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quinta-feira, 20 de maio de 2010

JURID - Civil e processo civil. Litigância de má-fé. Condenação. [20/05/10] - Jurisprudência


Civil e processo civil. Litigância de má-fé. Condenação solidária do advogado. Impossibilidade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF.

3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.

4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de abril de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4)

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada por CSZ Administradora de Cartões de Crédito Comércio e Participações Ltda. em face de Osvaldo Salles. Alega o exequente ser credor de R$ 810,32 (oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos), além de encargos, referente ao cartão de crédito MaxiCartão, com fatura/duplicata vencida e não paga pelo executado. Narra ainda, que em 21 de fevereiro de 2003 efetuou o protesto do título, cujas despesas também são de responsabilidade do executado.

O réu apresentou embargos do devedor, arguindo a inexigibilidade do título exequendo, uma vez que a embargada não trouxe prova de que houve a efetiva realização dos serviços prestados ao embargante nos termos do art. 15, II, alíneas "b" e "c", e art. 20, § 3° da lei 5.474/68 e, tampouco, demonstrou a existência de contrato entre as partes, limitando-se a apresentar cópia da proposta de adesão (fls. 35/40).

O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, impondo ao embargante e seu procurador às penas de litigância de má-fé (fls. 115/119).

O devedor apelou (fls. 122/127).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. O acórdão restou assim ementado:

embargos de devedor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. duplicata. contrato de cartão de crédito. compra e venda mercantil.

É perfeitamente possível, na esteira da jurisprudência, a condenação solidária do causídico atuante na causa às penas da litigância de má-fé, quando esta decorre de ato processual lesivo. Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença.

O fato de serem créditos decorrentes de contrato de cartão de crédito não obsta a emissão de duplicata mercantil, pois fundada nos créditos decorrentes de compra e venda de mercadorias, devidamente entregues conforme comprovante apropriado.

Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. Unânime.

Inconformado, o embargante interpôs recurso especial (fls. 152/162) e extraordinários (fls. 164/171).

Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega, em síntese:

a) violação aos artigos 2º, § 3º e 32, § único da Lei nº 8.906/94; 14, parágrafo único, e 36 do Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal, pois, em função da imunidade profissional, é defeso a condenação do advogado por litigância de má-fé.

b) existência de dissídio jurisprudencial.

Inadmitidos ambos (fls. 174/176), interpôs o embargante agravo de instrumento (fl. 02/11 - Ag1057237/RS), o qual converti em recurso especial (fl. 185).

Face a negativa de seguimento do recurso extraordinário (fls. 174/176), o embargante interpôs, também, agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal (AI 787636/RS), o qual está pendente de julgamento

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF.

3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.

4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão central diz respeito a possibilidade de condenação da parte e seu patrono, solidariamente e de ofício, por litigância de má-fé, ao argumento de que "...conhecendo o direito e a natureza do contrato firmado, não lhe incumbe ingressar com demanda temerária".

3. Ressalte-se, primeiramente, que descabe a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, os seguintes julgados: AgRg no Ag 703.474/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008; REsp 623.770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 13/03/2008).

4. Melhor sorte não socorre o recorrente no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", uma vez que, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado, razão por que incide, mais uma vez, o enunciado sumular n. 284/STF.

Confira-se, a título de exemplo, o seguinte aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

I - Insuficiente a fundamentação fundamentação do Recurso Especial em virtude da falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, inviabilizando seu conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

(...)

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 706.575/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008).

4. Quanto à condenação do recorrente e seu patrono por litigância de má-fé, é necessária análise fracionada do apelo extremo.

4.1. Primeiramente, analiso a condenação do executado (Osvaldo Salles) por litigância de má-fé.

Alega o recorrente que "exerceu seu direito constitucionalmente assegurado cabendo ao Juízo indeferir, ou não, o pedido com base na prova carreada ao autos. caso em que não se vislumbara a má-fé imputada aos recorrente, em especial, ao seu procurador" (fl. 158).

Contudo, a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, analisando as provas coligidas, traz fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, conforme se depreende do seguinte trecho:

"Comprovados os requisitos do art. 585, inc. I do CPC c/c o artigos 15 e 20, § 3° da Lei 5.474/68, não prospera a arguição de nulidade de execução.

