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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Ação Penal: Condenação [10/05/10] - Jurisprudência


Acusado de provocar acidente na Ponte JK é condenado pelo Júri de Brasília.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.063696-3
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI

Processo: 2008 01 1 063696-3
Ação: AÇÃO PENAL
Requerente: JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido: FELIPE GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR



SENTENÇA

O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de FELIPE GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso III (perigo comum) c/c art. 14 inciso II do Código Penal, por 4 quatro) vezes, narrando a peça acusatória o seguinte:

"No dia 11 de maio do corrente ano (2008), por volta das 15:30h, na via de acesso à Ponte JK, proximidades do Clube ASSEFAZ, no Setor de Clubes Esportivos Sul, nesta Capital, o denunciado, na condução de um veículo automotor e manifestando intenção homicida por assunção de risco, provocou colisão com outro veículo que seguia o curso regular, vindo a causar, com o impacto, lesões corporais em André Vicente de Sanches, Laura Pereira de Magalhães Gomes, Jonas Pereira e Felipe Sanches, como demonstram os relatórios médicos juntados.

O resultado morte quanto às quatro pessoas atingidas só não se consumou quanto às quatro pessoas atingidas só não se consumou porque as vítimas usavam, na ocasião, cinto de segurança, além do que não foram atingidas em locais de letalidade imediata.

Segundo o inquérito, o denunciado dirigia um veículo Pálio, de cor branca, no sentido Lago Sul ao Plano Piloto, sob efeito de álcool e maconha, fazendo manobras arriscadas, como ultrapassagem em ziguezagues, quando, em dado trecho, veio a atravessar o canteiro central e colher, na via contrária, um veículo Renault/Logan, no qual se encontravam as quatro vítimas, todas da mesma família, que se dirigiam ao Lago Sul.

Com o choque, a vítima André Vicente de Sanches, 38 anos, sofreu lesões na clavícula e região abdominal (fl. 46/47). Laura Pereira de Magalhães Gomes, 35 anos, teve lesões abdominais (fl. 52). Jonas Pereira, 11 anos, perdeu parte do intestino (fls. 56/57) e Felipe Sanches, 03 anos, sofreu lesão abdominal (fl. 54).

A conduta perigosa do denunciado, caracterizadora da assunção de risco, repita-se, decorreu da conjugação de álcool e maconha, como também das manobras arriscadas em ultrapassagem que fazia num local de grande movimento, como a via de acesso ao Lago Sul, colocando em risco também a integridade física de outras pessoas que passavam pelo local, quer se deslocassem de carro ou não.

Criminosos os fatos narrados, o Ministério Público o denuncia, incursionando-o nas sanções do art.121 § 2º inciso III (perigo comum) c/c art. 14 inciso II do Código Penal (por quatro vezes)" (sic fls. Ÿ, grifos no original).

O réu foi citado (fl. 128) e interrogado (fls. 135/136).

Defesa preliminar às fls. 140/142.

Audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 13 de junho de 2008, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas André Vicente de Sanches (fl. 157), Laura Pereira de Magalhães Gomes (fl. 158) e José Jurânio Rocha (fl. 159).

Em continuação à audiência iniciada, no dia 19 de junho de 2008, foram ouvidas as testemunhas Marcos Antônio Feitosa Botelho (fl.177), Rosângela Barros (fl. 178), Egon Krakhecke (fl. 179) , Arthemízio Antônio Lopes Rocha (fl. 180), Elizângela Pires Bindá de Souza Cruz (fl. 181) e Antônio Salgado Neto (fl. 182) e Osei Akuamoa Júnior (fl.214).

Laudo de exame em veículo (fls.365/374).

Alegações finais do Ministério Público (fls. 379/386) e da Defesa (fls. 412/420).

Sobreveio decisão de pronúncia (fls. 421/423), determinando a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, todos do Código Penal.

Acrescento, ainda, que o acusado teve sua prisão preventiva decretada (fls. 38/39 dos autos em apenso), cumprindo-se o mandado de prisão no dia 16 de maio de 2008 (fl. 61 do apenso), sendo colocado em liberdade, através de ordem de habeas corpus concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, foi designada a data de 7 de abril para a realização do julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri (fl. 685).

Na data designada, ante a ausência de testemunhas arroladas a defesa pediu o adiamento da sessão de julgamento, com o que concordou o Ministério Público, ficando no mesmo ato designada esta data de 16 de abril.

É o breve relatório.


