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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Comercial e processual civil. Massa falida. Habilitação. [13/05/10] - Jurisprudência


Comercial e processual civil. Massa falida. Habilitação de crédito. Preparo. Art. 208 do decreto-lei nº 7.661/1945.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 472.850 - SP (2002/0135987-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DIGIREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. ART. 204 DO DECRETO-LEI 7.661/45.

1. Nos termos do art. 204 da lei falimentar, não há falar em suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

2. No caso ora em análise, tendo o prazo recursal iniciado em 20/12/2001, o recurso deveria ter sido interposto até 03/01/2002, mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 07/01/2002.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

Brasília, 23 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 472.850 - SP (2002/0135987-4)

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DIGIREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda. requerida pelo Banco de Brasil S/A. Alega o requerente que o seu crédito decorre de instrumento de confissão de dívida, firmado em 13.10.1998, aditado em 29.09.2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Narra o habilitante que, até a data da quebra, 29.03.2000, a dívida atualizada era de R$ 9.348.951,90 (nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).

Intimado o credor para o recolhimento das custas devidas com a inicial (fl. 8), interpôs o Banco do Brasil agravo de instrumento, ao argumento de que a habilitação de crédito na falência não é uma causa nova, mas decorrência natural do procedimento concursal (fls. 2/7).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, recebendo o julgado a seguinte ementa:

"Falência - Habilitação retardatária de crédito - Credora que não se habilitou no prazo assinalado pela sentença declaratória da quebra - Procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar - Sujeição ao recolhimento da taxa judiciária - Recurso improvido." (fls. 110/112).

Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 115/120), foram eles rejeitados em acórdão de fls. 125/126.

O Banco interpôs recurso especial (fls. 153/168), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 458, II; 535, I; e 541, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 82, § 1º; 98 e 208 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Aduz que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal a exigir-lhe o recolhimento de custas, e também quanto à determinação contida na Lei de Falências que dispõe não se poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo. Afirma, ainda, que, não se tratando de uma causa no sentido processual, mas de uma verificação contenciosa de créditos em concurso, a habilitação retardatária não pressupõe o recolhimento de custas iniciais para a sua análise. Salienta, ademais, não haver exigência nesse sentido na Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45).

Contrarrazões apresentadas às fls. 189/192.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 205/208), subindo os autos a esta Corte Superior de Justiça.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 225/234). Sustentou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, face a sua intempestividade. No mérito, opinou pelo provimento do apelo especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 472.850 - SP (2002/0135987-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DIGIREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. ART. 204 DO DECRETO-LEI 7.661/45.

1. Nos termos do art. 204 da lei falimentar, não há falar em suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

2. No caso ora em análise, tendo o prazo recursal iniciado em 20/12/2001, o recurso deveria ter sido interposto até 03/01/2002, mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 07/01/2002.

3. Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Verifica-se, preliminarmente, que o recurso especial interposto é intempestivo.

O art. 204 do Decreto-lei 7.661/45 prevê que:

Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.

Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.

Por conseguinte, nos casos de habilitação de crédito na falência, como na hipótese ora em análise, não há suspensão de prazo para o recurso especial, ainda que tenha havido recesso natalino.

Essa Corte já possui entendimento pacificado sobre o tema:

Recurso especial. Processo falimentar. ENCOL. Art. 43, III, da Lei nº 4.591/64. Art. 44, VI, da Lei de Falências. Intempestividade.

Art. 204 da Lei de Falências. Precedentes da Corte.

1. Interposto o recurso especial em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo aquele decorrido durante as férias forenses, porquanto, nos termos do art. 204 da lei falimentar, não há falar em suspensão nesse período.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 602398/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 17/12/2004 p. 536)

PRAZO RECURSAL. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO EM FALENCIA. RECESSO DE FINAL DE ANO. IRRELEVANTE NO CASO A CONTROVERSIA SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO RECESSO DE FIM DE ANO AS FERIAS, VISTO CUIDAR-SE DE FEITO QUE, DE QUALQUER FORMA, TEM CURSO MESMO DURANTE AS FERIAS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 14060/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/1992, DJ 03/08/1992 p. 11324)

Assim, tendo o prazo recursal iniciado em 20/12/2001 (certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração à fl. 127), e não havendo suspensão, conforme estabelecido no art. 204 do Decreto-lei 7.661/45, o recurso deveria ter sido interposto até 03/01/2002, mas consta que o protocolo foi realizado em 07/01/2002.

Portanto, intempestivo o recurso especial.

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0135987-4 REsp 472850 / SP

Número Origem: 1956764

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: DIGIREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 955888 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/04/2010




JURID - Comercial e processual civil. Massa falida. Habilitação. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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