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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. [19/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Programa de integração social. Pis. Concessionária de veículos.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 7

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.075 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): BARI AUTOMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S): SUZELE MELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NATUREZA DA ATIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.075 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): BARI AUTOMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S): SUZELE MELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 18 de novembro de 2009, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto por Bari Automóveis Ltda. contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual entendeu que o PIS deveria incidir sobre os valores objeto do faturamento mensal da concessionária. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"5. O reexame do acórdão impugnado quanto ao conceito de faturamento demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.718/98). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO FATURAMENTO. VEÍCULOS NOVOS. OMISSÃO. 1. Ocorrência de omissão quanto à controvérsia discutida no apelo extremo, referente à incidência do PIS e COFINS sobre o faturamento de veículos novos, adquiridos das montadoras e revendidos para consumidores finais, sob o enfoque da Lei 9.716/98. 2. Questão relativa ao conceito de faturamento insuscetível de apreciação nesta Corte, por ser de nível infraconstitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem modificação do julgado.

(...)

Contudo, não merece prosperar o apelo extremo, no ponto em que se discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de veículos novos, adquiridos das montadoras e revendidos para consumidores finais, sob o argumento de que 'a pretensão fiscal baseia-se em um não-faturamento' (fl. 97), porquanto o conceito de faturamento é de nível infraconstitucional' (AI 514. 550-AgR - ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009).

6. Quanto à pretensão da Recorrente de beneficiar-se com a redução da base de cálculo estabelecida para as operações de consignação em pagamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretexto de fazer observar o princípio da isonomia.

(...) 7. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 161-165).

2. Publicada essa decisão no DJe de 1°.12.2009 (fl. 166), interpõe Bari Automóveis, ora Agravante, em 7.12.2009, tempestivamente, agravo regimental (fls. 168-169).

3. Alega a Agravante que "não foi possível deixar de vislumbrar ferimento ao Texto Constitucional, mais precisamente ao princípio da capacidade contributiva, já que não existem duas operações que geram faturamento. Isso porque a ora Agravante coloca no mercado uma mercadoria, em nome do fabricante, funcionando apenas como intermediadora, caracterizando uma venda em consignação. Neste caso, não há faturamento" (fl. 168).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora)

1. Razão de direito não assiste â Agravante.

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

"Saliente-se que o ordenamento jurídico prevê tributos cumulativos e não-cumulativos. A não-cumulatividade tem caráter excepcional, apenas ocorrendo quando a Carta Magna expressamente a estipular, como acontece com o ICMS e o IPI. Não há proibição alguma à cumulatividade da contribuição para o PIS.

Por outro lado, não se evidenciou a apontada natureza confiscatória do tributo em questão, tendo em vista que o mesmo incide, de modo genérico, sobre todo o faturamento da empresa. Também não restou comprovada a observância da efetiva capacidade contributiva da impetrante.

Sendo assim, o PIS deve incidir sobre os valores objeto do faturamento mensal da concessionária, cujas faturas deverão conter o preço global da revenda dos automóveis aos consumidores, e não sobre a margem de lucro nas mesmas operações" (fl. 129).

3. Como ressaltado na decisão agravada, a controvérsia sobre a natureza da atividade da ora Agravante demanda a análise da Lei n. 9.718/98. Assim, a pretensa contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO-FATURAMENTO. VEÍCULOS NOVOS. OMISSÃO. 1. Ocorrência de omissão quanto à controvérsia discutida no apelo extremo, referente à incidência do PIS e COFINS sobre o faturamento de veículos novos, adquiridos das montadoras e revendidos para consumidores finais, sob o enfoque da Lei 9.716/98. 2. Questão relativa ao conceito de faturamento insuscetível de apreciação nesta Corte, por ser de nível infraconstitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem modificação do julgado" (AT 514.550-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009).

E ainda: RE 394.317-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 16.5.2008.

4. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 400.075

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): BARI AUTOMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S): SUZELE MELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.09.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte

Coordenadora

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