Na data designada, instalada a sessão de julgamento, observadas as formalidades legais, os trabalhos em plenário transcorreram justos e perfeitos, conforme ata de julgamento juntada aos autos. O douto representante do Ministério Público sustentou a desclassificação do crime contida na pronúncia para outro diverso da competência do Tribunal do Júri.

A Defesa, por seu turno, também propugnou pela desclassificação do crime de homicídio para outro diverso da competência do Tribunal do Júri.

Por outro lado, formulado o questionário e desenvolvidos os quesitos na forma dos artigos 482 e seguintes do Código de Processo Penal e considerando a existência de mais de um crime, os quesitos, formulados em séries distintas, foram assim elaborados e ao final respondidos da seguinte forma:

PROCESSO Nº 63696-3/08

QUESITOS DE FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ

1ª SÉRIE

MATERIALIDADE

1º quesito: No dia 11 DE MAIO DE 2008, por volta das 15h30min, na via de acesso à ponte JK, proximidades do clube da ASSEFAZ, no Setor de Clubes Sul, sentido Asa Sul - Lago Sul, a vítima ANDRÉ VICENTE DE SANCHES teve colidida a parte anterior mediana direita de seu veículo Renault / Logan cor cinza, placa JHE 6338/DF, sofrendo, em razão do impacto, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 210?

SIM (__4__)___quatro____ NÃO (______)____________

AUTORIA

2º quesito: O acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, que conduzia o seu veículo Fiat/Pálio, de cor branca, placa JGZ 2476/DF, no sentido Lago Sul - Asa Sul, concorreu para o crime, ao derivar à esquerda resultando transpor o canteiro central, vindo a invadir a pista de sentido de tráfego oposto e colidir com o veículo Renault Logan acima mencionado?

SIM (__4__)___quatro____ NÃO (______)____________

DESCLASSIFICAÇÃO

3º quesito: O réu FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, assim agindo, assumiu o risco do resultado morte, que somente não se consumou porque a vítima usava, na ocasião, cinto de segurança, além do que não foi atingida em local de letalidade imediata?

SIM (______)____________ NÃO (_4___)_____QUATRO___

ABSOLVIÇÃO

4º quesito: O jurado absolve o acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ?

PREJUDICADO

QUALIFICADORA

5º quesito: O crime foi cometido mediante perigo comum, consistente em conduzir veículo sob efeito de álcool e maconha, fazendo manobras arriscadas e ultrapassagens em ziguezague?

PREJUDICADO

2ª SÉRIE

MATERIALIDADE

1º quesito: No dia 11 DE MAIO DE 2008, por volta das 15h30min, na via de acesso à ponte JK, proximidades do clube da ASSEFAZ, no Setor de Clubes Sul, sentido Asa Sul - Lago Sul, a vítima LAURA PEREIRA DE MAGALHÂES GOMES teve colidida a parte anterior mediana direita do veículo Renault / Logan cor cinza, placa JHE 6338/DF, em que viajava, sofrendo, em razão do impacto, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 285, 361 e 406/407?

SIM (__4__)__QUATRO___ NÃO (______)____________

AUTORIA

2º quesito: O acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, que conduzia o seu veículo Fiat/Pálio, de cor branca, placa JGZ 2476/DF, no sentido Lago Sul - Asa Sul, concorreu para o crime, ao derivar à esquerda resultando transpor o canteiro central, vindo a invadir a pista de sentido de tráfego oposto e colidir com o veículo Renault Logan acima mencionado?

SIM (___4__)____________ NÃO (______)____________

DESCLASSIFICAÇÃO

3º quesito: O réu FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, assim agindo, assumiu o risco do resultado morte, que somente não se consumou porque a vítima usava, na ocasião, cinto de segurança, além do que não foi atingida em local de letalidade imediata?

SIM (______)____________ NÃO (_4___)_____QUATRO___

ABSOLVIÇÃO

4º quesito: O jurado absolve o acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ?

PREJUDICADO

QUALIFICADORA

5º quesito: O crime foi cometido mediante perigo comum, consistente em conduzir veículo sob efeito de álcool e maconha, fazendo manobras arriscadas e ultrapassagens em ziguezague?

PREJUDICADO

3ª SÉRIE

MATERIALIDADE

1º quesito: No dia 11 DE MAIO DE 2008, por volta das 15h30min, na via de acesso à ponte JK, proximidades do clube da ASSEFAZ, no Setor de Clubes Sul, sentido Asa Sul - Lago Sul, a vítima JONAS PEREIRA teve colidida a parte anterior mediana direita do veículo Renault / Logan cor cinza, placa JHE 6338/DF, em que viajava, sofrendo, em razão do impacto, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 604?