Há, pois, que reconhecer a lide temerária e a litigância de má-fé do embargante, na medida em que sustentou embargos à execução, com fundamento que , em verdade, consistiu em alteração da verdade dos fatos, não procedendo com lealdade e boa-fé , ao alegar a não utilização dos serviços da embargada quando esta comprova que, efetivamente, utilizou-se deles ao longo de vários meses, inclusive, além do crédito inicialmente disponível. Era dever da parte a veracidade no processo. Cabível, assim, a aplicação dos arts. 14, incisos II e III, e 17, inc. II do CPC, extensiva, por solidariedade, ao advogado, uma vez que era deste o dever de apurar os fatos, mormente conhecendo o direito e o documento firmado pelo cliente que deu início ao vínculo entre as partes, não lhe sendo dado ganhar tempo indevidamente, contra a ética profissional". (fl. 119)

No caso ora em análise, o embargante e o advogado foram condenados, solidariamente, a título de multa por litigância de má-fé, ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da execução (que corresponde hoje a aproximadamente R$ 2.400,00), observado o disposto no art. 18 do CPC (fl. 119).

Assim, revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, prática vedada pela Súmula nº 07/STJ.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA.

1. A pretensão de se afastar a multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1106019/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 18/05/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7. DISSÍDIO. SÚMULA 182.

(...)

2. Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 278)

4.2. No tocante a condenação solidária do procurador do recorrente, alega-se vulneração aos arts. 2º, § 3º e 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94; 14, parágrafo único, e 36 do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem, ao analisar o ponto, referiu que:

"Não há nulidade da sentença ao atribuir a condenação pela litigância de má-fé também ao procurador da parte, ainda sem pedido expresso.

A jurisprudência desta Corte, vem reconhecendo a possibilidade de condenar também o procurador, inclusive de ofício, quando a hipótese do art. 17 do CPC ocorre nos autos por conduta do procurador ao se utilizar da capacidade postulatória de forma temerária.

(...)

Ademais, na sentença, a fundamentação para a imposição da condenação mostra-se presente e, ainda que, não seja extensa.

Dessa forma, não se verifica qualquer afronta ao art. 5º, LIV, LVI, LVII da CF/88, art. 1º, § 3º e 32, parágrafo único da Lei 8906/94, art. 14, parágrafo único, primeira parte, art. 36, do CPC, merecendo ser rejeitada a preliminar.

(...)

Além disso, mostrou-se devida a condenação da parte embargante à litigância de má-fé e, solidariamente, a do procurador, pois conhecendo o direito e a natureza do contrato firmado, não lhe incumbe ingressar com demanda temerária cujo intuito mostra-se evidentemente protelatório". (fls. 147/148v)

Já tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema no julgamento do Resp 140.578 /SP (QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), cuja fundamentação transcrevo:

"Nos termos do art. 14 e incisos, do CPC, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" agir com lealdade processual e boa-fé, atributos que se irradiam por todo o capítulo que disciplina os deveres das partes e dos seus procuradores. Assim, a exegese do artigo impõe a inclusão, não só das partes, mas também dos advogados, membros do Ministério Público, assistentes, peritos, e outros, no rol daqueles a quem é exigida probidade processual. Inclusão análoga foi feita pelo legislador no art. 15, na expressão "partes e seus advogados".

Por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 devem ser interpretados em bloco, sempre em vista o título da seção do qual fazem parte: "Da responsabilidade das Partes por Dano Processual". Assim, nos termos do art. 16, "Respondem por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente". Já nos arts. 17 e 18, o Código faz alusão à expressão litigante de má-fé.

Assim, penso que a conclusão mais acertada é aquela segundo a qual respondem por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do art. 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo.

Pontes de Miranda, ao comentar os aludidos dispositivos, leciona que Litigante, no art. 17, é quem peça ou quem tenha de responder: o autor; o reconvinte; o terceiro embargante; aquele a quem a lei dá direito de recurso; aquele que se apresentou como se tivesse tal direito; qualquer autor nos processos acessórios; o que pede homologação de sentença estrangeira; o que suscita conflito de jurisdição; o que interpõe recurso extraordinário; o que executa a sentença (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 5ª edição. Forense, p. 366).

A própria topologia do CPC assim sinaliza. Se, por um lado, o art. 14, que proclama o dever de boa-fé a ser observado por todos os atores do processo, está inserido na Seção intitulada simplesmente "Dos deveres", por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 estão, não sem razão, inseridos na Seção cujo o título é "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual". Quisesse o legislador incluir os procuradores nos arts. 16, 17 e 18, não restringiria o título da seção às "partes", como não o fez na seção anterior.
Ademais, a redação do art. 18 é clara ao instituir que o litigante de má-fé pagará multa e indenização à parte contrária. O advogado, por sua vez, não tem como "parte contrária" nenhuma das partes do processo, razão por que se conclui que os arts. 16, 17 e 18 não se aplicam aos patronos das partes, mas somente a estas.

Em síntese, todos que de qualquer forma participar do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes, estes entendidos tal como o fez Pontes de Miranda, estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

A conduta processual do advogado é disciplinada pelo art. 14, do CPC, e pelo Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, que, no seu art. 32 e parágrafo, assim estabelecem:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Com efeito, os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil." (REsp 140578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Confiram-se, também, os seguintes precedentes:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. MULTA PESSOAL. SANÇÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil. 2. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé - prevista no art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil -, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na Ação. 3. Reclamação julgada procedente.

(Rcl 5133, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00356 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 155-160)

RESPONSABILIDADE DA PARTE POR DANO PROCESSUAL.

1. Na litigância de má-fé, a condenação em perdas e danos depende de pedido do prejudicado; portanto, não e licito ao acórdão decretá-la de oíicio. Precedentes da 3a. turma do stj: resp 3098, 4091 e 11530.

2. O disposto nos arts. 16 a 18 do cod. de pr. civil não se aplica ao advogado, mas, somente, à parte (opinião do relator, de acordo com o pensamento de Arruda Alvim).

3. recurso especial conhecido e provido.

(REsp 22.027/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/1992, DJ 14/09/1992 p. 14970).

Celso Agrícola Barbi, ao comentar sobre as pessoas a quem se dirige o art. 16 do CPC, refere que:

"O art. 16 determina que a parte que praticar atos de má-fé responderá perante a parte contrária por perdas e danos. A sanção é aplicável ao autor, ao réu e ao interveniente, isto é, qualquer outro que venha a intervir no processo, como, v.g., o assistente. no conceito de autor e de réu já estão incluídos o litisconsorte e o oponente, pois ele sempre assumem uma daquelas posições". (Comentários ao Código de Processo Civil. vol I, Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 124)

José Roberto dos Santos Bedaque acrescenta, ainda, que:

"Este dispositivo um dos mais importantes e eficazes mecanismos para impedir a litigância de má-fé. Infelizmente, os juízes relutam em aplicá-lo, sob o fundamento de que estariam apenando a parte, que nem é responsável pela conduta inadequada no processo.

Tal raciocínio, todavia, não se justifica, com menos em princípio. Ao contratar o advogado, a parte transformou-o em seu representante processual, outorgando-lhe todos os poderes necessários à defesa de seus interesses. Nessa medida, é responsável por eventual prática de atos incompatíveis com o princípio da lealdade e da boa-fé.

Se tal ocorrer sem autorização, o mandante poderá pleitear ressarcimento em via regressiva. o que não se aceita é a passividade, verdadeira conivência com a litigância de má-fé, considerada pelo sistema como ilícito processual". (Código de Processo Civil interpretado. Antonio Carlos Marcato (coord). São paulo: Atlas, 2008. p. 58-59)

Assim, no caso ora em análise, nos termos do art. 17 e 18 do CPC c/c art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, não cabe a condenação solidária do procurador da parte nas penas decorrentes da litigância de má-fé. Resta, contudo, a possibilidade, se acaso configurada hipótese de lide temerária proposta pelo advogado, em conluio com o cliente, para lesar a parte contrária, de responsabilização do procurador, porém a ser apurada em ação própria.

5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para afastar a condenação solidária do patrono da recorrente ao pagamento da multa imposta por litigância de má-fé. Sem modificação dos ônus sucumbenciais.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0119729-4

REsp 1173848 / RS

Números Origem: 10500211510 10500220217 2101675891 70014191936 70023311178

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0119729-4

REsp 1173848 / RS

Números Origem: 10500211510 10500220217 2101675891 70014191936 70023311178

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0119729-4

REsp 1173848 / RS

Números Origem: 10500211510 10500220217 2101675891 70014191936 70023311178

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de abril de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0119729-4

REsp 1173848 / RS

Números Origem: 10500211510 10500220217 2101675891 70014191936 70023311178

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 15/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de abril de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0119729-4

REsp 1173848 / RS

Números Origem: 10500211510 10500220217 2101675891 70014191936 70023311178

PAUTA: 18/03/2010

JULGADO: 20/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OSVALDO SALLES

ADVOGADO: DARCI F CAPPELLARI

RECORRIDO: CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de abril de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 954948

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 10/05/2010




JURID - Civil e processo civil. Litigância de má-fé. Condenação. [20/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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