Anúncios


quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Ação Cautelar. Indisponibilidade [06/05/10] - Jurisprudência


Juiz determina indisponibilidade dos bens de Júnior Brunelli e de Eurides Brito.

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2010.01.1.063242-4
Vara: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Reqte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Reqdo: Rubens César Brunelli Júnior
Autos nº 63.242-4/10



Decisão

Vistos etc...

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de indisponibilidade dos bens do requerido, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8429/92, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Rubens César Brunelli Júnior.

Aduz o requerente, em breve síntese, que o requerido se encontra incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente em virtude de recebimento de "mensalão" pago pelo ex-governador do Distrito Federal, com dinheiro público, advindo de esquema de corrupção implementado na capital da república, ao longo dos anos de 2006 a 2009.

Alega também que a aplicação da norma sancionadora, para o caso, deverá importar na condenação do demandado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação de regência.

Afirma que existem, além dos indícios já devidamente colacionadas a estes autos, outros elementos de convicção em fase de apuração, isto sem falar na ocorrência de fatos largamente expostos na mídia, inclusive com imagens do requerido recebendo quantias em dinheiro.

Verbera também que há fundado receio de que o requerido promova a ocultação dos bens e valores adquiridos de forma ilícita, razão pela qual requer a providência legal estampada no art. 7º da Lei nº 8.429/92, importando na integral indisponibilidade dos bens do demandado, até a devida apuração dos fatos na órbita da ação de improbidade administrativa que corre nos autos em apenso.

Acompanhou a inicial o documento de fl. 12.

É a breve exposição.


Decido.

O pedido formulado pelo autor encontra-se fundamentado no art. 7º da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe:

Art. 7º. Quanto o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


Trata-se, em verdade, de providência que pode ser definida como espécie do gênero tutela cautelar atípica, como, aliás, ensina José Armando da Costa, verbis:

Esta providência, encontrando-se incluída na seara do poder cautelar genérico do juiz (poder cautelar atípico), deverá preencher os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídico-processual do direito que se pretende acautelar, no caso o ressarcimento do dano ao erário) e do periculum in mora (fundado receio de que o agente público e o terceiro pretendam dispor de seu patromônio para não ressarcirem, ad futuro, os danos patrimoniais causados à Fazenda Pública).

(...omissis)

Nesses casos de improbidade administrativa, a providência cautelar em apreço poderá incidir sobre qualquer bem de propriedade do servidor público indiciado, devendo, preferencialmente recair sobre o acréscimo patrimonial decorrente do ato de enriquecimento ilícito (Contorno jurídico da Improbidade Administrativa. 3 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 201-203).

Feitas essas considerações, não se pode negar a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais eventos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público.

Por outro lado, é fundado o receio do requerente no sentido de que o demandado venha a dispor de seu patrimônio, notadamente o adquirido ilicitamente, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, em tese, na Lei nº 8.429/92.

Estão presentes, portanto, os requisitos legais objetivos que perfazem o binômio latino periculum in mora et fumus boni iuris, o que deve levar ao deferimento da medida emergencial requerida pelo Ministério Público, a fim de ressalvar a futura e integral indenização, ao erário, dos danos perpetrados em virtude da pretensa conduta ilícita do requerido.

Por todo o exposto, defiro a liminar postulada e determino a imediata indisponibilidade de todos os bens e direitos do demandado, bem como das pessoas jurídicas nas quais figure como sócio, direta ou indiretamente, consistentes em imóveis, móveis ou semoventes, veículos, aeronaves e embarcações, devendo ser tomadas pela Secretaria da Vara, imediatamente, as providências requeridas nos itens 1 a 6 de fls. 9 e 10. Expeçam-se ainda as intimações ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, como requerido pelo Ministério Público.

Cite-se.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

Brasília-DF, 30 de abril de 2010.


Álvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito




JURID - Ação Cautelar. Indisponibilidade [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário