extratos da conta vinculada dos reclamantes (f. 78/95 e 288/297), os quais registram todo o montante recebido em decorrência dos expurgos inflacionários, incluídos os juros de mora referentes à ação na Justiça Federal.

Nego provimento.

ISTO POSTO, nego provimento ao agravo da executada.

MULTA - ART. 601/CPC

Indefiro o pedido, formulado em contrarrazões, de aplicação à executada da multa prevista no artigo 601 do CPC, porquanto a interposição do agravo constitui exercício do direito de defesa, não se identificando o intuito protelatório da parte.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso dos exequentes, arguida em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo dos exequentes para determinar a aplicação dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação em relação ao crédito de todos os reclamantes; unanimemente, negou provimento ao agravo da executada. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos - art. 789-A, IV, da CLT).

Belo Horizonte, 03 de maio de 2010.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora




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