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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Ação Cautelar. Indeferimento [06/05/10] - Jurisprudência


Juiz indefere ação do MP que pedia a suspensão das obras do Noroeste
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Circunscrição: Brasília
Processo: 2010.01.1.055876-5
Vara: VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIÁRIO DO DF


SENTENÇA

Vistos, etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, qualificado(a) às fls. 02, propôs a presente ação cautelar contra DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESBA, onde pretende a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Réus a paralisação imediata das obras de terraplanagem e a implantação de toda e qualquer infraestrutura que vem sendo realizada na área prevista para a implantação de parcelamento de solo para fins urbanos denominado Setor Noroeste, bem como impedir que sejam expedidos alvarás de construção para as edificações ali previstas, a determinação para que seja averbado no memorial descritivo de incorporação do Setor Noroeste, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis a existência da presente ação.

Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 35/220.

Os foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, pela decisão de fls. 222, firmou sua suspeição com fundamento no inciso V, do artigo 135, do Código de Processo Civil.

Este o breve relatótio. Decido.

A inadequação da via eleita pela Requerente para a consecução de seu objetivo é flagrante.

A finalidade claramente satisfativa da presente ação desvia totalmente o objetivo cautelar, que é de mera garantia de eventual execução na ação principal, onde terá, ou não, lugar a prestação jurisdicional pleiteada pelo autor.

A função das ações cautelares é, portanto, evitar os danos a que as partes se expõem durante o curso da ação até a decisão final do processo, que, de regra, consomem longo tempo, garantindo-se a manutenção dos estados das coisas e a efetividade da tutela jurisdicional.

Nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou durante o curso da ação principal e deste é sempre dependente, o que implica, necessariamente, na existência, atual ou futura, de um processo principal.

Como nem sempre o direito material podia sequer esperar a prestação cautelar, surgiu o hábito de se conceder a antecipação da tutela por meio de liminares concedidas em ações cautelares, que eram chamadas satisfativas.

Com o advento da reforma do Código de Processo Civil, entretanto, esta espécie de ação cautelar, que vinha sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência para suprir aquela falha, passou-se a protege-se o direito lesado ou ameaçado de lesão pela via própria da tutela antecipada no próprio processo de conhecimento ou pela medida de natureza cautelar prevista no § 7º do artigo 273, do Código de Processo Civil.

Em assim sendo, a ação cautelar não se presta aos fins objetivados pelo Requerente, que pretende, por meio de uma liminar, a satisfação de sua pretensão, qual seja: "que seja determinado ao Réus a paralisação imediata das obras de terraplanagem e a implantação de toda e qualquer infraestrutura que vem sendo realizada na área prevista para a implantação de parcelamento de solo para fins urbanos denominado Setor Noroeste, bem como impedir que sejam expedidos alvarás de construção para as edificações ali previstas, a determinação para que seja averbado no memorial descritivo de incorporação do Setor Noroeste, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis a existência da presente ação".

A inadequação da via eleita implica na ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir, composto do trinômio utilidade, necessidade e adequação do processo.

Sobre esta condição da ação, leciona Ovídio Batista da Silva: "Pode haver, ainda, uma terceira hipótese de carência da ação. Quando falte ao autor "legítimo interesse" para estar em juízo. Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de "interesse processual" que não coincide com o interesse que tem, no plano de direito material, o respectivo titular do direito. O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3º do Código de Processo Civil, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. Daí dizer J. FREDERICO MARQUES, Instituições de Direito Processual Civil, II, pág.33, que "para que haja interesse de agir é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional".(in Curso de Processo Civil, volume I, Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 88).

Aliás, este tembém é o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, "verbis":

"CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O caráter do provimento pretendido é eminentemente satisfativo, sendo incompatível com a natureza do processo cautelar, cuja instrumentalidade tem como fim assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução.

2. Apelo improvido.(20070110070195APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 11/04/2007, DJ 03/05/2007 p. 101)"

Assim, identifico que esta é, como já exposto, a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, e, de conseqüência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.

Sem custas.

P.R.I.

Brasília - DF, quinta-feira, 29/04/2010.


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Circunscrição: Brasília
Processo: 2010.01.1.055876-5
Vara: VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIÁRIO DO DF


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Considerando que este magistrado figura como firmatário de negócio jurídico imobiliário, que visa a aquisição de unidade residencial no local referido na inicial, afigura-se a hipótese - em tese - de haver interesse pessoal na causa, razão pelo qual, com fundamento no art. 135, V, do CPC.

Isto posto determino o encaminhamento dos autos ao e. juiz de direito substituto legal.

Int.

Brasília - DF, segunda-feira, 26/04/2010 às 15h56.


CARLOS D.V. RODRIGUES
Juiz de Direito




JURID - Ação Cautelar. Indeferimento [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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