SIM (___4__)___QUATRO____ NÃO (______)____________

AUTORIA

2º quesito: O acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, que conduzia o seu veículo Fiat/Pálio, de cor branca, placa JGZ 2476/DF, no sentido Lago Sul - Asa Sul, concorreu para o crime, ao derivar à esquerda resultando transpor o canteiro central, vindo a invadir a pista de sentido de tráfego oposto e colidir com o veículo Renault Logan acima mencionado?

SIM (__4__)___QUATRO______ NÃO (______)____________

DESCLASSIFICAÇÃO

3º quesito: O réu FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, assim agindo, assumiu o risco do resultado morte, que somente não se consumou porque a vítima usava, na ocasião, cinto de segurança, além do que não foi atingida em local de letalidade imediata?

SIM (______)____________ NÃO (_4___)_____QUATRO___

ABSOLVIÇÃO

4º quesito: O jurado absolve o acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ?

PREJUDICADO

QUALIFICADORA

5º quesito: O crime foi cometido mediante perigo comum, consistente em conduzir veículo sob efeito de álcool e maconha, fazendo manobras arriscadas e ultrapassagens em ziguezague?

PREJUDICADO

4ª SÉRIE

MATERIALIDADE

1º quesito: No dia 11 DE MAIO DE 2008, por volta das 15H30MIN, na via de acesso à ponte JK, proximidades do clube da ASSEFAZ, no Setor de Clubes Sul, sentido Asa Sul - Lago Sul, a vítima FELIPE SANCHES teve colidida a parte anterior mediana direita do veículo Renault / Logan cor cinza, placa JHE 6338/DF, em que viajava, sofrendo, em razão do impacto, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 211/212?

SIM (__4_)__QUATRO______ NÃO (______)____________

AUTORIA

2º quesito: O acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, que conduzia o seu veículo Fiat/Pálio, de cor branca, placa JGZ 2476/DF, no sentido Lago Sul - Asa Sul, concorreu para o crime, ao derivar à esquerda resultando transpor o canteiro central, vindo a invadir a pista de sentido de tráfego oposto e colidir com o veículo Renault Logan acima mencionado?

SIM (__4__)___QUATRO_____ NÃO (______)____________

DESCLASSIFICAÇÃO

3º quesito: O réu FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, assim agindo, assumiu o risco do resultado morte, que somente não se consumou porque a vítima usava, na ocasião, cinto de segurança, além do que não foi atingida em local de letalidade imediata?

SIM (______)____________ NÃO (_4___)_____QUATRO___

ABSOLVIÇÃO

4º quesito: O jurado absolve o acusado FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ?

PREJUDICADO

QUALIFICADORA

5º quesito: O crime foi cometido mediante perigo comum, consistente em conduzir veículo sob efeito de álcool e maconha, fazendo manobras arriscadas e ultrapassagens em ziguezague?

PREJUDICADO

Sala Secreta do Tribunal do Júri de Brasília, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (2010).

O art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que, "Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995" (sic).

O fato é típico, culpável, punível, o réu é imputável e não há nenhuma causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.

A autoria é incontroversa.

Igualmente a materialidade, exsurgindo do conjunto probatório o dolo eventual do réu que, agindo da forma como agiu, assumiu os riscos de produzir o resultado alcançado em decorrência de sua conduta.

Noutra perspectiva, diz-se o crime doloso quando "o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo", referindo-se a denúncia à prática de conduta dolosa sob a modalidade de dolo indireto (ou indeterminado), sob a forma eventual.

"O dolo é indireto quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado. Compreende duas formas: a. dolo eventual, quando o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado. B. dolo alternativo, quando a vontade do agente visa a um ou outro resultado (exemplo: matar ou ferir)" (in Código Penal Comentado, Celso Delmanto e outros autores, 6ª edição, Renovar, 2002, p. 33).

Outrossim, diz-se o crime culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia" (art. 18, II CP).

Para o inexcedível Damásio E. De Jesus, em sua obra Direito Penal, 1º volume, Parte Geral, Saraiva, 14ª edição, 1990, p. 256/257, "O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva, como, por ex., dirigir um veículo; ou negativa, como p. ex. deixar de alimentar um recém nascido. Pode constituir infração penal ou não. O motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo em rua movimentada já está praticando a contravenção de direção perigosa de veículo (LCP, art. 34). Aquele que está limpando sua arma de fogo nas proximidades de terceiro, vindo culposamente fazê-la disparar e matar a vítima, não realiza inicialmente nenhuma conduta punível (limpar a arma de fogo não constitui infração penal).

Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado.

Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu, não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a exceção que veremos). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a culpa é a imprevisão do previsível. Se um motorista dirige veículo em rua movimentada com excesso de velocidade e prevê que vai atropelar o transeunte, se continuar a marcha a feri-lo não irá responder por lesão corporal culposa, mas sim dolosa. É que o resultado era previsível e foi por ele previsto. E a previsão é elemento do dolo (salvo exceção).

Outro elemento é a produção involuntária do resultado. Sem o resultado não há falar-se em crime culposo. Neste caso, ou a conduta inicial constitui infração penal em si mesma ou é um indiferente penal.

O último elemento é a tipicidade.

Suponha que o agente diriga o veículo com excesso de velocidade, vindo a matar culposamente um transeunte. Há a conduta inicial voluntária (ato de dirigir o veículo; a inobservância do cuidado necessário; a previsibilidade objetiva (era previsível a ocorrência de atropelamento); a ausência de previsão do resultado (se previu, trata-se de homicídio doloso) e a produção involuntária do resultado (morte).

E esses elementos estão descritos em lei como crime de homicídio culposo (CP. Art. 121, § 3º)" (sic).

No caso dos autos, tenho como comprovados, à saciedade, os fatos descritos na denúncia que relatam conduta dolosa, na modalidade eventual, na medida em que o acusado conduzia veículo automotor após haver feito uso de substância entorpecente (maconha), como relatado no laudo de exame de corpo de delito nº 18441/08 (fl. 25), além de haver sido constatado, também através do laudo de exame de corpo de delito nº 18439/08, haver feito uso de álcool, encontrando-se embriagado (fls. 26/28), com grau de alcoolemia de 1,31 G/L de etanol, sendo oportuno salientar, ainda, que no momento do acidente trafegava em excesso de velocidade.

Ao assim agir, o réu, conscientemente, admitiu e aceitou o risco de produzir o resultado, não se tratando de mera responsabilidade objetiva.

Aliás, assim concluiu o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, in verbis:

"IV- CONCLUSÂO

Ante o estudo e a análise dos vestígios materiais constatados no local dos exames, concluem os Peritos que a causa determinante do acidente foi a derivação à esquerda, por motivo que não foi possível precisar, efetuada pelo condutor do Fiat/Pálio, aliado ao excesso de velocidade em que trafegava, resultando transpor o canteiro central, invadir a pista de sentido de tráfego oposto e colidir com o veículo Renal/Logan, que trafegava regularmente na faixa de trânsito direita desta pista, nas circunstâncias analisadas" (sic fl. 122).

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno FELIPE GONÇALVES DE SOUZA CRUZ, como incurso nas penas dos seguintes dispositivos: a) artigo 129, caput do Código Penal, em relação à vítima ANDRÉ VICENTE DE SANCHES (fl. 210); b) art. 129, § 1º, I, do Código Penal quanto à vítima LAURA PEREIRA DE MAGALHÂES GOMES (fls. 285, 361 e 406/407); c) art. 129, § 1º, I e II do Código Penal, com relação à vítima JONAS PEREIRA DE MAGALHÂES GOMES (fl. 604); d) art. 129, caput, do Código Penal, com referência à vítima FELIPE PEREIRA DE MAGALHÃES SANCHES (fl. 211).

Destarte e atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 68 do Código Penal passo a dosar-lhe a pena, firme na compreensão de que a fixação da pena deverá pautar-se em sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.

É dizer: "Nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que o exige a situação" (ACrim 28.701.369, JTARS,65:38).

A culpabilidade do réu comparece no contexto normal. Conduta reprovável. Era-lhe exigido um comportamento diverso. Trata-se de crime doloso na modalidade de dolo eventual e neste caso a própria culpabilidade encontra-se ínsita no tipo penal, não havendo motivo algum para se considerar desfavorável esta circunstância.

No tocante aos antecedentes do acusado, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais.

No concernente à sua conduta social, e à personalidade do agente, ao ser ouvido hoje em plenário, disse que à época dos fatos era motorista da Câmara Federal e em virtude dos mesmos (fatos), perdeu o emprego, encontrando-se desempregado e vivendo com ajuda de familiares. Disse ainda que diante dos fatos, sua esposa, que antes não trabalhava, passou a trabalhar. Afirmou ainda ser casado a doze anos e tem três filhos; um de treze e um casal de gêmeos de onze anos. Acrescentou que tem feito cursinhos objetivando aprovação em concurso público.

Quanto aos fatos pelos quais está sendo julgado disse que se encontrava sem dinheiro quando então saiu para conseguir dinheiro emprestado para comprar um presente para sua mãe e também para a esposa, recordando-se apenas que seu telefone celular havia tocado, caiu em suas pernas e quando acordou encontrava-se no hospital.

Ainda em plenário, pediu perdão às vítimas, dizendo que não pretendia matar ninguém.

Os motivos do crime não merecem maiores considerações, por se cuidar de dolo eventual.

No concernente às circunstâncias do crime, que se refere à dinâmica do acidente, tenho-as como desfavoráveis, na medida em que o réu conduzia seu veículo sob efeito de álcool e maconha, em velocidade superior à permitida para o local, fazendo manobras arriscadas e ultrapassagens em ziguezague.

No concernente às conseqüências do crime, mais quatro vítimas do trânsito de veículo automotor, trânsito este às vezes selvático, a deixar atônita a sociedade brasiliense, que a tudo assustadoramente assiste, encontrando-se a população da Capital Federal saturada de tantas manchetes jornalísticas a noticiar, em primeira página, mortes e mutilações de crianças, jovens e idosos, vítimas deste fenômeno mortífero, transformado em uma verdadeira guerra, onde anualmente tombam mais cadáveres que na própria guerra do Iraque.

Aliás, alerta da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostra que o Brasil tem o quinto maior número de mortes no trânsito de todo o mundo, sendo ainda certo que ainda segundo dados daquela Organização, a morte em acidente de trânsito é a maior causa de mortes entre os jovens e até o ano de 2030 o número de pessoas mortas em acidentes de trânsito será superior ao número de pessoas que morrem vítimas de AIDS.

Acidentes de trânsito são responsáveis por 10% das mortes de jovens no mundo. A segunda causa de morte mais comum, segundo fontes dignas de fé, é a violência (6,3%), seguida de perto pelo suicídio (6%).

"A partir dessas conclusões fica claro que é necessário considerável investimento - não apenas do setor de saúde, mas de setores que incluem educação, bem-estar, transporte e Justiça - para melhorar o acesso a informação e serviços e ajudar os jovens a evitar comportamentos arriscados que podem levar à morte", disse Daisy Mafubelu, diretora-geral assistente para a Saúde da Família e Comunidade na OMS.

No caso dos autos, as conseqüências poderiam ter sido muito pior e quiçá providência divina evitou uma tragédia; a não ser Jonas, que na época dos fatos tinha onze anos de idade e em razão dos fatos perdeu 80 cm (oitenta centímetros) do intestino, experimentando em razão disto uma série de transtornos e dificuldades, as demais vítimas experimentaram lesões corporais próprias do respectivo tipo penal.

Com relação ao comportamento das vítimas, de forma alguma se pode afirmar tenham contribuído para o fato. Trafegava a família, composta de marido, mulher e dois filhos, ainda crianças, em direção à Ponte JK, após comemoração de data alusiva ao dia das mães, em almoço familiar, em conhecida churrascaria da cidade, na mão normal de direção, quando o veículo que era conduzido pelo chefe da família, Sr. André Vicente de Sanches, foi colidido em sua parte anterior direita, pelo veículo do réu, que trafegava em sentido contrário e veio a invadir a pista em que transitavam as vítimas, após atravessar o canteiro central.

Do exposto, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a existência de concurso formal de crimes, porquanto os crimes se encontram descritos na mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos, no caso 4 (quatro) foram as vítimas, aplico a mais grave das penas cabíveis, aumentando-a metade, tornando-a PROVISÓRIA em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

Na segunda fase de aplicação da pena constato a existência da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código Penal); reduzo a reprimenda em 6 (seis) meses; todavia, diante da agravante prevista no art. 61, II, "h" do Código Penal, procedo à devida compensação, estabilizando a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, pena esta que torno definitiva à míngua de qualquer outra causa de aumento ou diminuição de pena.

Nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao acusado a penalidade consistente em suspender-lhe o direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Pagará o réu as custas do processo.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, lance o nome do réu no rol dos culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença e o mandado de prisão.

Dou-a por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, aos 16 de ABRIL de 2010, às 18h00min.

Registre-se. Cumpra-se.


JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES
Juiz Presidente




JURID - Ação Penal: Condenação [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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