Anúncios


terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Ação penal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. [11/05/10] - Jurisprudência


Ação penal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Pretensão alternativa à absolvição ou à desclassificação.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.052482-0

Publicado 06.04.2010

Apelação Criminal n. 2009.052482-0, de Blumenau

Relator: Des. Sérgio Paladino

AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO ALTERNATIVA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE.

Se o conjunto probatório evidencia, inequivocamente, a materialidade, a autoria, bem assim que o crime narrado na denúncia foi perpetrado em concurso de pessoas, descabem tanto a pretensão absolutória, quanto a que visa à exclusão da qualificadora.

PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO QUE OBSERVOU O PRECEITO INSCRITO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MITIGAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Se as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal não favorecem o réu, não consubstancia exagero a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo abstratamente cominado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.052482-0, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), em que é apelante Hamilton José Oliveira de Souza, apelada a Justiça, por seu Promotor e interessado Hilário Klabunde:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Hamilton José Oliveira de Souza e Hilário Klabunde, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do fato assim descrito, ipsis verbis:

Consta nos referidos autos que no dia 01 de janeiro de 2004, por volta das 17h00, Hamilton José Oliveira de Souza e Hilário Klabunde, já qualificados, em comunhão de esforços direcionada à prática delitiva, dirigiram-se à residência de Claudemir Freitas, localizada a rua Santa Maria, nº 3214, bairro Progresso, nesta Cidade, e após arrombarem uma janela, lograram ganhar o interior da residência, de onde subtraíram, 01 (um) aparelho de vídeo cassete, marca Semp Toshiba; 05 (cinco) Cds diversos; 01 (um) controle remoto de televisor marca Philips; 01 (um) aparelho interno com controle de antena parabólica marca Orbsat; 01 (um) controle de aparelho do som marca Panasonic - termo de apreensão de fls. 04, termo de entrega e avaliação indireta de fls. 05.

Enquanto Hilário permanecia no interior da casa praticando a subtração, o denunciado, Hamilton, postou-se do lado de fora da mesma, momento em que foi avistado por T. R. F. (12 anos), C. A. F. (12 anos) e S. L. A. (16 anos) - todos parentes da vítima. Com a aproximação dos adolescentes, Hamilton tratou de avisar Hilário e em seguida os dois evadiram-se rapidamente do local na posse da res furtiva, mas depois foram reconhecidos pelos adolescentes, pois são moradores daquela localidade.

A vítima, Claudemir Freitas, ao tomar conhecimento da subtração e da identificação dos autores do delito, através de T., C. e S., dirigiu-se a residência de Hamilton, que declinou o paradeiro da res, a qual estava escondida em um matagal que acabou sendo apreendida por policiais militares, chamados para atendimento à ocorrência (fls. 02/03).

Recebida a denúncia (fl. 46), citados (fls. 58 verso e 78) e interrogados (fls. 60 e 79/81), os réus apresentaram defesas prévias, tendo apenas Hilário postulado a produção de prova oral (fls. 67/68 e 82/83).

Inquiridas três testemunhas arroladas na exordial (fls. 99/101), houve a desistência quanto às remanescentes. Na fase das diligências complementares o dominus litis requereu a atualização dos antecedentes criminais dos acusados.

Ofertadas as derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 117/123, 125/128 e 131/132), o Dr. Juiz Substituto proferiu a sentença, por intermédio da qual julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Hamilton às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cujo resgate estipulou o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do evento, por infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e absolveu Hilário, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos legais, o magistrado deixou de substituir a sanção privativa de liberdade, recusou o sursis, concedendo, finalmente, ao apenado, o direito de recorrer em liberdade (fls. 133/141).

Inconformado, ele apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para sustentar o veredicto condenatório.

Alternativamente, busca o afastamento da qualificadora e a diminuição da pena para o mínimo legal (fls. 165/168).

