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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Ação ordinária. Indenização [03/05/10] - Jurisprudência


União deve indenizar família de militar morto em serviço.
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) nº 2008.72.06.000466-0/SC

AUTOR: DAIANE DE FATIMA OLIVEIRA LOPES DO VALE, ISADORA DE OLIVEIRA LOPES DO VALE e JOAQUIM OTAVIO OLIVEIRA DO VALE,
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA e GIOVANNI VERZA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO



SENTENÇA


1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES DO VALE, por si e representando seus filhos menores ISADORA DE OLIVEIRA LOPES DO VALE e JOAQUIM OTÁVIO OLIVEIRA DO VALE contra a UNIÃO FEDERAL, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de José Lopes do Vale Neto, 2º Sargento do Exército Brasileiro, marido e pai dos autores, respectivamente.

Narram os autores que José Lopes do Vale Neto, 2º Sargento do Exército Brasileiro, foi morto quando estava no exercício de suas funções após uma tentativa de assalto ao seu local de trabalho. Afirmaram que, em dezembro de 2006, o Exército e a Superintendência da Receita Federal firmaram convênio para a construção de um depósito de mercadorias apreendidas na cidade de São José/SC. Por tal razão, militares do 10º Batalhão de Engenharia e Construção (10º BEC) foram designados para atuar na referida obra, em destacamento instalado na Associação Recreativa do Ministério da Agricultura, situada no Km 208 da rodovia BR-101, ao lado do canteiro de obras e próximo do Morro do Avaí.

Disseram que, em 26 de janeiro de 2007, por volta das 23 horas, os militares que integravam o referido destacamento, entre eles o 2º Sargento José Lopes do Vale Neto, Cabo Elvis, Soldado Eroni e Soldado André, foram surpreendidos por 05 (cinco) assaltantes armados, sendo um menor de idade. Na ocasião, os militares foram agredidos e obrigados a entrar no alojamento, onde permaneceram deitados, momento em que o Cabo Elvis e o Sargento José Vale foram agredidos com golpes de faca. Após, os militares agredidos foram encaminhados ao Hospital Regional de São José, onde permaneceram internados. Contudo, em 29 de janeiro de 2007, o Sargento José Vale faleceu, vítima de encefalopatia isquêmica e anemia aguda por ferimento de arma branca.

Os demandantes alegaram, ainda, que a vítima foi morta de forma covarde, sem chances de defesa, e que, apesar do local escolhido para alojamento dos militares ser conhecidamente perigoso, não havia nenhum tipo de arma para defesa dos militares que ali estavam trabalhando, nem mesmo segurança privada, o que caracteriza negligência, imperícia e imprudência.

Sustentaram que, em razão dos fatos, a vítima deixou 02 filhos e sua esposa, autores da presente ação, os quais sofreram perdas irreparáveis, sendo que a vítima não chegou a conhecer seu filho mais novo, autor JOAQUIM OTÁVIO OLIVEIRA DO VALE, pois faleceu quando a esposa estava com apenas um mês de gravidez.

Por tais razões, com base nos artigos 186, 927, 942, 948, I, todos do Código Civil, e artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos (fls. 06/285).

Devidamente citada, a União apresentou contestação argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos materiais, pois os autores já estariam percebendo pensão pela morte do Sargento José Vale, marido e pai dos demandantes, respectivamente. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente da responsabilidade civil consistente na culpa exclusiva da vítima, pois na noite anterior ao fato "a vítima disparou vários tiros contra copas das árvores, vindo a alertar os meliantes acerca da existência de armamentos no local, conforme relatado por um deles, inclusive" (fl. 294). Dessa forma, sustentou que ao agir de forma totalmente imprudente, a vítima foi o único responsável pela sua própria morte, não sendo a União responsável pelos acontecimentos.

Alegou, ainda, que a responsabilidade da Administração em casos de omissão é regida pela responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar que houve culpa ou dolo da Administração, o que não ocorreu no presente caso no tocante a morte do militar. Defendeu, também, que se existisse alguma culpa ou dolo pela omissão no caso dos autos, a responsabilidade seria do Estado de Santa Catarina, conforme artigo 114, § 5º, Constituição Federal.

A ré impugnou os valores postulados a título de indenização e postulou, em caso de procedência do pedido, que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano e que os honorários advocatícios não ultrapassem 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC. Juntou documentos (fls. 314/322).

Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação (fls. 327/331).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito (fl. 336).

Os autores requereram a produção de prova testemunhal (fl. 340) e a ré produziu prova documental (fls. 342/377), tendo os demandantes se manifestado a respeito dos documentos juntados pela ré (fls. 380/381).

Designada audiência de instrução (fl. 383), foi colhido o depoimento pessoal da autora DAIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES DO VALE, ouvidas três testemunhas arroladas pelos demandantes, tendo sido homologada a desistência da oitiva de outras três testemunhas (fls. 422/426).

Em razões finais, a ré afirmou ter ficado provada nos autos a excludente de culpa exclusiva da vítima (fl. 429) e os autores reafirmaram a responsabilidade da ré pela morte do Sargento José Vale (fls. 432/435).

O Ministério Público Federal reiterou sua manifestação de fl. 336.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.


2. Fundamentação

2.1. Preliminar. Ausência de interesse processual

Em sede de preliminar, a ré argüiu a ausência de interesse processual dos autores no tocante ao pedido de condenação a indenização por danos materiais, uma vez que os demandantes já percebem pensão militar em razão do óbito do Sargento José Vale.

A respeito do tema, cabe destacar que os Tribunais têm decidido que eventual ressarcimento devido aos dependentes do militar morto em serviço é a pensão, quando preenchidos os requisitos legais para tanto, não cabendo indenização por dano material embasada na legislação civil, por se tratar de relação de direito administrativo. Nesse sentido, trago o seguinte precedente:

"FILHO DE MILITAR DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO GENITOR EM ACIDENTE DE AVIÃO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS FACE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO. Para a imputação de responsabilidade civil objetiva ao caso, é corrente a aplicabilidade do art. 37, § 6º à União, sendo desnecessária a prova da culpa ou do dolo daquele que praticou o ato ou a omissão O valor fixado a título de danos morais em harmonia com as decisões desta Turma, além de coerente com os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. Não é devida a indenização por danos materiais, pois já deferida na via administrativa a pensão militar. (TRF4, AC 2003.72.00.002531-4, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 18/10/2006)".

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FALECIMENTO. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A autora, mãe de militar falecido em acidente de serviço, não tem direito à pensão, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão militar da Lei nº 6.880/80 e da Lei nº 3.765/60. Ademais, as irmãs menores do militar foram contempladas com o benefício, de modo que já caracterizada, por esse fato, a indenização por danos materiais.

2. É viável a cumulação de pedido de indenização por danos material e moral, face ao que dispõe a Súmula nº 37 do Egrégio STJ.

3. É devida indenização por danos morais, comprovados pelo evidente e indiscutível sofrimento da autora ao ter perdido seu único filho homem, e que contribuía com as despesas da família.

4. Irrisória a quantia de cinco salários mínimos relativos aos danos morais, se levados em conta vários fatores: a superioridade financeira da União, o fato de que o filho da autora estava em serviço, deveria cumprir ordens, sem contar as enormes repercussões da retirada do convívio familiar de jovem, único filho homem e que auxiliava na manutenção da família. A importância devida a esse título deverá ser fixada em vinte mil reais, com base na indenização a que se refere o sistema securitário DPVAT.

5. Mantida a sentença quanto aos ônus da sucumbência, pois a autora não decaiu de parte mínima do pedido, na medida em que formulou dois pedidos e somente um deles foi deferido.

6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas." (fl. 426)

Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Inviável o recurso extraordinário.

A recorrente pretende questionar o alcance da regra da responsabilidade objetiva consagrada no texto constitucional. Aduz que, uma vez destinada a cobrir danos causados a terceiros, não se prestaria a reparar os sofridos pelos agentes públicos.

Irrazoável o argumento. Há precedente da Corte que rechaça tal interpretação, como se vê do voto do eminente Ministro Relator Marco Aurélio, que transcrevo:

"(...) Descabe estabelecer distinções. Em primeiro lugar, o vocábulo "terceiro", contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, diz com aquele que tenha suportado o dano ou, em caso de morte, os que viviam sob sua dependência. (...) Enfoque diverso, excluindo da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos, acabaria por esvaziar o preceito do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada (...)" (RE nº 176.564, DJU de 20.08.99, Grifos nossos).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

(STF, RE 432624/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/11/2005, p. 00087). (grifei).

Dessa forma, por ser ponto incontroverso nos autos que os autores percebem pensão militar em razão do óbito de seu marido e genitor, respectivamente (fls. 320/321), deve ser acolhida a preliminar argüida pela ré.


2.2. Mérito

Trata-se de ação ordinária na qual os autores postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da morte de José Lopes do Vale Neto, 2º Sargento do Exército Brasileiro, marido e pai dos autores, respectivamente, morto quando estava no exercício de suas funções após uma tentativa de assalto ao seu local de trabalho.

A responsabilidade civil do Estado, como dever de composição dos danos atribuídos ao Poder Público por suas ações e omissões, foi expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º:

"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como não se desconhece, adotou o legislador constitucional o princípio da responsabilidade objetiva mitigada, baseando-se "no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de lhes causar danos, impondo a alguns membros da comunidade um sacrifício ou ônus não suportado pelos demais" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., p. 750).

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra exige apenas a comprovação do nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

Contudo, nos casos de ação omissiva da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. Nesse sentido, "A responsabilidade por omissão da União Federal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou de uma das modalidades de culpa, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia". (TRF4, AC 2006.71.17.001926-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/06/2009).

Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º,

I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia e a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação


omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

IV. - RE conhecido e provido".

(STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso).


Colocadas tais premissas, cabe analisar o caso concreto, destacando-se, inicialmente, ter restado incontroverso nos autos que efetivamente militares do 10º BEC foram designados para atuar na construção de um depósito de mercadorias apreendidas para a Superintendência da Receita Federal, razão pela qual foram alojados em um destacamento instalado na Associação Recreativa do Ministério da Agricultura, situada no Km 208 da rodovia BR-101, ao lado do canteiro de obras e próximo do Morro do Avaí.

As partes também não divergem quanto à ação de assaltantes que invadiram o destacamento ocupado pelos militares, ocasião na qual o Sargento José Vale foi brutalmente esfaqueado, o que ocasionou sua morte poucos dias depois.

Nesse ponto, para analisar a responsabilidade civil da ré pela morte do Sargento José Vale, é importante destacar que para realização da obra do pavilhão da Superintendência da Receita Federal em São José/SC, o 10º BEC editou a "Ordem de Operações Nr 013 - S3 / 10º Batalhão de Engenharia de Construção", a qual representa o plano de trabalho dos serviços, além de definir os meios necessários e as responsabilidades para execução da obra, no qual expressamente se lê (fls. 146/147):

"(...)

4. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a. O 10º BECnst participará de um Exercício para o Adestramento dos seus quadros, com seus meios orgânicos, empregando o 2º Pelotão da 1ªCia E Cnst da CEEM, com a finalidade de aprimorar o adestramento dos quadros da OM nos serviços de terraplanagem, pavimentação e edificações.

b. Local

- Município São José/SC

c. Período e duração

1) Início: A partir de 04 de dezembro de 2006

2) Duração: Conforme previsto no Plano de Trabalho

d. Uniforme, equipamento e armamento

1) Uniforme: 4º A2 com chapéu tropical

2) Equipamento

- cinto NA com suspensórios

- cantil/caneco; e

- EPI específico para a missão

3) Armamento e munição

a) Armamento:

(1) Oficiais, Subtenentes e Sargentos

- Pistola; e

- Faca de trincheira.

(2) Cabos e Soldados

- desarmados

b) Munição

- 15 tiros por arma + 01 carregador pleno". (destaquei).

Assim, com base na "Ordem de Operações" referida acima, inequivocamente existia previsão de que os Oficiais, Subtenentes e Sargentos deveriam possuir pistola devidamente municiada e faca de trincheira para realização dos serviços.

Ao serem ouvidos em Juízo, os militares que estavam no local dos fatos esclareceram de maneira uníssona e completa o que ocorreu naquela noite, bem como informaram sobre as condições e acontecimentos referentes às atividades então desenvolvidas:

"ERONI FERMINO ARRUDA DE LIZ, brasileiro(a), solteiro(a), soltado do Exército, natural de Lages/SC, nascido(a) aos 03.11.85, filho(a) de Adelmir Amarante de Liz e Sebastiana Arruda de Liz, residente e domiciliado(a) na Rua Manoel Oliveira, n. 146, Penha, Lages/SC, CI nº 4306168 - SSP/SC, Grau de instrução: Primeiro Grau Completo. A testemunha foi compromissada, não tendo sido contraditada, e foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho. Inquirido(a), respondeu que: "Tem conhecimento sobre os fatos narrados na inicial. A testemunha também estava trabalhando no local com a vítima no dia dos fatos. Umas duas semanas antes de ocorrido o fato narrado na inicial solicitaram guarnição para o local onde estavam realizando a obra ao comando do Exército, pois alguns indivíduos estavam rondando o local, além de ser uma região muito perigosa, por estarem desarmados. Na semana seguinte avisaram novamente e o Comandante disse que não liberaria armamento porque os soldados não deveriam querer 'brincar de polícia'. Na guarnição havia apenas um revólver calibre 38, com apenas três balas na data do ocorrido, que ficava em poder do tenente, o qual era comandante do destacamento. Naquela noite, estavam sentados conversando, lá pelas 21h, e o Sargento estava faceiro, contando que a esposa estava grávida. Após, foram cercados por bandidos e a testemunha se jogou para dentro da porta do alojamento dos cabos, segurando a porta, contra a qual eram desferidos pontapés pelo lado de fora. Havia duas portas, do alojamento dos cabos e dos sargentos, uma de frente a outra. Os cabos Playdon e Tarun estavam dentro do alojamento para onde se atirou a testemunha, dormindo. Em razão do barulho, passaram a ajudar a testemunha a segurar a porta, tendo inclusive o cabo Tarun tentado telefonar para a polícia, enquanto Playdon ajudava a segurar a porta. A porta estava quase cedendo, quando ouviram o soldado André dizendo 'abre a porta que vão nos matar'. Reconhecendo a voz e por tal razão, abriram a porta do alojamento, e colocaram as mãos na cabeça conforme determinado pelos meliantes. Ao sair do alojamento, encontrou o Sargento José Vale deitado de bruços, respirando com um furo nas costas, além de Elvis, que também estava esfaqueado. Os bandidos mandaram fechar a mão e deitarem-se no chão, a testemunha assim o fez, foi agredido e não viu mais nada. Não sabe por quanto tempo ficou desacordado no lugar, quando despertou viu que todos estavam deitados no chão. Alguém disse para a testemunha 'não se levante que eles vão te pegar', mas a testemunha levantou-se, foi até o alojamento do tenente, onde estava apenas a televisão ligada, não encontrando o tenente. Após, bateu na porta do alojamento da Tenente feminina, engenheira, e não viu mais nada. Quando acordou estava no hospital. Quando foram surpreendidos estavam no destacamento a testemunha, o André, o Elvis, o Playdon, o Tarun, a vítima, o André e o Hoeffer, que naquela noite estava de serviço. Após os fatos, souberam pela polícia que o local era perigoso. O pessoal do bombeiro também havia dito que estavam numa área vermelha, de serviço, sem guarnição, o que era um perigo em razão das proximidades da favela do Morro do Avaí. Atualmente a testemunha ainda trabalha no Exército, no 10º BEC. Confirma as declarações de fls. 27-28. Não viu nenhum dos militares do destacamento efetuar nenhum disparo antes dos fatos ocorridos para intimidar pessoas que estariam rondando o local.".

Dada a palavra ao advogado da parte autora, nada requereu.

Dada a palavra ao Procurador da União, respondeu que: "O tenente era o comandante do destacamento. O sargento e vítima era o responsável pelo pessoal da mecânica, encarregado pelas máquinas, oficina, sendo comandante em relação aos soldados para execução de tais tarefas. Segundo informações que tiveram, a área era perigosa. Viram algumas vezes viaturas entrar na favela, mas nunca nenhuma viatura da polícia esteve no destacamento. No Exército sempre tem alguém de serviço, no dia dos fatos era o Hoeffer, mas sem armamento. Os militares do Batalhão de Engenharia geralmente executam suas funções desarmados. No local só havia o terreno para a construção do pavilhão da Receita Federal, não havia nada armazenado no local." (fls. 424 e verso).


"JUILSON SANTOS HOEFLING, brasileiro(a), solteiro(a), soldado do Exército, natural de Lages/SC, nascido(a) aos 14.10.87, filho(a) de Antônio Cândido Hoefling e Ivanir Miguel Santos Hoefling, com endereço profissional na Rua Marechal Rondon, n. 200, 10º BEC, Lages/SC, CI nº 47063068 - SSP/SC, Grau de instrução: Segundo Grau Incompleto. A testemunha foi compromissada, não tendo sido contraditada, e foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho. Inquirido(a), respondeu que: "Tem conhecimento acerca dos fatos narrados na inicial. Estava presente na noite dos fatos narrados na inicial, estava de serviço à noite, na parte da administração, desarmado, e os demais militares estavam no alojamento. Os bandidos entraram no local, renderam a testemunha, perguntaram se havia arma e dinheiro, quando disse que não. Após, os bandidos perguntaram o que faziam com a testemunha, quando decidiram levá-lo junto aos demais. Quando chegou ao alojamento, o soldado André já havia conseguido escapar, já tinha ocorrido as agressões quanto aos demais militares, os quais estavam deitados no chão, esfaqueados. Os bandidos jogaram a testemunha no chão junto com os demais, fecharam a porta, apagaram a luz e saíram. Afirma que naquela noite estava de serviço, mas desarmado. No destacamento apenas o Tenente tinha arma, um revólver, que provavelmente tinha munição. Fora o revólver do Tenente, ninguém mais tinha armamento. Naquela noite a testemunha não tinha visto o tenente. Quando a polícia chegou o tenente apareceu, dizendo que estava no alojamento ao lado e não tinha visto nada. O alojamento do tenente ficava de um lado e dos sargentos do outro, apenas separados por uma parede. A vítima e o outro militar esfaqueado estavam no alojamento dos sargentos. Não sabe dizer quantos bandidos invadiram o destacamento, mas tinha bastante gente. Antes do ocorrido já haviam sido ameaçados, com pessoas rondando, jogando pedra em cima dos alojamentos. Antes dos fatos a polícia foi avisar que a área onde estavam era de risco. Foi avisado o Comandante do Batalhão sobre os riscos e pedido reforço na segurança, mas não receberam reforço algum na segurança da guarnição. A testemunha não foi ferida naquela ocasião. Uma semana antes dos fatos o falecido Sargento havia efetuado disparos usando a arma do tenente, disparos estes efetuados para cima, só para intimidar pessoas que jogavam pedras nos alojamentos. O Sargento era encarregado dos materiais para a obra. O responsável pelo destacamento era o Tenente. Na época não sabia que o Sargento tinha filhos. Confirma as declarações de fls. 95-96."

Dada a palavra ao advogado da parte autora, respondeu que: "Naquela noite o cabo Elvis foi ferido por uma facada. Quando o sargento efetuou os disparos para cima havia pessoas jogando pedras sobre os alojamentos.".

Dada a palavra ao Procurador Federal, respondeu que: "O local não era iluminado. Os alojamentos eram de alvenaria. O falecido Sargento era o mais antigo da companhia, fora o Tenente, logo, era quem comandava. Era o Sargento quem requeria para o Tenente o que fosse necessário aos soldados. Quando um local está sendo ameaçado de invasão, um militar deve dar um tiro de alerta, foi a atitude tomada pelo Sargento na semana anterior aos fatos ocorridos. O Batalhão de Engenharia tem como função básica construção. Um Batalhão de Infantaria tem como função basicamente o combate. Geralmente os militares não ficam armados quando executam suas funções de construção. Após o ocorrido, em trechos mais perigosos, os militares do Batalhão de Engenharia passaram a andar armados. No dia dos fatos não houve reação por parte dos militares feridos.". (fls. 425 e verso).

"ELVIS SANDER DE OLIVEIRA CRUZ, brasileiro(a), vive em união estável, Cabo do Exército, natural de Lages/SC, nascido(a) aos 30.03.82, filho(a) de Sebastião Rodrigues da Cruz e Carmelina Maria de Oliveira, residente e domiciliado(a) na Rua Otávio Silveira Filho, em frente ao n. 162, Bairro Bom Jesus, Lages/SC, CI nº 4.180.187 - SSP/SC, Grau de instrução: Segundo Grau Completo. A testemunha foi compromissada, não tendo sido contraditada, e foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho. Inquirido(a), respondeu que: "Tem conhecimento sobre os fatos narrados na inicial. Estavam fazendo terraplanagem num terreno onde seria construído um galpão para a Receita Federal. Numa sexta-feira estavam conversando à noite a testemunha, o Sargento José Vale, o Eroni e o André, sentados na área entre os dois quartos, respectivamente dos tenentes e dos cabos e sargentos. Playdon e Tarun estavam dormindo em um dos alojamentos. Estavam conversando quando de repente entraram os bandidos, todos armados. A testemunha estava sentada em uma cadeira. Um dos bandidos colocou a arma na cabeça da testemunha, momento em que Eroni conseguiu entrar no quarto da frente, e fechar a porta. Os bandidos mandaram os três (a testemunha, o Sargento José Vale e André) deitarem no chão do outro alojamento e começaram a dar chutes, tapas. Os bandidos estavam rindo e queriam dinheiro e armas. Em seguida entrou outro bandido no alojamento e deu uma facada nas costas da testemunha. Em seguida deram uma facada no Sargento José Vale, tendo o agressor torcido a faca, perfurando seu pulmão. Daí pegaram o André e encostaram uma faca no pescoço dele e saíram. A testemunha estava agonizando, com falta de ar, e via o Sargento José Vale agonizando também e que quando tentava respirar ouvia um ronco. Tentando se levantar, a testemunha sentiu o pé de uns bandidos nas costas, vindo a quebrar uma de suas costelas. Os bandidos começaram a bater na porta do alojamento onde estavam Eroni, Tarun, Playdon, quando então um dos bandidos disse 'escapou um deles', razão pela qual os demais se evadiram do local. André conseguiu escapar e chamar a polícia. Antes do ocorrido havia comparecido ao local um oficial e um sargento do S2 do Exército dizendo que onde estavam era uma área de risco. Antes do ocorrido pessoas jogaram pedras nos alojamentos, razão pela qual os militares estavam com medo. No destacamento havia só uma arma, que era um revólver que ficava de posse do Tenente, sendo que os demais militares não tinham acesso à mesma. Após as pessoas jogarem pedras nos alojamentos, o Sargento José Vale ligou para o Coronel no 10º BEC pedindo reforço na segurança. Contudo, o Coronel disse para eles 'pararem de brincar de soldadinho e ir trabalhar'. Na época era o Coronel Dantas que comandava o Batalhão. Quando jogaram pedras nos alojamentos foi feito um disparo de alerta pelo Sargento, com a arma da Companhia, momento em que o Tenente estava junto. No dia dos fatos o Tenente estava no alojamento, em seu quarto, dormindo, e disse não ter ouvido nada. Havia quatro quartos no alojamento, um para o Tenente, outro para a Tenente feminina, um outro para o Sargento José Vale e no outro ficavam os Cabos. O Tenente e a Tenente feminina disseram que não viram nada. O militar que ficava de serviço não ficava armado, mesmo no período da noite. Só ficava cuidando do computador, da televisão, 'tinha como arma só as mãos'. O Sargento era o chefe da manutenção. Começaram a prestar atenção na necessidade de armamento dos militares que exercem suas funções junto ao BEC depois do ocorrido. O Tenente era o responsável, mas o 'cabeça' da Companhia era o Sargento. O Tenente apenas assinava os papéis. Quando foram surpreendidos os militares não reagiram, pois não tinham nem como fazê-lo, uma vez que os bandidos estavam todos armados. Afirma a testemunha que depois do ocorrido está se tratando, tomando medicamento para dormir e para depressão, foi internado já por três vezes. Permanece na ativa, mas está afastado.".

Dada a palavra ao advogado da parte autora, respondeu que: "Sabia que o Sargento José Vale tinha um filho e algumas semanas antes o Sargento havia lhe dito que a esposa estava grávida do segundo filho. Não sabe por que jogavam pedras no acampamento. Nesses momentos os militares ficavam com medo, pois já tinham sido avisados que estavam em área de risco. O Sargento se preocupava muito com os soldados.".

Dada a palavra ao Procurador Federal, respondeu que: "O alojamento consistia numa casa só, com quatro quartos. Dois na frente e dois atrás. Os Tenentes escutaram quando jogaram as pedras. Os bandidos entraram em silêncio, mas dentro do quarto derrubaram armários, chutaram, mas os tenentes disseram não ter escutado nada. Nesse momento a arma estava de posse do Tenente Samuel, que não está mais na ativa. Ele era temporário e do Paraná. A Tenente também não está mais na ativa.". (fls. 426 e verso).

Assim, com base na prova produzida na instrução do feito, ficou demonstrado que, na noite em que o destacamento militar foi atacado por assaltantes, diversamente do previsto na minuciosa "Ordem de Operação" respectiva, havia somente um revólver calibre .38, com 03 (três) ou 04 (quatro) cartuchos de munição, a disposição apenas do Tenente que comandava o referido destacamento (no mesmo sentido, fl. 368, resumo do depoimento do 1º Tenente Samuel).

Igualmente, ficou comprovado que o destacamento já tinha sido importunado por marginais em ocasiões anteriores, os quais rondavam o local e jogavam pedras contra as instalações ocupadas pelos militares, que teriam solicitado guarnição para o local da obra, sem serem atendidos pelo Comando do 10º BEC.

Também foi esclarecido no decorrer do processo que o militar responsável pela escala de plantão para segurança das instalações não possuía armamento para o exercício de sua atividade.

Corroborando os elementos de prova aqui referidos, a respeito dos fatos, ao ser ouvido em Procedimento Administrativo, o então Comandante do 10º BEC, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro Daniel de Almeida Dantas, afirmou "perguntado se os destacamentos dos Batalhões de Engenharia de Construção atuam armados em suas frentes de trabalho, respondeu que: do seu conhecimento não, pois atuam em áreas civis, na maioria das vezes alojados em instalações temporárias, cedidas ou alugadas, que não apresentam condições mínimas de segurança para a instalação de uma reserva de armamento e que o objetivo da missão é a construção de determinado serviço de engenharia, não havendo razão, portanto, para colocar um serviço de guarda ostensivo, armado; (...) acrescentou que, após a obra ter sido iniciada, os militares alegaram que, algumas vezes, à noite, ouviram ruídos na mata lindeira ao acampamento; que mandou orientar os militares redobrarem a atenção, pois poderiam ser moradores locais tentando subtrair itens da área do acampamento; complementou que, para prevenir tais furtos, havia uma escala de serviço de plantão, perguntado se algum militar possuía arama de fogo para defesa da área do acampamento, respondeu que: sim, que o oficial estava de posse de um revólver do Batalhão e um dos Sargentos estava de posse de uma pistola de sua propriedade (...)" (fls. 345/346, grifei).

Ouvida em sede administrativa, a então 2ª Tenente Técnica Temporária do Exército Brasileiro, Francine Menegazzo Araújo, que se encontrava presente no dia dos fatos, também afirmou que no destacamento já tinham ocorridos outros episódios que comprometeram a segurança do acampamento (fls. 348/351).

Quanto ao local da obra, é notório que a região do denominado Morro do Avaí, em São José/SC, constitui local extremamente perigoso, com elevado índice de criminalidade e ocorrências policiais, tanto que o próprio Comando do 10º BEC tomou conhecimento, em data anterior aos fatos, que os militares estavam sofrendo com a falta de segurança no local.

Por sua vez, o documento de fl. 126 não deixa dúvidas de que o trabalho desenvolvido pelo Exército no local dos fatos caracterizava oficialmente atividade militar, o que impõe à Administração o dever de proteção adequada aos militares e bens materiais ali presentes.

Assim, tratando-se de atividade militar desenvolvida em região de alta periculosidade (1) a falta de armamento adequado, conforme previsto na "Ordem de Operação" elaborada pela própria Administração; (2) a ausência de medidas concretas para melhorar a segurança do acampamento após os relatos ao Comando do 10º BEC de que indivíduos estavam rondando o local e jogando pedras nas instalações; (3) a falta de guarnição ou até mesmo de armamento para o militar responsável pelo plantão, revelam inequívoca culpa da União, a medida que sua negligência foi fator fundamental para a morte do Sargento José Vale.

No que diz respeito à alegação da ré da presença da excludente de culpa da vítima, que teria na noite anterior aos fatos disparado "vários tiros contra copas das árvores, vindo a alertar os meliantes acerca da existência de armamentos no local, conforme relatado por um deles, inclusive" (fl. 294), tenho que a robusta prova dos autos não corrobora tal excludente da lamentável omissão perpetrada pela ré e que vitimou o marido e pai dos autores.

Com efeito, conforme depoimentos colhidos na instrução e já referidos nos autos, os militares que se encontravam trabalhando no destacamento ao lado do Morro do Avaí não possuíam nem sequer o armamento previsto na respectiva "Ordem de Operação", tendo sido vítimas em ocasiões anteriores de indivíduos que rondavam as instalações e jogavam pedras contra os alojamentos. Além disso, também ficou demonstrado que em caso de tentativa de invasão de uma unidade do Exército os militares são treinados a efetuarem disparos de advertência, exatamente como teria sido o procedimento do falecido Sargento José Vale com o único revólver .38 disponível no local e que ficava de posse apenas do Tenente.

Dessa forma, é totalmente temerária e infundada a tese sustentada pela ré de que a vítima teria dado causa ao fato em razão dos eventuais disparos efetuados em defesa das instalações militares precariamente guarnecidas.

Com base em todos estes elementos de prova, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, (I) omissão da ré no desenvolvimento e segurança das atividades militares realizadas sem o armamento previstos na "Ordem de Operação" ou fornecimento de guarnição após incidentes ocorridos no local e respectiva solicitação dos militares ao Comando; (II) dano correspondente ao óbito do marido e genitor dos autores, sendo desnecessária a prova do abalo moral no presente caso, conforme pacífica jurisprudência; (III) nexo causal entre a omissão da ré e o dano, pois a falta de segurança no destacamento foi fator fundamental para o óbito do Sargento José Vale (dano), até mesmo porque os militares não tinham a menor possibilidade de se defenderem; (IV) culpa da ré, que foi negligente em realizar e continuar com as atividades militares no local extremamente perigoso, sem fornecer os mínimos meios de segurança para os militares colocados na região do Morro do Avaí.

Assim, cabível a indenização dos danos morais, passo a quantificá-los.

O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "na fixação da indenização a este título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (4ª Turma - AgRg. no Ag. 715.547/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 07.02.2006, DJ de 20.02.2006, p. 347)

Tendo em conta que (a) os autores tiveram ceifado de forma brusca e prematura o convívio com seu marido e genitor, que inclusive não conheceu seu filho menor; (b) a capacidade econômica dos autores e da ré; (c) os fins pedagógicos de que se reveste a reparação por danos morais, que objetiva fazer com que a Administração forneça os meios minimamente necessários para que seus agentes cumpram suas funções com segurança; (d) que a negligência da ré restou cabalmente demonstrada por mais de um elemento fático neste caso; (e) que há vedação de enriquecimento ilícito dos autores; fixo os danos morais em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Nos termos do artigo 5º da recente Lei nº 11.960/2009, o valor da indenização será corrigido monetariamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (29/01/2007).


3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais;

b) julgo procedente o pedido formulado pelos autores DAIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES DO VALE, por si e representando seus filhos menores ISADORA DE OLIVEIRA LOPES DO VALE e JOAQUIM OTÁVIO OLIVEIRA DO VALE contra a UNIÃO FEDERAL, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (29/01/2007), conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09.

Considerando a sucumbência recíproca, compensar-se-ão os honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Lages, 09 de abril de 2010.


Alex Péres Rocha
Juiz Federal




JURID - Ação ordinária. Indenização [03/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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