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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Apelação. Preliminar. Intempestividade nas razões de recurso [13/05/10] - Jurisprudência


Apelação. Preliminar. Intempestividade nas razões de recurso. Apresentação fora do prazo. Mera irregularidade. Júri.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Apelação nº 105848/2009

Publicado em 06.05.2010

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 105848/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE ALTA FLORESTA

APELANTE: IVO BUDACH

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 105848/2009

Data de Julgamento: 28-4-2010

EMENTA

APELAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE NAS RAZÕES DE RECURSO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - MERA IRREGULARIDADE - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI - TESE - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

É cediço que a apresentação fora do prazo das razões de recurso é considerada mera irregularidade, uma vez que a intenção de se apelar torna-se manifesta com a petição recursal.

Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri.

APELANTE: IVO BUDACH

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

A r. sentença de fl. 283 condenou o apelante IVO BUDACH nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), ao cumprimento da pena definitiva

de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque no dia 29 de agosto de 1989, por volta das 23:30 horas, na estrada Fazenda Lago Azul, o réu, utilizando-se de uma faca, desferiu vários golpes, ceifando a vida de Dulcinéia Vergenelli Budach, com quem era casado, por não concordar com a separação judicial por ela pretendida.

Irresignado, apela a esta Superior Instância requerendo a nulidade do julgamento, para que seja submetido a novo júri, sob a alegação que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não foi reconhecido o instituto da legítima defesa da honra, que os jurados não levaram em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas. Rechaça, ainda, o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificulta a defesa da vítima, que elevou a pena em 06 (seis) anos (fls. 311/323).

Em contrarrazões, o digno representante do Ministério Público a quo, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, uma vez que as razões foram interpostas em 18-3-2008, quase 10 (dez) meses após o julgamento, entendendo, assim, ter sido fora do prazo legal. No mérito, requer o desprovimento do presente apelo (fls. 324/328).

Instada a se manifestar, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer subscrito pelo Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento da apelação, mantendo a condenação do apelante (fls. 339/346).

É o Relatório.

À douta Revisão.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO (PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE)

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De acordo com a interpretação do artigo 601 do CPP, se interposta tempestivamente a apelação e findo o prazo para a apresentação das razões, os autos deverão ser remetidos para a apreciação do recurso, mesmo que as razões não tenham sido ofertadas. A apresentação intempestiva das razões configura mera irregularidade, não obstando o conhecimento, apreciação e julgamento da pretensão recursal do apelante.

Não havendo impedimento ao conhecimento do recurso desprovido de razões, motivos maiores há para seu conhecimento mesmo com a existência de razões extemporâneas. Na espécie, o quinquídio legal para a interposição do recurso de apelação, previsto no artigo 593, III, do CPP, foi obedecido.

Pelo que se depreende dos autos, a sentença foi proferida em 22-5-2007, e o recorrente aviou recurso de apelação em petição protocolizada em 25-5-2007 (fl. 293). Entretanto, apesar da extemporaneidade das razões de apelo, compartilho do entendimento majoritário esposado pela jurisprudência pátria de tratar-se referida questão de mera irregularidade, uma vez que a petição de irresignação fora atravessada a tempo.

O art. 601 do Código de Processo Penal não pode receber interpretação literal, pois esta vai de encontro ao consagrado princípio da ampla defesa.

Neste sentido, confira-se a remansosa jurisprudência:

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento - por intempestividade - do recurso." (STJ - HC 16622/PE - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - 6ª Turma - DJ 05-11-2001).

"Júri. Homicídio simples. Razões recursais. Intempestividade. Conhecimento. As razões apresentadas fora do prazo não impedem o conhecimento da apelação interposta tempestivamente, por se tratar de uma mera irregularidade, segundo interpretação jurisprudencial ao art. 601, do CPP." (TJRS, in RJTJERGS 198/161).

No caso, prevalece o princípio da ampla defesa, pois certo é que no prazo legal houve a manifestação inequívoca da vontade do sentenciado em apelar, não podendo o mesmo ser prejudicado pela inércia de sua defesa técnica, a qual, bem depois do lapso prescrito por lei para apresentação das competentes razões do recurso, é que trouxe aos autos os motivos a embasarem a irresignação.

Enfim, concluindo que a intempestividade das razões de apelação não passa de mera irregularidade que não macula de nulidade o ato e, atento à necessidade de ampla prestação jurisdicional, rejeito a preliminar suscitada.

Ultrapassada a análise preliminar, conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Entendo que não assiste razão à defesa quando pleiteia por novo júri, ao argumento de que o foi manifestamente contrário à prova dos autos, pelos motivos a seguir.

A materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 06), do Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 09) e da Certidão de Óbito (fl. 10). A autoria também restou comprovada pela confissão do apelante (fls. 17 e 265/267), corroborada pela prova testemunhal produzida (fls. 13/16 e 93/93v, 110/110-v, 118/118v e 151). Não houve discussão em relação à autoria e à materialidade, mas apenas no que se refere aos motivos do crime e do cabimento da tese de legítima defesa da honra.

O argumento defensivo de que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi contrário ao arcabouço probatório não prospera, uma vez que os jurados apenas acataram uma das versões apresentadas em sessão de julgamento, qual seja, a da acusação.

De início, cabe asseverar que a tese de legítima defesa da honra, defendida pelo apelante, confronta-se com a evolução de nossos costumes, e, ainda, o seu acolhimento representaria a valoração da honra sobre a vida, o que não pode ser admitido. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:

"Invocada a infidelidade conjugal, só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada pelo cônjuge traído, à revelia dos tribunais. A lei prevê para a hipótese sanções outras, de ordem civil ou criminal, e adverte que a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade criminal." (TJSP - AC - Rel. Acácio Rebouças - RT 432/308).

Sabe-se ainda que, para o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, necessário o preenchimento de requisitos legais, dentre eles, a iminência de injusta agressão e a proporcionalidade dos meios empregados a reprimi-la, o que não ocorreu na espécie.

Inobstante isso e diante do farto conjunto probatório, não podemos admitir a tese de legítima defesa da honra, eis que hodiernamente os Tribunais Superiores Pátrios não aceitam o adultério como sendo uma forma de abalar a dignidade ou a honra do cônjuge traído.

Por outro lado, a combativa acusação demonstrou nos autos que a referida excludente de ilicitude não aconteceu e evidenciou o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi plenamente admitida pelo Conselho de Sentença.

Depreende-se dessa forma que a decisão dos jurados, que afastou a tese da legítima defesa da honra e acolheu a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP encontra-se amparada pelas provas produzidas nos autos, não assistindo razão ao apelante em desconstituí-la. Conclui-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi arbitrária, respaldada no acervo probatório, e deve ser respeitada, sob pena de se violar o princípio constitucional da soberania popular, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna de 1988.

Nesse mesmo sentido, segue o entendimento doutrinário:

"A final, o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. (...)

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.

É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão." (Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, páginas 1487/1488)

Amparando a tese, vejamos a jurisprudência:

"JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VEREDITO POPULAR - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - TESE ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. Não enseja cassação a decisão do Júri que opta por uma das versões, consentânea com os elementos de convicção existentes no processo." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0701.05.122628-3/002 - Rel. Des. Paulo Cezar Dias - 3ª Câmara Criminal - DJ 02-6-2007).

Pelo exposto, em consonância com o parecer, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença do Tribunal do Júri Popular em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Revisor) e DR. ABEL BALBINO GUIMARÃES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO O RECURSO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 28 de abril de 2010.

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DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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