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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Aposentadoria por invalidez. Manutenção do plano de saúde. [05/05/10] - Jurisprudência


Aposentadoria por invalidez. Manutenção do plano de saúde.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

ACÓRDÃO

0023100-49.2009.5.04.0028 RO Fl.1

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em que, embora ausentes a prestação de trabalho e o pagamento de salários, permanecem as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde, sob pena de configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Recurso da reclamante parcialmente provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente BRASIL TELECOM S.A. e recorrido SÉRGIO LUIZ DA SILVA CUNHA.

A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza Cinara Rosa Figueiró (fls. 267/275), que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Busca a reforma da decisão nos seguintes aspectos: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, prescrição, diferenças de FGTS, assistência médica e hospitalar e honorários advocatícios (fls. 280/297).

O reclamante apresenta contra-razões às fls. 304/313.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o autor desempenhava as funções de instalador de rede, e o período de trabalho foi de 03/07/1978 a 14/11/1998, quando se afastou em virtude de acidente do trabalho, aposentando-se por invalidez em 17/01/2001.

Sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sustenta a reclamada ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar esta ação, que versa sobre o pagamento de benefício de complementação de aposentadoria. Isso em razão da natureza alegadamente contratual, tipicamente civil, da relação havida entre o autor e a fundação BrTPREV.

À luz do disposto no art. 114, I, da Constituição da República, considerando que a demanda envolve benefício pago por entidade de previdência privada instituída por empregador em favor de seus trabalhadores, com base na remuneração destes, é este o ramo do Judiciário competente para apreciar a controvérsia. A matéria já está pacificada na jurisprudência .

Nega-se provimento.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta a reclamada ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação. Alega possuir personalidade jurídica distinta e exercer atividades diversas das da entidade de previdência (BrTPREV).

A matéria é conhecida nesta Corte.

A reclamada é patrocinadora da entidade de previdência de seus funcionários, que foi instituída no intuito de pagar aos aposentados o benefício da complementação, também atuando como sua mantenedora.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma , em julgado da lavra da Exma. Desa. Cleusa Regina Halfen, processo nº 01246-2005-024-04-00-0, julgado em 18.09.2008.

Nega-se provimento.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

A reclamada insurge-se contra a decisão de origem que indefere sua pretensão de chamamento à lide da fundação BrTPREV. Diz que a pretensão do reclamante envolve benefícios referentes à complementação de aposentadoria daquela entidade. Invoca o art. 77, III, do CPC.

Como já decidido em primeira instância, o chamamento da fundação BrTPREV em nada interfere neste feito, porquanto "as parcelas que o autor pretende ver inseridas em seu benefício de complementação de aposentadoria têm origem em diferenças de verbas devidas no curso do contrato de trabalho e que teriam sido pagas a menor" (fl. 268v).

Demais disso, incumbe ao autor da ação decidir contra quem irá promover a demanda, arcando ele próprio com o ônus de eventual erro na escolha. Inexiste, nesse contexto, hipótese para o chamamento prevista no art. 77, III, do CPC.

Provimento negado.

PRESCRIÇÃO

A sentença entende que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Salienta a inocorrência do termo inicial da prescrição total, porquanto não decorridos dois anos da extinção do vínculo de emprego.

No entanto, argumenta que, em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição é parcial, porque a lesão se renova mês a mês, inexistindo, assim, ato único do empregador. Declara prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2004, consoante o disposto no 7º, XXIX, da Constituição Federal, salvo os recolhimentos do FGTS.

O caso trata de lesão que se renova a cada momento em que a parcela deixa de ser paga ou é paga no valor incorreto, transformando-se, assim, em uma cadeia de lesões que impedem a incidência da prescrição total da ação.

Dessa forma, tendo em vista os prejuízos alegados pelo autor terem ocorridos antes da suspensão do contrato de trabalho, em janeiro de 2001, e a ação ter sido proposta em 06/03/2009, correta é a prescrição reconhecida na sentença (06/03/2004).

Nega-se provimento.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A sentença condena a reclamada ao pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante no curso do contrato de trabalho, deduzidos os valores pagos sob os mesmos título.

A reclamada recorre, aduzindo que o FGTS foi devidamente depositado.

Ao exame.

Efetivamente, não vieram aos autos a totalidade dos comprovantes de depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante, sem os quais inviável a apuração da correção ou não dos depósitos efetuados. Ocorre que essa documentação deve ser trazida aos autos pelo empregador, pois cumpre a quem paga apresentar o recibo (fato extintivo do direito da autora - art. 818 da CLT e 333, II, do CPC).

Correta a sentença que condena a reclamada ao pagamento de FGTS, com a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos.

Nega-se provimento.

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

A sentença defere a reinclusão do reclamante no plano de saúde mantido pela reclamada, nos mesmos moldes adotados no curso do contrato de trabalho, ou, alternativamente, a inclusão em outro convênio médico. Determina, ainda, a restituição dos valores desembolsados mensalmente pelo reclamante a título de plano de saúde com a Unimed, no período de fevereiro de 2001 até o cumprimento da sentença.

Recorre a reclamada, argumentando não ser possível a manutenção do plano de saúde, vez que se passaram mais de oito anos do afastamento do reclamante até o ajuizamento da ação.

As fichas financeiras trazidas pela reclamada, às fls. 231/257, demonstram que o reclamante gozou de plano de saúde até fevereiro de 2001, fato que reforça a alegação do autor no sentido de que, a partir da sua aposentadoria por invalidez em 17/01/2004, não teve mais acesso ao plano de saúde.

A aposentadoria por invalidez e a concessão de auxílio-doença são casos de suspensão do contrato de trabalho. Incide à espécie, portanto, o art. 476 da CLT, verbis:

"Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício".

Durante a suspensão do contrato de trabalho, as partes estão desobrigadas quanto às principais obrigações emergentes do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Entretanto, obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde (art. 458, § 2º, inciso IV, da CLT), continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.

Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo a sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora.

Assim, nada a reparar na sentença.

Nega-se provimento.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

A sentença condena a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor da condenação.

Investe-se a recorrente contra a referida condenação, sustentando não ser a procuradora do reclamante credenciada ao sindicato da categoria profissional. Invoca as Súmulas 219 e 329 do TST.

Revendo posicionamento sobre a matéria, entende esta Turma, por sua maioria, serem devidos Honorários Assistenciais quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Exige-se, nos termos do art. 14 da referida lei, seja comprovado nos autos, além da situação econômica que não permita ao trabalhador demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a condição de estar assistido por Sindicato profissional de sua categoria.

No caso, o reclamante declarou a ausência de condições para pagar custas e honorários (fl. 16), o que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Por outro lado, não há prova da credencial sindical profissional do autor.

Portanto, ressalvado o entendimento deste Relator, dá-se provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento de honorários assistenciais.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por maioria, vencido parcialmente o Relator, em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

Valor da condenação que permanece inalterado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de abril de 2010 (quinta-feira).

JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator

Documento digitalmente assinado, em 15-04-2010, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006.

Confira a autenticidade deste documento no endereço: www.trt4.jus.br.

Identificador: 096.937.720.100.408-4




JURID - Aposentadoria por invalidez. Manutenção do plano de saúde. [05/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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