Com as contrarrazões (fls. 172/176), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, pela baixa do processo à origem, a fim de que se intimasse o apelante, pessoalmente, da sentença (fls. 182/183).

Convertido o julgamento em diligência, após o respectivo cumprimento Gabinete Des. Sérgio Paladino os autos retornaram àquela Casa, que se pronunciou, agora, em parecer do Dr. Jobél Braga de Araújo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 196/199).

VOTO

Não procede a insurreição.

A materialidade do crime desponta do boletim de ocorrência (fl. 06) e dos termos de apreensão (fl. 07), de entrega e de avaliação indireta (fl. 08). A autoria, por seu turno, aflora da prova oral colhida ao longo da instrução (fls. 09, 28/30, 32/34 e 99/101).

Segundo as declarações de Claudemir Freitas (fl. 09), Valcir Abreu Freitas (fl. 28), de T. R. F. (fls. 29 e 100), de C. A. F. (fl. 30), Sidnei Abreu (fl. 32), de S. L. A. (fls. 33/34 e 101) e de Sandra Pereira de Oliveira Farias (fl. 99), na tarde de 1º de janeiro de 2004, o apelante, conhecido pela alcunha de "Buiú", e outro indivíduo, em comunhão de esforços, dirigiram-se à residência de Claudemir Freitas, situada à rua Santa Maria, n. 3214, bairro Progresso, em Blumenau. Enquanto o comparsa entrou na casa, o apelante, do lado de fora, vigiava, tendo ambos subtraído do seu interior um aparelho de vídeo cassete, cinco CD's, um controle remoto de televisor, um aparelho interno com controle de antena parabólica, e um controle remoto de aparelho de som (termo de apreensão de fl. 04). Durante a consumação do furto, foram flagrados por crianças, parentes da vítima, que por ali passavam, em razão do que empreenderam fuga, levando consigo a res furtiva. Hamilton, contudo, foi reconhecido, posteriormente, pelos infantes, que o apontaram, sem titubear, como um dos larápios.

Quanto ao particular, esclareceu o menor T.:

(...): que estava junto de S. e C. quando ao se aproximarem da casa de Claudemir e Sandra viram dois elementos, um do lado de fora e o outro no interior da casa praticando furto; que o elemento que estava fora da casa era conhecido como "Buiu"; que quando Buiu viu a informante, S. e C. Assobiou para o outro rapaz e ambos fugiram levando alguns objetos; que chamaram a polícia; que localizaram Buiu o qual indicou onde havia escondido os objetos que foram recuperados no local indicado (fl. 100).

Diante disso, é inegável que o apelante, na companhia de outrem, perpetrou o delito, motivo pelo qual descabe, igualmente, o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, para cuja configuração basta a colaboração do agente com vistas à realização da conduta delituosa, não se fazendo mister que todos pratiquem os mesmos atos tendentes à consumação, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática do ato punível, o que se verifica no caso concreto.

A respeito, este Tribunal esposa a orientação seguinte:

"Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade

(TACrimSP, in RJDTACRIM 27/260)" (APR n. 01.003657-6, de Itajaí, rel. Des. Genésio Nolli).

Por derradeiro, a dosimetria observou rigorosamente os critérios Gabinete Des. Sérgio Paladino estipulados pelo art. 59 do Código Penal, atentando o magistrado especialmente para a personalidade e a conduta social, não se mostrando exagerado, em face disto, o aumento aplicado, equivalente a oito meses sobre o mínimo cominado para a infração.

Em hipótese assemelhada, assentou este Tribunal:

"O acusado não tem direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal. Em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mantém-se aquela irrogada pelo magistrado, que não é abusiva" (APR n. 2004.006197-8, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado).

Portanto, a reprimenda, ao contrário do alegado pelo apelante, é justa e necessária à reprovação é à prevenção do crime.

DECISÃO

Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 6 de abril de 2010.

Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Paladino




JURID - Ação penal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. [11/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário