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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Ação Civil Pública [11/05/10] - Jurisprudência


Juíza determina que Prefeitura e Emurb abriguem moradores de conjunto afetado pelas enchentes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Justiça Federal de Primeira Instância

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1ª VARA FEDERAL


Processo nº 0002637-41.2009.4.05.8500 (2009.85.00.002637-9) - SAREMS. 1ª VARA
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Federal.
Réu(s): União Federal e Outros.



TERMO DE AUDIÊNCIA



Aberta a audiência, foram feitos alguns esclarecimentos iniciais pela Juíza Federal Dra. Telma Maria Santos acerca do objetivo da audiência.

Pela representante do COMBAZE foi informado que o Conjunto Costa do Sol encontra-se completamente alagado, tendo a Energisa suspendido o fornecimento de energia elétrica no local por motivos técnicos relacionados a este alagamento. Disse ainda que já houve tentativa de saque em uma das residências do local, tendo sido chamada a polícia para solucionar o problema.

Pelos representantes dos Ministérios Público Federal e Estadual foi requerida a juntada de um CD contendo fotos e um DVD contendo vídeos relativos à Zona de Expansão de Aracaju. Além disso, manifestaram-se na seguinte forma: "MM. Juíza, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Sergipe, através de seus representantes presentes nesta audiência, expõem e requerem o que se segue: Em 28 de maio de 2009, ajuizou-se ação civil pública em face do Município de Aracaju e outros visando, em suma, a implantação e execução de sistema de macrodrenagem e de adequada rede de esgotamento sanitário na Zona de Expansão da cidade de Aracaju/SE, vez que desde o ano de 2005, os Ministérios Público Federal e Estadual instauraram, em conjunto, inquérito civil com o propósito acima reportado, pois os moradores da referida Zona de Expansão vêm sofrendo constantes agruras por conta das constantes enchentes em períodos de chuva, acarretadas em razão da inexistência de sistema de macrodrenagem na região e da ineficiência da rede de escoamento das águas pluviais. Ademais, todos os anos os moradores passam pelos mesmos constrangimentos causados pelas enchentes, em razão da omissão dos requeridos. Na madrugada do dia de hoje, 10 de abril de 2010, chuvas voltaram a cair na cidade de Aracaju/SE, provocando mais uma vez enchentes na Zona de Expansão de Aracaju/SE. As enchentes afetaram sobremaneira os moradores do Conjunto Costa do Sol, que ficaram literalmente submersos e, consequentemente, desabrigados, vez que as águas estão a um metro e meio das casas, conforme se depreende das fotos e filmagens constantes nos CDs ora entregues. Segundo informações da COMBAZE, presente nesta audiência, bem como do Engenheiro Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe, Sr. João Bosco Franco, são aproximadamente 70 (setenta) famílias, ou seja, 350 (trezentos e cinqüenta) pessoas desabrigadas. A Constituição Federal eleva o direito à moradia à condição de direito social e fundamental da pessoa humana, conforme se vê em seu art. 6º. Ademais, a Carta Federal impõe aos Municípios o dever de ordenar corretamente a ocupação do solo urbano, o que não vem sendo feito há muitos anos, consoante descrição na exordial. No que pese as entidades requeridas estarem adotando medidas paliativas, verdade é que tal situação vexatória por que passam as 70 (setenta) famílias decorreu da omissão ilegal e abusiva do Poder Público Municipal, motivo do ajuizamento da presente ação coletiva.

Portanto, não há como afastar a responsabilidade e o dever Município de Aracaju em alojar as aludidas famílias, sob o argumento de que as chuvas assolam todo Estado de Sergipe, e dessa forma, a Justiça teria que determinar o abrigo de todas as pessoas desalojadas. Com efeito, a Zona de Expansão, e consequentemente, a área mais prejudicada, qual seja, o CONJUNTO COSTA DO SOL, encontra-se sub judice, já que o Poder Público ASSUMIU O RISCO de provocar enchentes e desalojamento dos moradores ao licenciar obras habitacionais naquela Zona Expansão, sem estrutura mínima de drenagem e esgotamento sanitário, MESMO APÓS TOMAR CIÊNCIA E SER ALERTADO, desde maio de 2006 (TAC de fls. 553-556), que os novos empreendimentos agravariam a situação em decorrência da impermeabilização do solo e da inexistência, repita-se, de sistema de drenagem na Zona de Expansão. Inclusive, a própria EMURB disse, por ocasião da audiência pública realizada no dia 04 de maio de 2006, com todas as letras que "CONTINUARÁ A LICENCIAR EMPREENDIMENTOS NA ZONA DE EXPANSÃO DE ARACAJU, CONFORME PLANO DIRETOR, INDEPENDENTEMENTE DA ELABORAÇÃO DE PROJETO GERAL DE MACRODRENAGEM, APESAR DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL TEREM RECOMENDADO A SUSPENSÃO DOS LICENCIAMENTOS DA REGIÃO ENQUANTO NÃO FOR ELABORADO O PROJETO EM TELA". Outrossim, cabe salientar que outro fator que agravou o problema de enchente do Conjunto Costa do Sol foi o asfaltamento de diversas vias do bairro Atalaia no mês passado (março/2010) e consequente impermeabilização do solo da localidade, bem como a canalização das águas dessas ruas para o canal costa do sol, que não suportou a vazão das águas pluviais; destarte, houve descumprimento das medidas paliativas impostas a Emurb, posto que a referida Empresa não poderia adotar nenhuma medida que viesse a potencializar a situação de risco de enchentes já existente. Em suma: O Município de Aracaju e a EMURB são corresponsáveis pelas enchentes e pelo desalojamento dos moradores do Conjunto Costa do Sol. Aliás, registre-se que os moradores desabrigados devem ser alojados em estabelecimento hoteleiro compatível com seu padrão de vida econômico-financeiro e com o valor do IPTU pago, sob pena de grave violação de suas dignidades. De fato, o direito à moradia constitui-se em direito fundamental de primeira ordem, pois sem este não há que se falar em existência digna. Isto posto, os Ministérios Públicos Federal e do Estado de Sergipe requerem sejam o Município de Aracaju e a EMURB, solidariamente, compelidos a alojar, ainda no dia de hoje (10.04.2010), os moradores do Conjunto Costa do Sol desabrigados por conta das chuvas em estabelecimento hoteleiro compatível com seu padrão de vida econômico-financeiro e com o valor do IPTU pago e, em seguida, alojá-los em casas alugadas e compatíveis com o padrão residencial dos moradores, até que as águas baixem e as suas residências tenham condições de habitação, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal de Aracaju e ao Direito-Presidente da EMURB, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como multa diária ao Município de Aracaju e a EMURB, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida na forma do art. 13 da LACP. Ainda, requer que o Município de Aracaju/SE, por meio de sua respectiva Guarda Municipal, e o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Segurança Pública, envidem providências no sentido de evitar saques e outros atos de vandalismo, até porque foi cortada a energia elétrica na região por questões de segurança técnica, tudo para resguardar o patrimônio dos moradores do lugar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Nestes termos, pedem deferimento.

Pela MM. Juíza foi dito que: As fotos e filmagens juntadas ao processo dão o tom da narração da situação desesperadora observada no local.

Também chama a atenção deste Juízo a informação referente ao asfaltamento ocorrido nas proximidades e que segundo se alega, prejudicou sobremaneira o escoamento das águas do referido conjunto. O fato concreto é que houve visível piora da situação enfrentada pelos moradores na enchente de 2009, uma das motivações da presente ação civil pública. Sobre tal asfaltamento, a Municipalidade não trouxe qualquer notícia aos autos do referido processo, fato que será posteriormente melhor apurado. As imagens mostram as casas completamente alagadas, com mais de 01 (um) metro de água parada no local, sem o escoamento adequado. Tão gritante, perigosa e desesperadora é a situação, que, segundo afirmado nesta audiência, a Energisa, empresa de energia elétrica, cortou o fornecimento de energia por risco, uma vez que a água atingiu as tomadas das residências. Ainda que se abstraia este fato, ainda haveria o risco de contaminação, tendo em vista a existência de terrenos baldios, canais, esgotos e fossas sépticas existentes na área, onde o nível de contaminação por cloriformes fecais e outros vermes que chega a níveis absurdos, conforme já demonstrado nos autos, o que inviabiliza a permanência de qualquer pessoa em suas casas.

Não há como alguém ficar com água próximo ou acima da cintura em sua casa.

Ao mesmo tempo trata de 70 imóveis devidamente licenciados pela Municipalidade, cujas cheias têm se repetido ao longo dos anos, cujo IPTU é regularmente cobrado a cada ano. Ademais, desde a ACP ajuizada há 11 meses, e na qual foram determinadas medidas paliativas para que se evitasse a situação calamitosa que hoje se observa, percebe-se que não houve uma ação suficiente para ao menos minimizar o que ocorreu nos anos anteriores e principalmente no ano passado. Com este comportamento do Poder Público as famílias se encontram agora em situação trágica, ao desamparo, sem um teto para se abrigar.

Quanto ao pleito para determinar ao Município de Aracaju/SE, por meio de sua respectiva Guarda Municipal, e o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Segurança Pública, envidem providências no sentido de evitar saques e outros atos de vandalismo, para resguardar o patrimônio dos moradores do lugar, não há como deixar de atender, tendo em vista o risco que as casas, desabitadas, podem ser alvo de furtos, conforme foi até noticiado pela representante do COMBAZE e houve a necessidade de deslocamento de policiais para a área, como demonstram os vídeos apresentados nesta audiência. Em face do exposto, determino, com a urgência que o caso requer: 1) que ainda hoje, o Município de Aracaju, juntamente com a EMURB, providenciem o imediato (ainda hoje) abrigo de todos os moradores afetados do Conjunto Costa do Sol, conforme fotografias e filmagens mostradas nesta audiência, em hotéis de nível máximo de 03 (três) estrelas e/ou pousadas familiares de nível equivalentes, que possam abrigá-los com dignidade, até que haja condições de habitação, em conformidade com parecer de iniciativa da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária, a ser previamente apreciado por este Juízo. Alternativamente, após a acomodação das famílias em hotéis ou pousadas, a Municipalidade e a EMURB poderão se valer de aluguéis de imóveis compatíveis com o dos desabrigados, de valor mensal entre R$ 600,00 e R$ 800,00 reais, a depender do tamanho da família; e 2) Ao Estado de Sergipe que providencie policiamento ostensivo e contínuo (24 horas) do local, para evitar saques nas residências desabitadas e assaltos na região. O descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada unidade residencial, independente das demais cominações legais cabíveis. Determino ainda que o Município de Aracaju, a EMURB e o Estado de Sergipe apresente a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório demonstrando o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Intimar com urgência, ainda hoje, o Município nas pessoas do Procurador Geral do Município, ou do Prefeito Municipal ou do Vice-Prefeito Municipal, a EMURB nas pessoas do seu advogado ou do seu Diretor-Presidente, e o Estado de Sergipe nas pessoas do Procurador-Geral do Estado, ou do Governador do Estado, ou do Vice-Governador do Estado, todos eles onde forem encontrados.

Tendo em vista que se trata de processo inserido no Plantão Judiciário, comunicar à Corregedoria do TRF da 5ª Região as medidas adotadas.

Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza Federal o encerramento da presente audiência, cujo termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes.


TELMA MARIA SANTOS
Juíza Federal


Pelo Ministério Público Federal:
Dr. Sílvio Amorim Júnior

Pelo Ministério Público Estadual:
Dr. Carlos Henrique Siqueira Ribeiro, Dr. Augusto César Leite de Rezende, Dra. Cláudia do Amaral Calmon

Dr. João Bosco Franco (Perito - Engenheiro)

Pelo COMBAZE: Sra. Karina Muhlert Drumond

Réus:

Pela DESO:
- Dra. Antônia Maria Menezes de Oliveira



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